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Republica-se por incorreção no original.

Ato publicado em 25/3/2021 - Edição nº. 2.131 do DOM.

DECRETO Nº 2.526, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre medidas adicionais de prevenção ao contágio pelo coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO o momento epidemiológico atualmente vivenciado, com expressivo aumento no número de casos confirmados e de óbitos como consequência da infecção da população pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a alta taxa de positivação dos testes realizados no Município de Corumbá;

CONSIDERANDO a identificação da nova variante viral no Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de frear a disseminação do vírus e permitir que o Sistema de Saúde possa absorver as demandas de tratamento existentes e as que estão por vir;

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos de UTI no Estado de Mato Grosso do Sul está em 100%, evidenciando colapso da rede de saúde frente à nova onda de transmissão viral;

CONSIDERANDO que torna-se necessária a adoção de medidas preventivas, em atenção à maior circulação verificada do patógeno causador da doença;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul pelo Decreto nº. 15.638/2021, o qual possui aplicabilidade em todo o Estado, estando os municípios autorizados a disciplinar sobre medidas mais restritivas, conforme seu art. 9º;

CONSIDERANDO que o art. 1º, §1º, III do Decreto Estadual nº. 15.638/2021 dispõe sobre a inaplicabilidade das restrições de horário aos mercados, supermercados e hipermercados, cabendo assim aos municípios disciplinar sobre seu funcionamento após o toque de recolher;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas excepcionais e transitórias de combate ao coronavírus.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento pelo sistema delivery, após o toque de recolher, de atividades consideradas essenciais pelo Anexo Único do Decreto Estadual nº. 15.638/2021, até às 23 horas, com entregadores identificados.

Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo os serviços de entrega de alimentos e medicamentos, autorizados a funcionar até à meia-noite.

Art. 3º Ficam interditadas praças públicas, orla do porto geral e sua prainha, permitindo-se apenas o embarque e desembarque de pessoas nesta e em portos particulares.

Art. 4º Ficam os mercados, supermercados e hipermercados autorizados a funcionar até às 21h, de segunda à sábado, e até às 18h aos domingos, mediante controle de ingresso no estabelecimento, respeitado o limite de 50% da capacidade total.

Art. 5º Fica compreendido como serviço essencial previsto no item 1.43 do Anexo único do Decreto Estadual nº. 15.638/2021 a hospedagem em barcos-hotéis.

Art. 6º Fica vedada a operação de embarcações da categoria esporte recreio com instalações sanitárias e navegação igual ou inferior a 12 horas que realizem passeios com o fornecimento de alimentação à bordo.

Art. 7º As atividades com funcionamento autorizado deverão adotar as medidas de biossegurança já estabelecidas.

Art. 8º O descumprimento das determinações contidas no presente Decreto sujeitará o infrator às penalidades legalmente previstas.

Art. 9º Fica determinada a intensificação da fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. As ações de prevenção e repressão ficarão a cargo do Grupo de Fiscalização Integrada do Município de Corumbá, nos termos da legislação em vigor, para medidas de orientação e/ou aplicação de penalidades.

Art. 10 Fica estabelecido o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal apenas para expediente interno, vedado o atendimento externo.

Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo não se aplica às unidades e serviços considerados essenciais, que por sua natureza prestem atendimento direto à população, como abrigos, unidades de pronto atendimento, pronto socorro municipal e outros serviços assim reconhecidos pelo gestor da unidade administrativa, mediante resolução.

Art. 11 Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos em trâmite no Poder Executivo Municipal nos quais seja necessária a presença do particular no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único. O disposto no caput do presente Decreto não se aplica:

I - aos procedimentos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus - COVID-19.

II - ao pagamento de tributos, taxas e outros débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa.

III - aos procedimentos que tenha prazos fixados em normativa e/ou decisão do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, entre outros.

IV - aos lançamentos tributários, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e demais atos relacionados à arrecadação.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos de 26 de março a 4 de abril de 2.021.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal