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Corumbá nº2185 de 14/06/2021

DECRETO 26012021 - NOVAS MEDIDAS COVID BANDEIRA CINZA rep incorreþÒo

REPUBLICAÇÃO:

Republica-se por incorreção. Publicado no Diário Oficial de Corumbá nº 2.184, de 11/06/2021

DECRETO Nº 2.601, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre as medidas de restrição temporária em decorrência do COVID-19 no Município de Corumbá-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a classificação pela cor cinza é a que exige maior cautela e, por consequência, a necessidade de adoção de medidas enérgicas de prevenção ao contágio, sendo a mais restritiva dentre as existentes;

CONSIDERANDO a reclassificação de risco do Município de Corumbá, passando da bandeira vermelha para a cinza, conforme Deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir nº. 4, de 9 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que, por conta desta reposição de classificação, fica permitido apenas o funcionamento de atividades consideradas essenciais, conforme Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 3, de 17 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 15.693, de 9 de junho de 2021, trata da obrigatoriedade dos municípios em adotar as recomendações do Comitê Gestor do Prosseguir,

CONSIDERANDO a possibilidade de inclusão pelos municípios de outras atividades, desde que haja justificativa técnica, conforme parágrafo único do Decreto Estadual n°. 15.693/2021;

CONSIDERANDO que a proibição das atividades não essenciais de baixo risco, em especial restaurantes e serviços da cadeia de turismo, implicaria em perdas significativas ao Município de Corumbá, em especial ao turismo, o qual é considerado uma das principais atividades econômicas da região, com pacotes já fechados perante os operadores, motivo pelo qual devem ser, juntamente com aquelas não essenciais de baixo risco, incluídas como atividades permitidas;

CONSIDERANDO ainda que as atividades cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins e bares e afins, embora estejam categorizados como atividades não essenciais de médio risco, terão seu funcionamento permitido, condicionado à observância estrita das medidas de biossegurança;

CONSIDERANDO a prorrogação do início dos efeitos da reclassificação por cores para o dia 13 de junho de 2021, conforme Extrato da Decisão GAB/SES nº. 1/2021,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1º Fica estabelecido no perímetro urbano do Município de Corumbá, pelo período de 13 a 24 de junho de 2.021, o toque de recolher no horário compreendido das 20h às 5h.

TÍTULO II

DAS ATIVIDADES COM FUNCIONAMENTO PERMITIDO

Art. 2º Fica permitido o normal funcionamento, das 8 às 17h, de segunda a sexta-feira, das atividades especificadas no Anexo I do presente Decreto.

§1º De segunda a sexta-feira, as atividades especificadas no Anexo I do presente Decreto poderão, quando possível dada sua natureza, funcionar das 17 às 20h, nas modalidades drive thru e delivery, e das 20 às 22h apenas na modalidade delivery, exceto o setor de alimentação e medicamentos, no qual o delivery está autorizado até às 23h.

§2º Aos sábados e domingos o normal funcionamento das atividades especificadas no Anexo I será até às 14h, permitido o funcionamento, quando possível dada sua natureza, funcionar das 14 às 20h apenas nas modalidades drive thru e delivery.

§3º Poderão ser estabelecidos, pelo presente Decreto, horários diferenciados de funcionamento para atividades específicas.

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES COM FUNCIONAMENTO PROIBIDO

Art. 3º Fica vedado o funcionamento de atividades especificadas no Anexo II do presente Decreto.

§1º De segunda a sexta-feira, as atividades especificadas no Anexo II do presente Decreto poderão, quando possível dada sua natureza, funcionar das 8 às 17h, nas modalidades drive thru e delivery, e das 17 às 22h apenas na modalidade delivery.

§2º Aos sábados e domingos, as atividades especificadas no Anexo II do presente Decreto poderão, quando possível dada sua natureza, funcionar até às 14h apenas nas modalidades drive thru e delivery, e das 14 às 22h apenas na modalidade delivery.

TÍTULO IV

DA PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOOLICAS EM VIAS PÚBLICAS, EM  ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 4º No período de 13 a 24 de junho de 2021, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Corumbá/MS, compreendidos, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres.

Art. 5º A violação ao disposto no artigo anterior acarretará cominação das seguintes sanções, com fundamento no art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal):

I - O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcóolicas no período vedado será multado em até 1000 VRM.

II - No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado.

III - O indivíduo que desrespeitar as regras estabelecidas no presente Decreto será aplicada a multa no valor correspondente de até 1000 VRM.

§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade competente.

§2º Nas ações do Grupo de Fiscalização Integrada, a formalização do auto de infração é de responsabilidade da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, a qual deverá efetuar o ato administrativo no talonário padrão de auto de infração, no uso das atribuições do poder de polícia administrativa, podendo para salvaguardar a supremacia do interesse público, aplicar qualquer das medidas do art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal).

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º O cumprimento das medidas de restrição impostas serão amplamente fiscalizadas pelos órgãos estaduais, conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº 15.644/2021, bem como pelos órgãos e agentes municipais, sob comando do Grupo de Fiscalização Integrado - GFI e da Secretaria Municipal de Saúde, que realizarão as atividades fiscalizatórias necessárias à efetividade da restrição temporária imposta.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada pelo Grupo de Fiscalização Integrada - GFI, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos poderes de Polícia Administrativa para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.

TÍTULO VI

DOS HORÁRIOS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º No período de 13 a 24 de junho do corrente ano, o funcionamento do comércio de bens e serviços abaixo elencados obedecerá regramento especial, assim disciplinado:

I- Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, sem serviço de alimentação no local, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

II- Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

III- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;

IV - Farmácias, diariamente até às 20h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

V - Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 20h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;

VI - Postos de combustível, até às 20h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

VII - Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 23h todos os dias, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

VIII - Serviços funerários, normalmente até às 20h, posteriormente, somente em regime de plantão;

IX - Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 20h, posteriormente, somente em regime de plantão;

X - Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente Decreto poderão funcionar até às 20h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

XI - Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins, podendo funcionar até às 17h, podendo funcionar somente com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas.

XII - Conveniências poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 8 às 17h, nas modalidades drive thru e delivery, e das 17 às 22h apenas na modalidade delivery, e aos sábados e domingos até às 14h nas modalidades drive thru e delivery, e das 14 às 20h apenas na modalidade delivery.

§ 1º Considera-se estabelecimento congênere, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais, ou que produzam pães e artigos de panificação, que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e, comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguintes gêneros alimentícios:

I - carnes;

II - leite;

III - feijão;

IV - arroz;

V - farinhas;

VI - legumes;

VII - pães;

VIII - café e chá;

IX - frutas;

X - açúcar;

XI - óleo, banha ou manteiga;

§2º O acesso aos locais permitidos de funcionamento, constantes nos incisos I, II, IV e VI do art. 7º será limitado à capacidade máxima de ocupação de 30% (trinta por cento).

§ 3º O acesso aos locais permitidos de funcionamento constantes nos incisos I, II e IV se limitará a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou psicológica.

TÍTULO VII

DO ATENDIMENTO BANCÁRIO

Art. 8º Fica permitido o atendimento bancário presencial, limitado a 50% da capacidade da agência, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, com disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, inclusive organização de eventuais filas, sendo proibida aglomeração de pessoas no recinto.

TÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 9º Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão para atendimento presencial, excepcionados os serviços de Fiscalização em Geral, Segurança Pública, Licitação e Contratos, Assistência Social, Saúde, Procuradoria Geral do Município e Centro de Atendimento ao Contribuinte,  bem como aqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública.

TÍTULO IX

DAS MEDIDAS DE ASSEPSIA DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 10 Sem prejuízo das medidas de biossegurança aplicáveis a cada atividade, os estabelecimentos privados e órgãos públicos autorizados a funcionar na forma deste Decreto deverão observar o seguinte:

I - Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;

II - Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;

III - Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV - Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.

TÍTULO X

DA CIRCULAÇÃO AUTORIZADA

Art. 11 Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa, vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, profissionais na área da saúde e demais órgãos de fiscalização Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.

§ 2º Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança, devendo ser privilegiado o uso de plataformas eletrônicas destinadas a tal fim.

TÍTULO XI

DA OCORRÊNCIA DE AGLOMERAÇÕES E FUNCIONAMENTO DE ÁREAS COMUNS EM CONDOMÍNIOS

Art. 12 Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa prevista no art. 5º, III, deste Decreto, que após constituído em definitivo e não havendo o pagamento no prazo legal, será levado a registro do lançamento no cadastro imobiliário.

Art. 13 Fica proibido o funcionamento de todas as áreas comuns dos condomínios abertos, fechados e edilícios, da zona urbana e rural, sob pena de autuação por infração às regras sanitárias.

TÍTULO XII

DO FUNCIONAMENTO DE ESTÚDIOS E ACADEMIAS

Art. 14 Fica permitido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica, no período compreendido entre 5h e 20h, tendo um número limitado de até três alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de biossegurança estabelecidas.

TÍTULO XIII

DAS CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

Art. 15 Fica permitida a realização de celebrações religiosas de modo remoto ou presencial, limitada neste último caso a apenas uma por dia, com 30% da capacidade do local e máximo de 100 pessoas, independente do tamanho da instituição religiosa, mantidas as medidas de biossegurança aplicáveis ao caso.

TÍTULO XIV

DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19

Art. 16 Fica mantido, pelo prazo de vigência deste Decreto, o Comitê Extraordinário Covid-19, para cumprimento das medidas aqui implementadas, ao qual incumbirá dirimir eventuais dúvidas surgidas no decorrer de seu prazo de vigência.

Parágrafo Único. Compõem o Comitê: Prefeito; Vice-Prefeito; Procurador Geral do Município; Secretário de Saúde; Secretário de Governo; Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentável; Secretário de Finanças e Gestão; Secretário de Segurança Pública, Superintendente da Guarda Municipal; Assessor de Comunicação e o Coordenador Presidente do Grupo de Fiscalização Integrado.

TÍTULO XV

DA IMUNIZAÇÃO DA POPULAÇÃO

Art. 17 A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no modelo drive-thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

TÍTULO XVI

DA PRÁTICA ESPORTIVA AMADORA

Art. 18 Fica proibida a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto.

TÍTULO XVII

DAS AULAS DA REDE PRIVADA DE ENSINO

Art. 19 Ficam facultadas, entre os dias 13 a 24 de junho de 2021, o funcionamento das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, bem como em creches da rede privada que atendam alunos de zero a três anos, observadas as regras de biossegurança aplicáveis ao setor.

TÍTULO XVIII

DO TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL

Art. 20 A concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros só poderá funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas no presente Decreto devendo, ainda, intensificar as medidas preventivas de higienização.

Art. 21 Ficam suspensas, no período deste Decreto, as gratuidades conferidas pelo Poder Público Municipal ao transporte coletivo, excetuando-se os idosos e deficientes físicos, podendo utilizar-se do passe de gratuidade exclusivamente para deslocamento às atividades permitidas no presente Decreto.

TÍTULO XIX

DAS NORMAS APLICÁVEIS AO SETOR HOTELEIRO

Art. 22 A recepção de hóspedes oriundos de outros países, em qualquer unidade hoteleira, pousadas ou similares, da mesma maneira que, qualquer hóspede que apresente sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicado a Vigilância Sanitária Municipal, através dos seguintes e-mails, sob pena de responder por descumprimento de medidas sanitárias de biossegurança: visa.alvara@gmail.com.br e mailto:vigilância.sanitaria@corumba.ms.gov.br.

TÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Fica tornado sem efeito o Decreto nº. 2.600/2021, aplicáveis nos dias 11 e 12 de junho de 2021 as disposições contidas nos Decretos nº. 2.591 e 2.594/2.021.

Art. 24 Ficam revogados, a contar de 13 de junho de 2021, os Decretos nº. 2.591 e 2.594/2.021

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos de 13 a 24 de junho de 2021, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da avaliação do comitê gestor.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I DO DECRETO 2.601/2021

ATIVIDADES COM FUNCIONAMENTO PERMITIDO

1.             ESSENCIAIS

1.1.          Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

1.45. Serviços postais;

1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre; e

1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:

2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

2.2. Restaurantes;

2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;

2.4. Serviços da cadeia do turismo;

3. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:

3.1 Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;

3.2 Bares e afins;

ANEXO II DO DECRETO 2.601/2021

ATIVIDADES COM FUNCIONAMENTO PROIBIDO

4. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO

4.1 Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;

5. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:

5.1. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;

5.2. Pesquisa e desenvolvimento;

5.3. Cinemas em espaço aberto;

5.4. Shopping;

5.5. Feiras livres;

5.6 Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;

5.7 Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;

6. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:

6.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;

6.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;

6.3. Áreas comuns de Condomínios.

7. NÃO RECOMENDADOS:

7.1. Eventos culturais e de lazer;

7.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;

7.3. Feiras de negócios e exposições.