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DECRETO Nº 2.662, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Plano Municipal de Contenção de riscos (biossegurança)  e dispõe sobre o retorno gradual de eventos de médio e grande porte no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá encontra-se com a vacinação em adiantado estado, sendo possível a imunização de todos aqueles que tenham mais de 12 anos;

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá atingiu percentual de imunização completa (segunda dose ou dose única) acima de 85% da população na faixa etária de pessoas adolescentes, adultas e idosas, segundo dados constantes no Vacinômetro Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de Corumbá encontra-se na classificação de bandeira amarela de risco para COVID-19 no programa PROSSEGUIR do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a redução nos índices de contaminação e consequente diminuição na taxa de ocupação dos leitos de UTI, como consequência da vacinação da população;

CONSIDERANDO que, aos poucos, surge a necessidade de retorno às atividades rotineiras, porém sem se afastar das medidas de biossegurança aplicáveis caso a caso;

CONSIDERANDO a nota técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde/Gerência de Vigilância em Saúde, contendo análise técnica sobre o retorno de eventos em massa.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Para realização de eventos com público acima de 200 pessoas, em espaços que não possuam Licença Sanitária Municipal para essa finalidade, deverá ser solicitado, previamente,  o licenciamento por meio do e-mail mailto:visa.alvara@gmail.com, que dependerá de avaliação e aprovação pela Vigilância Sanitária do Município.

Parágrafo único. Para eventos com até 200 pessoas, deverão ser obedecidas as regras de biossegurança previstas no Decreto nº. 2627/2021 e alterações posteriores.

Art. 2º A Licença para realização do evento ou atividade comercial emitida pela Fiscalização de Posturas dependerá da apresentação das outras licenças pertinentes, nos termos Lei Complementar Municipal nº. 4/1991 - Código de Posturas.

Art. 3º O responsável pelo evento deverá apresentar plano de contenção de riscos (medidas de biossegurança), com anotação de responsabilidade técnica por profissional habilitado, com 15 dias de antecedência do evento, para análise e aprovação pelas autoridades sanitárias municipais.

Art. 4º O evento terá permissão pela Autoridade Sanitária Municipal para receber público, limitado a 50% da capacidade máxima permitida do espaço físico, levando-se em consideração para análise do Grupo de Fiscalização Integrada o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO II

DO ACESSO E PERMANÊNCIA AO LOCAL DE EVENTO E MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO

Art. 5º Para acesso ao local de realização do evento, será necessário a adoção das seguintes medidas:

I - Aferição de temperatura corporal, devendo a entrada ser recusada se a pessoa apresentar temperatura superior a 36,5º C;

II - Higienização das mãos, com álcool 70% (setenta por cento), de todos que entrarem no local, inclusive funcionários;

III - Uso obrigatório de máscara, sendo facultado à organização do evento o seu fornecimento;

IV - Para o público não vacinado contra a COVID-19 ou com ciclo de vacinação incompleta, será exigido:

a)       Teste RT-PCR para detecção do vírus SARS-CoV-2 em até 3 dias (72 h) antes da data do evento, ou;

b)       Teste “Pesquisa de Antígenos” realizado em até 2 dias (48 h) antes do evento, desde que realizado por laboratório de análises clínicas ou unidades de prestação de serviços de saúde devidamente autorizados pelas autoridades sanitárias municipais;

V - Para o público vacinado contra a COVID-19, com ciclo completo de imunização/vacinação plena, que é aquele no qual os indivíduos completaram o esquema vacinal preconizado pelos laboratórios fabricantes das vacinas e autoridades sanitárias, será exigido o comprovante “Vacinação Covid-19 - Caderneta Digital”, emitido pelo “Conecta SUS” ou no website da Prefeitura Municipal de Corumbá, através do link: http://sisms.corumba.ms.gov.br/coronavirus/ , sem necessidade de testagem.

VI - O público deverá permanecer de máscara durante todo o tempo em que estiver no local, exceto em momentos de alimentação;

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS ORGANIZADORES DO EVENTO

Art. 6º Compete à organização do evento:

I - Informar em local visível o número máximo de pessoas permitido no local;

II - Usar o maior número de entradas possíveis para permitir maior distanciamento;

III - Demarcar posições para gerenciamento de filas externas e internas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV - Demarcar trajeto sugerido, de forma a evitar aglomerações, fluxo e contra fluxo de pessoas;

V - Informar a todos os participantes do evento, previamente, sobre a importância de comunicar à organização caso venham a apresentar quadro clínico compatível com Covid-19 ou exame positivo para a doença no prazo de quatorze dias após o evento;

VI - Avisar imediatamente a Vigilância Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de comunicação de algum caso relacionado à situação descrita no inciso anterior.

VII - No que tange aos funcionários do evento, deve a organização:

a)       Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para orientar o público sobre as medidas de prevenção e combate à covid-19;

b)       Instruir todos os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso correto da máscara e seu manuseio para guarda ou descarte, recomendando a troca no máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário;

c)       Orientar a equipe a higienizar frequentemente as mãos com álcool 70% (setenta por cento) ou água e sabão, quando for o caso;

d)       Orientar a equipe a manter distanciamento e a conversa com o público restrita às atividades do evento;

CAPÍTULO IV

DA VENDA DE INGRESSOS AO PÚBLICO

Art. 7º  A comercialização de ingressos deverá ser realizada, preferencialmente, por meios virtuais ou eletrônicos.

Art. 8º Em caso de credenciamento presencial, canetas e outros materiais de uso comum deverão ser higienizados a cada uso com álcool 70% (setenta por cento).

Art. 9º Quanto à conferência no acesso, recomenda-se que esta seja visual ou feita por meio de leitores óticos QR CODE, sem contato manual por parte dos atendentes.

Art. 10 Caso haja bilheteria no local, instalar barreira de proteção entre atendentes e frequentadores e demarcar posições no local de formação de fila, respeitando o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

CAPÍTULO V

DO LOCAL DO EVENTO

Art. 11 Deverá ser disponibilizado aos frequentadores dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) em locais visíveis e de fácil acesso.

Art. 12 Será priorizada a realização de atividades em espaços abertos e intensificada a manutenção da ventilação natural, sempre que possível;

Art. 13 Todas as áreas comuns e superfícies de maior contato e acesso serão higienizadas com detergente e sanitizantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante.

Art. 14 Serão organizados turnos específicos para a limpeza mais pesada, sem contato com as demais atividades do evento.

Art. 15 Serão instaladas barreiras metálicas, cones ou outros meios para direcionamento do fluxo de pessoas.

Art. 16 Deverão ser higienizados frequentemente todo o material e todos os equipamentos que entrarem nos eventos.

Art. 17 O lixo com potencial de contaminação para descarte, como luvas, máscaras e equipamentos de proteção individual será separado dos demais.

Art. 18 Ficam vedadas ações de divulgação com panfletagem.

Art. 19 As áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da covid-19 serão devidamente sinalizadas.

CAPÍTULO VI

DOS LAVATÓRIOS

Art. 20 Deverão ser disponibilizadas nos lavatórios saboneteiras abastecidas de sabonete líquido e toalheiros com papel toalha descartável e álcool 70% (setenta por cento).

Art. 21 Serão adotados mecanismos para assegurar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os banheiros.

Art. 22 Será limitado o acesso aos banheiros à sua capacidade de uso.

Art. 23 Em locais onde não haja estrutura fixa de sanitários, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

a) Instalação de um banheiro químico para cada cinquenta pessoas;

b) Higienização das cabines sempre que se fizer necessário, com detergente e sanitizantes regularizados no órgão competente, seguindo as orientações do fabricante;

c) Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) na entrada dos banheiros;

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24 A fiscalização e controle sobre o cumprimento das medidas contidas neste decreto e das medidas adicionais determinadas pelas Autoridades Sanitárias Municipais, serão realizadas pelo Grupo de Fiscalização Integrada (GFI).

Art. 25 A fiscalização ocorrerá nos locais dos eventos, para verificação do controle de acesso e cumprimento das medidas protetivas preconizadas neste decreto, as quais serão objetos de procedimentos fiscalizatórios.

Art. 26 Será objeto de análise os sistemas de venda de ingressos e verificação do cumprimento das orientações deste decreto, a fim de se verificar seu cumprimento, sendo encaminhado por e-mail, após o fechamento dos portões, arquivo contendo o número dos ingressos validados.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Deverão ser privilegiados, dentro dos eventos, o uso de meios de pagamentos sem contato na comercialização de produtos e serviços diversos.

Art. 28 A organização do evento disponibilizará número de equipamentos suficientes para o correto descarte de lixo.

Art. 29 Para o consumo de alimentos e bebidas, deverão ser disponibilizado materiais descartáveis.

Art. 30 Entre o público e os funcionários responsáveis pela comercialização de produtos e serviços, deverá ser instalada barreira física entre estes e o público, a exemplo dos entrepostos de acrílico.

Art. 31 Ficam ainda os organizadores responsáveis pela campanha de conscientização do público, orientando-o sobre as medidas protetivas para o retorno aos eventos, com enfoque na aquisição de ingressos, acesso e comportamento nos locais onde ocorrerão os eventos.

Art. 32 Serão divulgados em telão ou sistema de som as orientações ao público sobre a COVID-19 e suas medidas preventivas, ressaltando ao público os cuidados a serem tomados.

Art. 33 Serão afixados cartazes sobre a correta higiene de mãos e uso correto de máscaras em todos os sanitários e locais de circulação.

Art. 34 A instalação de faixas e bandeiras deverá ocorrer antes da sanitização.

Art. 35 A saída do público após o evento deverá ser escalonada e preferencialmente efetuada por setores.

Art. 36 Nos estabelecimentos dotados de camarotes e zonas VIP, seu funcionamento deverá obedecer a preferência por estruturas com ventilação natural e circulação de ar.

Art. 37 A qualquer momento, em caso de agravamento das condições da pandemia, este decreto poderá ser revogado e reavaliado pelas Autoridades Sanitárias Municipais.

Art. 38 Na hipótese de eventos autorizados de acordo com disposições do presente Decreto, fica seu horário de funcionamento permitido até as 2h da madrugada.

Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde