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DECRETO Nº 2.600, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre as medidas de restrição temporária em decorrência do COVID-19 no Município de Corumbá-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a classificação pela cor cinza é a que exige maior cautela e, por consequência, a necessidade de adoção de medidas enérgicas de prevenção ao contágio, sendo a mais restritiva dentre as existentes;

CONSIDERANDO a reclassificação de risco do Município de Corumbá, passando da bandeira vermelha para a cinza, conforme Deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir nº. 4, de 9 de junho de 2021;

CONSIDERANDO que, por conta desta reposição de classificação, fica permitido apenas o funcionamento de atividades consideradas essenciais, conforme Deliberação do Comitê Gestor Prosseguir nº 3, de 17 de maio de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 15.693, de 9 de junho de 2021, trata da obrigatoriedade dos municípios em adotar as recomendações do Comitê Gestor do Prosseguir,

CONSIDERANDO a possibilidade de inclusão pelos municípios de outras atividades, desde que haja justificativa técnica, conforme parágrafo único do Decreto Estadual n°. 15.693/2021;

CONSIDERANDO que a proibição das atividades não essenciais de baixo risco, em especial restaurantes e serviços da cadeia de turismo, implicaria em perdas significativas ao Município de Corumbá, em especial ao turismo, o qual é considerado uma das principais atividades econômicas da região, com pacotes já fechados perante os operadores, motivo pelo qual devem ser, juntamente com aquelas não essenciais de baixo risco, incluídas como atividades permitidas;

CONSIDERANDO ainda que as atividades cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins; comércios atacadistas não especificados nas demais classificações, comércios varejistas não especificados nas demais classificações e bares e afins, embora estejam categorizados como atividades não essenciais de médio risco, terão seu funcionamento permitido por se tratar de empreendimentos que, observadas as medidas de biossegurança, possuem reduzida capacidade de circulação viral,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido no perímetro urbano do Município de Corumbá, pelo período de 11 a 24 de junho de 2.021, o toque de recolher no horário compreendido das 20h às 5h.

Art. 2º Fica permitido o normal funcionamento, das 8 às 17h, do comércio geral de bens e serviços essenciais e não essenciais de baixo risco, bem como as atividades não essenciais de médio risco especificadas, na forma da Deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir nº 4, de 9 de junho de 2021, transcritas integralmente no Anexo I do presente Decreto, como forma de dar ampla publicidade das atividades permitidas.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, pelo presente Decreto, horários diferenciados de funcionamento para atividades especificadas.

Art. 3º Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados, na forma da Deliberação do Comitê Gestor do Prosseguir nº 4, de 9 de junho de 2021, transcritas integralmente no Anexo II do presente Decreto, como forma de dar ampla publicidade das atividades proibidas.

Parágrafo único. O comércio de todo e qualquer bem, ainda que considerado não essencial, poderá ocorrer apenas nas modalidades delivery, diariamente até às 22h, ou drive thru, de segunda a sexta até às 17h e aos sábados até às 14h.

Art. 4º No período de 11 a 24 de junho de 2021, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Corumbá/MS, compreendidos, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres.

Parágrafo Único: Durante o período mencionado no caput a venda de bebidas alcóolicas, bem como a retirada no local e serviços de entrega ficam autorizados, desde que sejam realizadas por meio de drive thru ou delivery, observadas as regras de distanciamento social e demais normas de biossegurança vigentes no Município.

Art. 5º A violação ao disposto no artigo anterior acarretará cominação das seguintes sanções, com fundamento no art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal):

I - O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcóolicas no período vedado será multado em até 1000 VRM.

II - No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado.

III - O indivíduo que desrespeitar as regras estabelecidas no presente Decreto será aplicada a multa no valor correspondente de até 1000 VRM.

§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade competente.

§2º Nas ações do Grupo de Fiscalização Integrada, a formalização do auto de infração é de responsabilidade da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, a qual deverá efetuar o ato administrativo no talonário padrão de auto de infração, no uso das atribuições do poder de polícia administrativa, podendo para salvaguardar a supremacia do interesse público, aplicar qualquer das medidas do art. 168 da Lei Complementar nº 004/1991 (Código de Posturas Municipal).

Art. 6º O cumprimento das medidas de restrição impostas serão amplamente fiscalizadas pelos órgãos estaduais, conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº 15.644/2021, bem como pelos órgãos e agentes municipais, sob comando do Grupo de Fiscalização Integrado - GFI e da Secretaria Municipal de Saúde, que realizarão as atividades fiscalizatórias necessárias a efetividade da restrição temporária imposta.

Art. 7º De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Corumbá/MS, no período de 11 a 24 de junho do corrente ano, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos elencados abaixo serão regrados da seguinte forma:

I- Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres, sem serviço de alimentação no local, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

II- Distribuidoras de água mineral e gás, de segunda-feira a sábado até às 20h, e aos domingos e feriados até às 14h;

III- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;

IV - Farmácias, diariamente até às 20h, excetuando deste dispositivo os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

V - Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 20h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;

VI - Postos de combustível, até às 20h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

VII - Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 23h todos os dias, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

VIII - Serviços funerários, normalmente até às 20h, posteriormente, somente em regime de plantão;

IX - Serviços médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 20h, posteriormente, somente em regime de plantão;

X - Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente Decreto poderão funcionar até às 20h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

XI - cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins, podendo funcionar até às 17h, podendo funcionar somente com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas.

§ 1º Considera-se estabelecimento congênere, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais, ou que produzam pães e artigos de panificação, que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e, comercialize pelo menos 7 (sete) dos seguintes gêneros alimentícios:

I - carnes;

II - leite;

III - feijão;

IV - arroz;

V - farinhas;

VI - legumes;

VII - pães;

VIII - café e chá;

IX - frutas;

X - açúcar;

XI - óleo, banha ou manteiga;

§ 2º Fica vedada a realização das feiras livres em todo o perímetro urbano do Município de Corumbá durante o período de vigência deste Decreto;

§3º O acesso aos locais permitidos de funcionamento, constantes nos incisos I, II, IV e VI do caput será limitado à capacidade máxima de ocupação de 30% (trinta por cento).

§ 4º O acesso aos locais permitidos de funcionamento constantes nos incisos I, II e IV se limitará a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou psicológica.

§5º A concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros só poderá funcionar com metade de sua capacidade de passageiros sentados, a fim de garantir a circulação mínima de pessoas para as atividades autorizadas no presente Decreto devendo, ainda, intensificar as medidas preventivas de higienização.

§ 6º Ficam suspensas, no período deste Decreto, as gratuidades conferidas pelo Poder Público Municipal ao transporte coletivo, excetuando-se os idosos e deficientes físicos, podendo utilizar-se do passe de gratuidade exclusivamente para deslocamento às atividades permitidas no presente Decreto.

§7º A recepção de hóspedes oriundos de outros países, em qualquer unidade hoteleira, pousadas ou similares, da mesma maneira que, qualquer hóspede que apresente sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicado a Vigilância Sanitária Municipal, através dos seguintes e-mails, sob pena de responder por descumprimento de medidas sanitárias de biossegurança: mailto:visa.alvara@gmail.com.br e mailto:vigilância.sanitaria@corumba.ms.gov.br.

§8º Fica permitido o funcionamento de conveniências apenas por delivery, diariamente até às 22h, ou drive thru, de segunda a sexta-feira até às 17h e aos sábados e domingos até às 14h.

§9º No período deste Decreto fica autorizado o funcionamento das concessionárias de água e energia elétrica, devendo ser garantida alternativa de atendimento remoto, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

§ 10 Diante da necessidade de manutenção da cadeia produtiva, fica permitido o funcionamento das indústrias em geral, localizadas no Município de Corumbá, devendo os responsáveis garantir o cumprimento de medidas de biossegurança, em especial o não compartilhamento de utensílios ou convivência sem máscaras.

§ 11 Fica proibida a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto.

§ 12 Ficam facultadas, entre os dias 11 a 24 de junho de 2021, o funcionamento das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, bem como em creches da rede privada que atendem alunos de zero a três anos, observadas as regras de biossegurança aplicáveis ao setor.

Art. 8º Fica permitido o atendimento bancário presencial, limitado a 50% da capacidade da agência, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, com disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, inclusive organização de eventuais filas, sendo proibida aglomeração de pessoas no recinto.

Art. 9º Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão para atendimento presencial, excepcionados os serviços de Fiscalização em Geral, Segurança Pública, Tesouraria, Contabilidade, Gerência Administrativa Financeira, Licitação e Contratos, Assistência Social, Saúde, Assessoria de Comunicação, Procuradoria Geral do Município e Centro de Atendimento ao Contribuinte,  bem como aqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública.

Art. 10 Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste Decreto deverão observar o seguinte:

I - Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;

II - Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;

III - Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV - Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.

Art. 11 Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Advogados, profissionais de imprensa, vigias noturnos, vigilância patrimonial, delivery, profissionais na área da saúde e demais órgãos de fiscalização Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.

§ 2º Excepcionalmente fica permitida a realização de reuniões de trabalho de entes públicos a fim de dar continuidade às medidas essenciais e de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança, devendo ser privilegiado o uso de plataformas eletrônicas destinadas a tal fim.

Art. 12. A fiscalização será realizada pelo Grupo de Fiscalização Integrada - GFI, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos poderes de Polícia Administrativo para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.

Parágrafo Único.  Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza Pública, Saúde, Assistência Social e Guarda, a critério de cada Secretário responsável pela pasta, deverão ter seu funcionamento garantido para atendimento externo, no entanto, resguardadas as medidas de biossegurança.

Art. 13 Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa prevista no art. 5º, III, deste Decreto, que após constituído em definitivo e não havendo o pagamento no prazo legal, será levado a registro do lançamento no cadastro imobiliário.

Art. 14 Fica proibido o funcionamento de todas as áreas comuns dos condomínios abertos, fechados e edilícios, da zona urbana e rural, sob pena de autuação por infração às regras sanitárias.

Art. 15 Fica permitido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica, no período compreendido entre 5h e 20h, tendo um número limitado de até três alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de biossegurança estabelecidas.

Art. 16 Fica permitida a realização de celebrações religiosas de modo remoto ou presencial, limitada neste último caso a apenas uma por dia, com 30% da capacidade do local e máximo de 100 pessoas, independente do tamanho da instituição religiosa, mantidas as medidas de biossegurança aplicáveis ao caso.

Art. 17 Fica mantido, pelo prazo de vigência deste Decreto, o Comitê Extraordinário Covid-19, para cumprimento das medidas aqui implementadas, ao qual incumbirá dirimir eventuais dúvidas surgidas no decorrer de seu prazo de vigência.

Parágrafo Único. Compõem o Comitê: Prefeito; Vice-Prefeito; Procurador Geral do Município; Secretário de Saúde; Secretário de Governo; Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentável; Secretário de Finanças e Gestão; Secretário de Segurança Pública, Superintendente da Guarda Municipal; Assessor de Comunicação e o Coordenador Presidente do Grupo de Fiscalização Integrado.

Art. 18 A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no modelo drive-thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos de 11 a 24 de junho de 2021, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da avaliação do comitê gestor.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I DO DECRETO 2.600/2021

ATIVIDADES COM FUNCIONAMENTO PERMITIDO

1.             ESSENCIAIS

1.1.          Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

1.45. Serviços postais;

1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre; e

1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:

2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

2.2. Restaurantes;

2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;

2.4. Serviços da cadeia do turismo;

2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;

3. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:

3.1 Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;

3.2 Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;

3.3 Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;

3.4 Bares e afins;

ANEXO II DO DECRETO 2.600/2021

ATIVIDADES COM FUNCIONAMENTO PROIBIDO

4. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:

4.1. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;

4.2. Pesquisa e desenvolvimento;

4.3. Cinemas em espaço aberto;

4.4. Shopping;

4.5. Feiras livres;

5. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:

5.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;

5.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;

5.3. Áreas comuns de Condomínios.

6. NÃO RECOMENDADOS:

6.1. Eventos culturais e de lazer;

6.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;

6.3. Feiras de negócios e exposições.