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JUSTIFICATIVA

Dispensa de Chamamento Público / Inexigibilidade

Considerando a legislação que versa acerca dos procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, qual seja Lei n.13.019/2014 e ainda nos termos da regulamentação municipal, Decreto Municipal nº 1.764/2017, de 06 de março de 2017;

Considerando a previsão legal do artigo 31, inciso II, da Lei 13.019/2014, e do Decreto Municipal nº 1.764/2017, de 06 de março de 2017 em seu artigo 38, que estabelecem: Art. 38 - Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3odo art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o permissivo legal da Lei 13.019/2014, no artigo 2º, inciso VIII, que estabelece a possibilidade de realização de termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Considerado ser o Carnaval de Corumbá uma festa popular que a cada ano adquire maior importância no Calendário Cultural e Turístico de nossa cidade, atraindo visitantes e mobilizando expressivos recursos humanos e financeiros, o que justifica o apoio pretendido, e por consequência inequivocamente atividade de interesse público;

Considerando que a administração municipal possui papel preponderante no tocante ao aporte financeiro para realização dos desfiles das escolas de samba de Corumbá, bem como é necessário que os conceitos sobre a preparação e evolução dos desfiles, incluindo, fantasias, modos de feitio, utilização de diversos materiais para confecção, precisam aperfeiçoados com o passar do tempo;

Considerando que a troca de informações e experiências em qualquer área de trabalho se faz imprescindível para evolução, tal exigência demonstra-se preponderante no campo das artes e cultura,

Considerando a necessidade de esta administração cumprir e garantir de forma imparcial, legal e eficiente a maior festa popular de Corumbá, e inclusive sob a titulação de melhor Carnaval do Estado do Mato Grosso do Sul;

Considerando que as Escolas de Samba de Corumbá possuem representação legítima da LIESCO, com total organização contábil, administrativa e jurídica, nos termos da Lei 13.019/2014;

Decido,

É fato, que não se pode mensurar a variedade de pontos positivos com a ocorrência do Carnaval, tais como aquecimento da economia local, geração de emprego, aumento de movimentação no comércio local (hotel/turismo/restaurantes), maior reconhecimento nacional e internacional do município.

Ao contrário, é possível imaginar o imenso prejuízo que o município pode sofrer sem a realização do evento, ou com a realização do evento de forma pífia, sem a tão importante participação das escolas de samba que traduzem a alma do Carnaval de Corumbá.

No presente caso, temos a necessidade da administração municipal atender o interesse público, garantindo ainda reais vantagens ao erário, e em contrapartida tem-se a necessidade de forma legal de garantir o aporte financeiro para aperfeiçoamento da realização, de modo geral, do Carnaval corumbaense.

Desse modo, o intercâmbio proposto para que os carnavalescos locais possam adquirir conhecimento, experiências, vivências e interação com o modo de preparação do carnaval carioca, o qual é considerado como um dos melhores do mundo faz-se necessário, isto porque, ao carnavalesco corumbaense serão proporcionados momentos de interação com outros artistas carnavalescos e consequentemente despertará ainda mais seus dons criativos e artísticos, que serão colocados em prática no carnaval corumbaense.

Verificando existir permissivo para a inexigibilidade de chamamento público nos casos de inviabilidade de competição e de natureza singular na legislação acerca do procedimento do regime jurídico das parcerias celeradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil qual seja 13.019/2014, conforme artigo 31, caput e na legislação municipal.

Justifico a inexigibilidade de chamamento público, nos termos da Lei 13.019/2014, bem como seja firmado Termo de Fomento entre a Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá e a Liga Independente das Escolas de Samba de Corumbá - LIESCO.

Corumbá, 23 de agosto de 2021.

Joilson Silva da Cruz

Diretor-Presidente da Fundação da Cultura e

do Patrimônio Histórico de Corumbá

Portaria “P” nº 17 de 01/01/2021