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Corumbá nº1365 de 08/02/2018

DECRETO 19332018 - REALIZAÇÃO PROCEIDMENTOS LICITAÇÃO CONTRATAÇÃO EXECUÇÃO OBRAS E SERIVÇOS ENGENHARIA

DECRETO Nº 1.933, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018.

Dispõe sobre a realização de procedimentos licitação e contratação da execução de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III da Lei Orgânica do Município c.c art. art. 27, I, “i” da Lei Complementar nº 219, de 20 de dezembro de 2017, incluído pela Lei Complementar nº 223, de 24 de janeiro de 2018 e,

CONSIDERANDO que compte à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos o planejamento, a coordenação e a supervisão da execução de todos os procedimentos de contratação de obras e serviços de engenharia, através da realização de processos de licitação, para atender todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar metodologias e processos de trabalho para tornar eficiente e célere a efetivação dos procedimentos preparatórios para seleção e contratação de empresas aptas a realizar obras públicas e serviços de engenharia de interesse do Poder Executivo, bem como para a elaboração de projetos básicos ou executivos e a definição de matriz de risco dos empreendimentos contratados;

CONSIDERANDO que as regras para efetivação das contratações de obras públicas e serviços de engenharia, pela sua dinâmica e relevância frente às finanças públicas, vem passando por adequações, inclusive face aos novos recursos tecnológicos e às modificações legislativas e aos novos entendimentos jurisprudenciais,

D E C R E T A:

Art. 1º Os procedimentos relativos às atividades de contratação de obras e serviços de engenharia, incluindo a fiscalização, o acompanhamento, a atestação da realização e medição, o recebimento do objeto e o controle interno da execução da despesa deverão, obrigatoriamente, observar, atender e aplicar as disposições deste Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Sistema Integrado de Contratação de Obras Públicas - SICOP, com a finalidade de promover o planejamento, a coordenação e a gestão das atividades de licitação, contratação, acompanhamento, controle e fiscalização da execução de obras e serviços de engenharia demandados pelos órgãos da administração direta e pelas autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 3º Integrarão o Sistema Integrado de Contratação de Obras Públicas:

I - a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, como órgão técnico e executor das atividades operacionais;

II - a Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, como órgão de controle interno;

III - a Procuradoria-Geral do Município, como órgão de apoio jurídico;

IV - os órgãos da administração direta, autarquias e as fundações públicas, pelas unidades organizacionais responsáveis pelos procedimentos de instrução de processos para aquisição de bens e contratação de obras ou serviços de engenharia, como unidades setoriais.

Parágrafo único. As atividades executivas do SICOP serão operacionalizadas por unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, como órgão técnico e executor das atividades operacionais do SICOP:

I - planejar, coordenar, supervisionar e a executar, direta ou indiretamente, as obras viárias, de saneamento básico e de edificações, mediante elaboração de projetos de construção, reforma, recuperação e de conservação de edificações, rodovias e vias urbanas;

II - fiscalizar as atividades de construção, instalação, montagem, manutenção e conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação das vias urbanas e rurais e outros serviços assemelhados;

III - elaborar projetos de obras públicas, contendo orçamentos e indicação dos recursos financeiros para realização das despesas, bem como apontando a viabilidade técnica para a execução de obra, sua conveniência e utilidade para o interesse público e o impacto no meio ambiente;

IV - autuar e instruir os processos para contratação de obras ou serviços de engenharia com termo de referência e/ou projeto básico, minuta do edital e contrato, pesquisa preços e orçamentos, com detalhamento do preço global de referência, descrição, quantidades e preços unitários, incluídas as respectivas composições de custos e planilhas de cálculo e emissão de parecer técnico-jurídico para realização da licitação;

V - fiscalizar, controlar e acompanhar a execução de obras públicas e dos serviços de engenharia contratados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais;

VI - realizar o levantamento e o cadastramento topográfico e elaborar desenhos técnicos de projetos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia, bem como responder pela manutenção do arquivo técnico dos projetos e das obras realizadas;

VII - emitir os laudos de vistoria da conclusão de obras e dos serviços de engenharia executados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;

VIII - fiscalizar e acompanhar a execução das obras e serviços de engenharia, nos termos das normas estabelecidas, mediante a ação regular e rotineira dos gestores de contrato;

IX - realizar diligências e visitas nos locais de execução de obras e serviços de engenharia objeto de contratos celebrados, analisar e aferir a obediência às planilhas de cálculos das obras ou serviços de engenharia, com vistas a atestar a efetivação das medições das obras ou dos serviços executados;

X - analisar, previamente ao pagamento de despesas, os processos de contratos de obras ou serviços de engenharia, emitindo parecer técnico conclusivo, com vistas a apurar, identificar, comprovar e/ou apontar a regularidade ou não, em relação aos atos, etapas, fases, processamento e execução da despesa, pertinente a obra ou serviço de engenharia objeto da verificação;

XI - adotar as medidas corretivas e saneadoras, quando da ocorrência de apontamentos, orientações e recomendações a respeito de impropriedades ou irregularidades, apontadas pela Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno nas análises, nos pareceres e/ou em informações emitidas;

XII - elaborar relatórios, emitir pareceres técnicos e/ou jurídicos e prestar informações a respeito das ações executadas em campo e oriundas das análises, diligências e visitas nos locais de realização das obras e serviços de engenharia;

§ 1º O custo global de referência de obras ou serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto básico que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI.

§ 2º Em caso de inviabilidade da definição dos custos, na forma do § 1º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

§ 3º Os gestores de contrato de obras ou serviços de engenharia deverão ser profissionais com graduação em engenharia ou arquitetura, designados pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com atribuições para elaborar relatórios, pareceres ou manifestações técnicas, os quais deverão incluir, sempre que possível, os dados fotográficos que apresentem o objeto em linhas gerais e as informações, documentos probantes e outras peças que possibilitem demonstrar, de forma clara e precisa, a regularidade da execução da obra ou do serviço de engenharia.

Art. 5º Fica instituído, na estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, o Grupo Executivo de Licitações de Obras - GELIC, integrada por seis membros titulares e um suplente designados pelo Prefeito Municipal, sendo, no mínimo, três escolhidos dentre profissionais com formação na área de engenharia ou arquitetura.

§ 1o  Os membros do GELIC responderão solidariamente por todos os atos praticados como membro de comissão de licitação, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que for adotada a decisão.

§ 2º O GELIC, após receber os autos, procederá ao seu registro no mapa cronológico de realização das licitações, dispensas e inexigibilidades sob a sua alçada, a ser disponibilizado no sítio próprio da internet, e o manterá atualizado com os registros dos atos praticados para conhecimento e acompanhamento dos agentes e órgãos interessados.

§ 3º Ao Grupo Executivo de Licitações de Obras cabe elaborar os expedientes, as comunicações e os documentos afins para realização de procedimentos licitatórios de contratação de obras ou serviços de engenharia de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo, em especial:

I - a elaboração dos atos convocatórios, das minutas de contrato e dos respectivos anexos;

II - a divulgação na imprensa oficial da abertura e dos resultados das licitações;

III - a manifestação nos recursos e impugnações de procedimentos e atos licitatórios e outras providências decorrentes da realização de licitação;

IV - a emissão de parecer sobre as propostas de contratação de obras ou serviços de engenharia com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 4º As licitações para contratação de obras ou serviços de engenharia serão realizadas e julgadas por comissão integrada por membros do GELIC, designados, a cada processo, pelo titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, observado a disposições do art. 51 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, no âmbito de atuação do SICOP, providenciar a liberação dos recursos financeiros para pagamento de despesas de etapas de obras ou serviços de engenharia.

Art. 7º Cabe à Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, no âmbito de atuação do SICOP:

I - orientar o GELIC a respeito das falhas, inadequações, impropriedades, irregularidades ou ilegalidades porventura detectadas quando das análises da regularidade dos processos de contratação e de pagamento da despesas referentes a obras e serviços de engenharia;

II - manifestar-se, previamente à homologação e/ou adjudicação, nos processos de licitação submetidos pelo titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Pública;

III - fiscalizar e auditar as despesas com a contratação e execução de obras e serviços de engenharia, por ocasião das inspeções ou mediante outras ações vinculadas à competência do controle interno;

IV - avaliar as etapas e os atos vinculados à realização de obras e serviços de engenharia, por solicitação do ordenador da despesa, mediante analise de documentos que instruem os processos, especialmente, as peças vinculadas à execução do contrato, com vistas à verificação da regularidade dos atos pertinentes e observância das normas vigentes.

§ 1º Os processos de despesas com obras e serviços de engenharia serão encaminhados à Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno a pedido do seu titular ou mediante encaminhamento do Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com vistas à verificação da submissão do procedimento licitatório às normas legais e à formalização da contratação.

§ 2º As manifestações da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, quando envolverem questão técnica da área de engenharia, deverão ser emitidas por profissional com habilitação própria, com vistas a subsidiar as decisões referentes ao pagamento das etapas dos serviços atestados nos processos administrativos.

Art. 8º Compete à Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de atuação do SICOP:

I - analisar minutas de editais de licitação, contratos e aditivos, quando solicitado pelo titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, para execução de obras ou serviços de engenharia;

II - o exame prévio, quanto à legalidade dos atos de alteração ou prorrogação de contratos de obras ou serviços de engenharia, no caso de paralisação que ultrapasse o prazo de vigência do contrato, por solicitação do titular da  Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 9º O titular de órgão ou da entidade, através da respectiva unidade setorial do SICOP, deverá encaminhar suas demandas de execução e contratação de obras ou serviços de engenharia para a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos contendo, necessariamente, as informações indispensáveis à elaboração do projeto básico e/ou do termo de referência.

Parágrafo único. Poderá ser solicitado, previamente, ao titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, o apoio de profissional habilitado para elaboração de estudo e avaliação do objeto a ser licitado e contratado.

Art. 10. Todos os processos de contratação de obras ou serviços de engenharia deverão ser instruídos com termo de referência e/ou o projeto básico, elaborados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, instruído com:

I - planilha orçamentária, inclusive com previsão de mobilização e desmobilização, e a avaliação dos custos e dos critérios de aceitabilidade de preço.

II - plano de gerenciamento da execução do objeto;

III - planilhas de composição de preços unitários, encargos sociais de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI;

IV - demonstração da viabilidade técnica da obra ou do serviço de engenharia;

V - definição dos métodos de trabalho e do prazo de execução;

VI - cronograma físico-financeiro de desembolso;

VII - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

VIII - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras ou serviços de engenharia;

IX - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de forma a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, vedada a indicação de marcas;

X - a forma de tratamento do impacto ambiental do empreendimento, de modo suficiente para a obtenção da licença prévia;

XI - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

XII - minuta do edital de licitação e do contrato que lhe for anexo, elaborado pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos.

§ 1º Nos projetos básico e executivo de obras ou serviços de engenharia devem ser considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - economia na execução, conservação e operação;

III - previsão de durabilidade da obra ou do produto resultante do serviço de engenharia;

IV - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas.

§ 2º Não poderá conter no projeto básico ou termo de referência condições que restrinjam, injustificadamente, o caráter competitivo do certame, tais como:

I - exigência de número mínimo de atestados a serem apresentados para comprovação da capacidade técnico-operacional;

II - exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos superiores a 50% (cinquenta por cento) do objeto em licitação;

III - exigência de comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo, em face do objeto da licitação;

IV - exigência de comprovação da capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantir a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento.

§ 3º O projeto executivo deverá conter os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou do serviço de engenharia, admitindo-se a variação de até 15% (quinze por cento) em relação ao projeto básico, quanto a preços e quantitativos, de acordo com as normas pertinentes:

I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

§ 4º A exigência prévia de vistoria técnica do local das obras ou dos serviços deverá ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, a fim de se evitar que estes tenham conhecimento prévio do universo dos concorrentes.

§ 5º Sempre que possível, a exigência referida no § 4º deverá ser substituída pela anexação ao termo de referência ou projeto básico de filmes ou arquivos eletrônicos que identifiquem adequadamente as condições da execução.

§ 6º A programação da execução das obras ou dos serviços de engenharia deve ser realizada em sua totalidade, previstos seus custos atuais e finais e considerados os prazos de sua execução e o cronograma mensal de desembolso.

Art. 11. Os contratos para execução de obras ou serviços de engenharia deverão considerar na definição do período de vigência, além do prazo de execução, o espaço temporal necessário para a operacionalização das ações vinculadas e pertinentes à devolução de caução, se houver, o recebimento definitivo, a verificações de cumprimentos das obrigações contratuais e as anotações em registro próprio.

Parágrafo único. A vigência do contrato deverá abranger as medidas de conferência e comprovação da operacionalidade e funcionalidade da obra ou do resultado do serviço, a execução de consertos e reparos de danos determinados pela contratante, dentre outras, conforme previsto nos artigos 67, §1º, 69, 70 e 73, I, “b”, §3º, da Lei 8.666/1993.

Art. 12. Poderá ser utilizada a licitação por pregão para contratação de serviços de engenharia, quando as características intrínsecas do objeto a ser executado e não do alto grau de capacidade técnica dos profissionais necessários à execução, não caracterizarem singularidade e permitirem condições de julgamento sem prejuízo para os licitantes.

Parágrafo único. Será obrigatória a utilização do pregão quando o objeto puder ser perfeitamente definido de acordo com padrões de mercado e de maneira que o objeto licitado possa ser realizado sem diferenças técnicas de execução entre eventuais empresas concorrentes.

Art. 13. Deverão ser encaminhados ao Grupo Executivo de Licitação de Obras, de que trata o art. 5º, todos os processos em tramitação, que se encontram nas fases de elaboração de atos convocatórios, licitação aberta e de preparação para homologação e/ou adjudicação de licitação realizada.

Parágrafo único. Os processos de que trata este artigo deverão ser instruídos com a designação dos membros do GELIC, substituindo a Comissão anterior.

Art. 14.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de fevereiro 2018.

Corumbá, 5 de fevereiro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

RICARDO CAMPOS AMETLLA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos