Parecer do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação Fundeb, do Município de Corumbá-MS.
PARECER Nº002/2021
O Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, FUNDEB, do Município de Corumbá-MS, atendendo ao que dispõe o parágrafo único do art.31, da lei Federal nº 14.113 de vinte e cinco de dezembro de 2020 e de acordo com competência que lhe assegura o art. 33 e seguintes da mesma Lei, elabora o presente parecer, cujo objetivo é instruir a Prestação de Contas Anual do Município referente aos investimentos na Educação.
Este documento tem ainda por finalidade consolidar as atividades desenvolvidas por este colegiado, de forma sucinta e objetiva, os resultados e conclusões provenientes da análise dos documentos apresentado pela Prefeitura Municipal de Corumbá-MS, a fim de acompanhamento dos recursos aplicados na Educação do município. Em reunião, de nove de abril de dois mil e vinte e um, quando foram analisados os seguintes documentos:
• Comparativo da receita acumulada janeiro a fevereiro/2021;
• Comparativo da receita prevista/arrecadada de 01/01/2021 até 28/02/2021;
• Demonstrativo das receitas janeiro/fevereiro/2021;
• Comparativo da despesa/2021;
• Comparativo mensal da receita- período de 01/01/2021 até 28/02/2021;
• Comparativo da receita com a despesa- Período de 01/01/2021 até 28/02/2021;
• Comparativo da despesa autorizada/realizada de 01/01/2021 até 28/02/2021;
• Empenhos pagos de 01/01/2021 à 28/02/2021;
• Restos a pagar;
• Listagem de controle extra - Período: 01/01/2021 à 28/02/2021;
• Disponibilidade financeira em 28/02/2021;
• Listagem do controle extra -Período:01/01/2021 à 28/02/2021;
• Disponibilidade financeira 31/01/2021;
• Disponibilidade financeira 28/02/2021.
Após análise e conferência na documentação comprobatória das receitas e despesas do FUNDEB, este conselho emite parecer favorável quanto à aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEB, no exercício do mês de janeiro e fevereiro/2021.
Corumbá- MS, 30 de abril de 2021.
Josiane Aparecida da Silva Xavier de Moura
CONSELHEIROS DO CONSELHO DO FUNDEB
Laura Helena Amaral Titular - Poder Executivo
Josinely Oliveira Barros Alves Titular-Poder Executivo
Maria Aparecida Dias de Moura Suplente- Poder Executivo
Marta Maria Caldeira Padilha Suplente- Poder Executivo
Márcia Cristina Capistrano Rosa Titular- Diretora de escola
Danielle de Souza Baiano Suplente- Diretora de escola
Telma Suarez Arteaga Titular -Professora da Educação Básica
Olívio Braga Suplente - Professor da Educação Básica
Elizangela Velasque Duarte Titular - Técnico- administrativo da Ed. Básica
Heloneide Ayala da Silva Amorim Suplente - Técnico- administrativo da Ed. Básica
Patrícia Helena de Jesus Fontoura Titular -Mãe de aluno
Elisa de Fátima Nascimento Jatobá Titular- Mãe de aluno
Dorothéa Iraydes Midon Suplente -Mãe de aluno
Érica Oliveira do Espirito Santo Gonçalves Suplente - Mãe de aluno
Maria Rosilene Rodrigues Ximenes Titular -Estudante da Ed. Básica
Mercedes Barbosa Titular- Estudante de Ed. Básica
Ana Paula Esquer Duarte Suplente- Estudante da Ed. Básica
Silvana Serra Suplente - Estudante da Ed. Básica
Dezanil Sorrilha Titular- Conselho Municipal de Educação
Gisele Bernal Suplente - Conselho Municipal de Educação
Aline Ramona de Andrade Silva Titular - Conselho Tutelar
Gislene Serra dos Santos Suplente - Conselho Tutelar
XI - Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória 339/06;
§ 1º - O conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao fina de cada mandato de seus membros.
§ 2º - As decisões tomadas pelo conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.950/2007, de 23 de abril de 2007 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Medida Provisória 339, de 08/12/2006.
§ 3º. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de quatro anos, sendo vedada a recondução.
§ 4º. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§ 5º. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
I. Comparecer às reuniões do Conselho com direito a voz;
I. Na ausência do titular e estando presente o respectivo suplente, este terá direito a voz e voto;
§ 6º São impedidos de integrar o Conselho:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice- prefeito e dos secretários municipais;
I. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau desses funcionários;
I. Estudantes que não sejam emancipados;
II. Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
a) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo Colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§ 1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até (30) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.
§ 3º. As reuniões serão secretariadas por um servidor, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado “Ad referendum” pelo Conselho, a quem competirá a lavratura das atas.
ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão a seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
Comunicação da Presidência;
Apresentação, pelos conselheiros, de comunicação de cada segmento;
Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
Ordem do dia, referentes às matérias constantes na pauta da reunião.
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do conselho serão registradas no Livro de Ata.
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1º. Os resultados das votações serão comunicados pelo Presidente;
§ 2º. A votação Nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
DA PRESIDÊNCIA E SUA CONSEQUÊNCIA
Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimento.
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho:
Convocar os membros do Conselho, para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Presidir, Supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à execução das suas finalidades;
Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
Dirimir as questões de ordem;
Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. A atuação dos membros do conselho do FUNDEB, de acordo com o § 8º do art. 24 da Medida Provisória nº 339/06:
Não será remunerada;
É considerada atividade de relevante interesse social;
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhas sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, e
Veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho,
Afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Art. 14. Perderá o mandato o membro, titular ou suplente, do Conselho, que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano, sem justificativa.
Art. 15. Compete aos membros do Conselho:
Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
Participar das reuniões do Conselho;
Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas do membro do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto a Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art.18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 dos membros do Conselho.
Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretária Municipal de educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias , de acordo com o inciso/ II Parágrafo Único, art. 25 da
Medida Provisória nº 339/06.
Art. 21. Os casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionadas por Deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Art. 23. Este Regimento poderá ser alterado somente pelos Conselheiros, sempre que houve reivindicações da classe onde representa o sistema, mediante prévia aprovação do Poder Executivo, cuja vigência será posterior a aprovação pelo Órgão Competente.
Art. 24. Este Regimento para efeitos legais, deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua apresentação ao Prefeito Municipal, publicado em Diário Oficial do Município.
Art. 25. Este Regimento entrará em vigor, na data de sua aprovação e publicação pelo Órgão Competente.
Corumbá,MS, 29 de abril de 2021.