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DECRETO Nº 2.665, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

Institui Medidas Administrativas para autuações nas atribuições do poder de polícia administrativa municipal, nos casos de descumprimento do Plano Municipal de Contenção de riscos (biossegurança) que dispõe sobre o retorno gradual de eventos de médio e grande porte no Município de Corumbá,

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá por meio de órgão fiscalizador possui  atributos do Poder de Polícia Administrativa.;

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá a instituiu o Grupo de Fiscalização Integrada para desempenhar ações fiscalizatórias;

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá publicou o  Decreto nº 2.662, de 5 de Outubro de 2021 ;

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá em suas ações tem dever legal de preservar os  interesses coletivos,  em especial  a saúde e segurança;

CONSIDERANDO que, as previsões do Lei Complementar Municipal 004/1991 de Corumbá-MS (Código de Posturas Municipal).

DECRETA:

Art. 1º  No descumprimento das normas contidas, no DECRETO Nº 2.662, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021, as sanções aplicadas serão as previstas no Código de Posturas Municipal de  Corumbá, Lei Complementar 004/1991, nos termos do artigo 168, I - Multa; II - Apreensão; III - Inutilização de produtos; IV - Interdição de atividades; V - Embargo de obras; VI - Cassação do alvará de licença e funcionamento, com fechamento do estabelecimento mediante lacre.

Art. 2º  A Fiscalização será exercida pelo Grupo de Fiscalização Integrada e quando qualquer constatada irregularidade será confeccionado e aplicado  auto de infração pela Coordenadoria de Fiscalização e Posturas.

Art. 3º Nos casos em que a infração ou descumprimento DECRETO Nº 2.662, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021, possa por em risco a segurança e a saúde da coletividade nos termos do Código de Posturas Municipal de Corumbá-MS, poderá o evento ser imediatamente interditado atendido os requisitos do Artigo 177 e 178 do supramencionado código.

Art. 4º Descumprimentos das previsões do contidas no DECRETO Nº 2.662, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021, poderão acarretar multas de até 5.000 VRMs.

Art. 5º Após aplicação do auto de infração o responsável pela atividade ou evento terá prazo legal de 5 dias úteis para apresentação de defesa formal ao setor de Posturas Municipal.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal