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DECRETO Nº 2.598, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta de Remoção de Resíduos Sólidos para o Exercício de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Corona vírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Secretaria de Estado de Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1° O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Serviços Coleta de Remoção de Resíduos Sólidos do exercício de 2021 será efetuado de modo conjunto e em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O percentual de redução do valor unitário do metro quadrado da construção, previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 100/2006, será da ordem de 30% (trinta por cento).

Art. 2° - O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis de 2021 serão lançados da seguinte forma:

I - À vista ou parcela (cota) única;

II - Em até 06 (seis) parcelas iguais e distintas.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

1ª parcela ou pagamento à vista

12 de julho de 2021

2ª parcela ou pagamento à vista

10 de agosto de 2021

3ª parcela ou pagamento à vista

10 de setembro de 2021

13 de outubro de 2021

10 de novembro de 2021

10 de Dezembro de 2021

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4° Os contribuintes poderão pagar o IPTU do exercício de 2021 da seguinte forma:

I - Pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto, até 12 de julho de 2021;

II - Pagamento à vista com 20% (vinte por cento) de desconto, até 10 de agosto de 2021;

III - Pagamento à vista com 10% (dez por cento) de desconto, até 10 de setembro de 2021;

IV - Pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais, distintas e sucessivas, com desconto de 10% (dez por cento) vencendo a primeira em data de 12 de julho de 2021;

Art. 5º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2021 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2021, através do e-mail: mailto:atendimento.iptu@corumba.ms.gov.br. E, em último caso na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.

§2º A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/Bic(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo etc), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2021, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária, gozarão dos descontos citados no art. 4º.

§4º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

§5º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo (Proprietário do imóvel, Responsável Tributário e/ou detentor da Posse/Ocupante do imóvel) com documentos pessoais e endereço de correspondência completo (nome do logradouro, número da edificação, número do lote, bairro e CEP).

Art. 6º Terão validade para o exercício de 2021 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até a data do vencimento do IPTU 2021.

Parágrafo único. Após a data prevista no Caput, os pedidos de Vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 7º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado. O requerente poderá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 8 º O Secretário Municipal de Finanças e Gestão editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 10 de junho de 2021.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

Auditor Geral da Fazenda Municipal