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DECRETO Nº 2.594, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre alterações pontuais e prorrogação das medidas de restrição temporária em decorrência do COVID-19 no Município de Corumbá-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que ainda persiste o aumento da quantidade de casos positivos pelo COVID-19 em nosso município;

CONSIDERANDO que, adicionalmente, também persiste a alta taxa de ocupação de leitos para o tratamento de pacientes infectados;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas, de modo a evitar o colapso no sistema de saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º, bem como dada nova redação ao caput do art. 2º, ao caput do art. 5º e seu inciso V e aos §§ 12 e 13, ao caput do art. 7º, ao parágrafo único do art. 13 e ao parágrafo único do art. 14, todos do Decreto nº. 2.591/2021, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ................

Parágrafo único. Excepcionalmente nos dias 11 e 12 de junho de 2.021 fica permitido o funcionamento do comércio em geral de bens e serviços até às 20h. (AC)

Art. 2º No período de 9 a 15 de junho de 2021, fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Corumbá/MS, compreendidos os bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres, ficando autorizado o funcionamento para consumo de alimentos e bebidas não alcoólicas até às 21 horas. (NR)

..............................

Art. 5º De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Corumbá/MS, no período de 9 a 15 de junho do corrente ano, o funcionamento do comércio e serviços, nos segmentos elencados abaixo serão regrados da seguinte forma: (NR)

(...)

V - Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 21h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência; (NR)

(...)

§ 12 Fica suspensa entre os dias 9 e 15 de junho de 2021 as aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, inclusive, cursos preparatórios em geral, exceto creches da rede privada, as quais poderão funcionar limitados a 50% da capacidade total do estabelecimento. (NR)

§ 13 Fica vedado o funcionamento de serviços não essenciais de alto risco, tais como balneários, boliche, sinuca e similares, atrações turísticas e culturais e clubes sociais, permitida nestes últimos a prática de atividades esportivas individuais, desde que em locais abertos.

...................................

Art. 7º Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão, excepcionados os serviços de Fiscalização em Geral, Segurança Pública, Tesouraria, Contabilidade, Gerência Administrativa Financeira, Licitação e Contratos, Assistência Social, Saúde, Assessoria de Comunicação, Procuradoria Geral do Município e Centro de Atendimento ao Contribuinte,  bem como aqueles considerados essenciais, que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e que possam comprometer a saúde pública, admitindo-se aos demais a realização de home office, quando possível. (NR)

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Art. 13 ................................

Parágrafo Único. Fica permitida a realização de celebrações religiosas remotas ou presenciais, com 30% da capacidade do local, limitadas ao máximo de 100 pessoas, independente do tamanho da instituição religiosa, mantidas as medidas de biossegurança aplicáveis ao caso. (NR)

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Art. 14. ..........................

Parágrafo Único. Compõem o Comitê: Prefeito; Vice-Prefeito; Procurador Geral do Município; Secretário de Saúde; Secretário de Governo; Secretário de Desenvolvimento Econômico e Sustentável; Secretário de Finanças e Gestão; Secretário de Segurança Pública, Comandante da Guarda Municipal; Assessor de Comunicação e o Coordenador Presidente do Grupo de Fiscalização Integrado. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos de 9 a 15 de junho de 2021, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da avaliação do comitê gestor.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde