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                                  DELIBERAÇÃO 003/CMDDPI - 25 DE JANEIRO  DE 2021.

Dispõe sobre Parâmetros e Critérios de Concessão para Inscrição/Renovação

de programas de Órgãos Governamentais e Entidades Não Governamentais,

com ou sem fins lucrativos junto ao Conselho Municipal de Defesa e

Direitos da Pessoa Idosa.

O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Corumbá - CMDDPI, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal 2.254, de 20 de junho de 2012, em consonância com a Lei Federal Nº8842/1994, e considerando o que foi deliberado na Plenária da Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de janeiro de 2021,  Ata 93.

Considerando o Decreto n. 9.494, de 6 de setembro de 2018 que regulamenta a Lei Federal n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;

Considerando os artigos 35, 48, 49, 50, 52, 53 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e o disposto na referida Lei;

Considerando a necessidade de normatizar a inscrição/renovação de inscrição de programas dos Órgãos Governamentais e de Entidades Não Governamentais ou Organizações da Sociedade Civil neste Colegiado,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 1º São características das Entidades de Atendimento ao Idoso, conforme Decreto n.1.948, de 3 de julho de 1996:

I- Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.

II- Entende-se por modalidade não asilar de atendimento:

a) Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

b) Centro de Cuidados Diurno: Hospital Dia e Centro Dia - local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

c) Casa Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privada, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

d) Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

e) Atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;

f) Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Art. 2º Os Órgãos Governamentais e Entidades Não Governamentais, com ou sem fins lucrativos, de assistência à Pessoa Idosa, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e sua regulamentação pelo Decreto n. 1.948, de 03 de julho de 1996 e fica sujeitas a inscrição/renovação de seus programas, junto ao órgão competente.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 3º Para a inscrição/renovação de seus programas, os Órgãos Governamentais e ou as Entidades Não Governamentais, com ou sem fins lucrativos devem especificar seu regime de atendimento, observados os seguintes requisitos:

I- Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança.

II- Apresentar objetivos estatutários, no caso de entidades não governamentais e plano de ação de acordo com os princípios da legislação vigente e desta Deliberação;

Art. 4º Para solicitar o pedido de Inscrição/Renovação de seus programas ao  Conselho Municipal de defesa dos direitos da Pessoa idosa - CMDDPI, os órgãos de atendimento ao idoso deverão encaminhar os seguintes documentos:

A - ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, SEM FINS LUCRATIVOS:

I- Requerimento para inscrição/renovação fornecido pelo Conselho Municipal do Idoso,

conforme Anexo I;

II- Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento devidamente atualizado, do local onde é desenvolvida a atividade, caso não possua apresentar a cópia do protocolo da solicitação do Alvará;

III- Cópia do Estatuto da Entidade atualizado, devidamente registrado em cartório;

IV- Cópia da Ata de Eleição e Posse da Atual Diretoria, devidamente atualizada e registrada em cartório;

V- Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF, devidamente atualizado;

VI- Licença Sanitária devidamente atualizada, do local onde é desenvolvida a atividade, caso não possua, apresentar o protocolo de requerimento da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá com o Termo de Compromisso de Regularização conforme Anexo II;

VII- Formulário de Identificação que disponibiliza as informações sobre a Entidade, fornecida pelo CMDDPI - Anexo III - devidamente preenchido, datado e assinado pelo Representante Legal da Entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

VIII- Apresentação do modelo do contrato de prestação de serviço com o idoso, de acordo com que preceitua o art. 35 e o inciso I do art. 50 - Estatuto do Idoso, salvo se tratar de instituição pública ou de institucionalização determinada pelo Poder Judiciário ou por requisição do Promotor de Justiça;

IX- Plano de Ação - Anexo V - que deverá ser compatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

X- Relatório de Atividades do ano anterior, demonstrando as ações executadas de forma planejada e continuada, assinado pelo Representante Legal da Entidade e/ou responsável pelas informações prestadas - Anexo VI;

XI- Cópia do Regimento Interno da entidade.

C- ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:

I- Requerimento fornecido pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Anexo I - A;

II- Cópia do regimento interno da unidade de atendimento;

III- Cópia da nomeação do dirigente da unidade de atendimento;

IV- Plano de Ação constando informações - Anexo V - que deverá ser compatível com os princípios do Estatuto do Idoso;

V- Relatório de Atividades do ano anterior, demonstrando as ações executadas de forma planejada e continuada, assinadas pelo Diretor e Técnico Responsável pelas informações - Anexo VI.

VII- Licença Sanitária devidamente atualizada, do local onde é realizada a atividade, caso não possua, apresentar o protocolo de requerimento da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde com o termo de compromisso de regularização conforme.

Anexo II;

Art. 5º Os pedidos de Inscrição/Renovação deverão ser direcionados ao Conselho

Municipal de defesa dos direitos da Pessoa Idosa e apresentados diretamente na Secretaria Executiva do CMDDPI.

Parágrafo Único- Não será recebida documentação incompleta, em hipótese alguma, objetivando agilidade na análise, emissão de parecer e conclusão do processo para a concessão de Inscrição/Renovação dos programas;

Art. 6º A concessão de inscrição/renovação de programas dos Órgãos Governamentais e de Entidades Não Governamentais, com ou sem fins lucrativos de acordo com o que preceitua a legislação supracitada, obedecerá aos seguintes passos:

I - Realização da visita para a emissão do parecer conclusivo na análise do processo e caso seja necessária a readequação de itens avaliados pelos Conselheiros, será fixado prazo máximo de até noventa dias, conforme Termo de Visita, para o Órgão Governamental e Entidades Não Governamentais cumprirem o solicitado;

II - Elaboração de parecer pelo (a) conselheiro (a) relator (a) e aprovado na Comissão de visita ;

III - Aprovação do parecer da Comissão de visita  pela plenária, obedecerá os seguintes dispositivos;

APROVADO - com publicação no Diário Oficial do Município;

INDEFERIDO - com publicação no Diário Oficial do Município;

EM DILIGÊNCIA - com prazo estabelecido para providências elencadas no parecer com necessidade de nova visita ou não, quando se tratar de falta documental;

Art. 7º Os Órgãos/Entidades poderão solicitar revisão do processo, por meio de ofício dirigido ao CMDDPI, no prazo de até 30 dias úteis a partir da publicação no Diário Oficial do município;

Art. 8º A inscrição é por tempo indeterminado, porém as entidades, Organizações da Sociedade Civil ou os Órgãos Governamentais deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, o Conselho Municipal do Idoso:

Plano de ação do ano corrente;

Relatório de atividades do ano anterior  que evidencie o cumprimento do Plano de Ação.

Art. 9º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso e descumprimento de requisitos, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, ou por solicitação da própria organização. Cancelamento por pedido da própria entidade: no caso de encerramento de suas atividades, a organização deve comunicar ao Conselho no prazo de 30 dias por meio de Ofício. Caso haja parceria com outros órgãos, deve comunica-los no mesmo prazo.  Cancelamento por constatação de irregularidade: as irregularidades suspeitas ou constatadas, tanto por meio de denúncias ou outras formas, deverão ser notificadas à entidade, para que esta proceda a sua defesa. Para evitar a descontinuidade dos serviços e consequente prejuízo aos usuários, sugere-se que o Conselho avalie a possibilidade de elaboração de um plano de providências em conjunto com a entidade para a regularização das pendências constatadas, utilizando o cancelamento em última instância. Caso seja necessário o cancelamento da inscrição, o Conselho deverá elaborar parecer técnico e submeter à análise e deliberação do assunto em reunião plenária.

Parágrafo único: A inscrição, renovação e cancelamento da organização devem ser publicados em Diário Oficial.

Art. 10º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas.

Corumbá, -------/-----------/2021

Presidente do CMDDPI