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DECRETO Nº 2.445, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a readequação das medidas de enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO que foi verificado no país um aumento da curva de infecção pelo COVID-19,

CONSIDERANDO que o poder público deve, além de medidas repressivas, adotar postura preventiva de combate à doença;

CONSIDERANDO que a limitação de pessoas em ambientes fechados reduz significativamente a circulação viral, diminuindo-se por consequência os casos de contaminação;

CONSIDERANDO a prudência de, neste momento, reduzir o quantitativo de pessoas em igrejas, restaurantes e salões de festas, com funcionamento com número reduzido de participantes;

CONSIDERANDO que, com relação aos locais abertos, torna-se viável a liberação gradativa para a prática de atividades desportivas, respeitadas as medidas impostas pelos órgãos competentes, resultando na melhoria da saúde da população,

CONSIDERANDO ainda que, com relação aos espaços abertos, ser possível, de modo responsável, o retorno gradual, respeitando-se o que se convencionou chamar de “novo normal”, desde que a população continue com as demais medidas de prevenção preconizadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, como uso de máscaras, higienização frequente das mãos, entre outras;

CONSIDERANDO o estabelecimento de novo toque de recolher pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul pelo Decreto nº. 15.559, de 10 de dezembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso I do art. 1º do Decreto nº. 2.406/2020, com nova redação dada pelo Decreto 2.425/2020, o qual dispõe sobre a permissão de funcionamento de salões de festa e estabelecimentos destinados à realização de eventos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .......................

I - lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, limitado a 150 (cento e cinquenta) pessoas; (NR)

Art. 2º O inciso II do art. 2º do Decreto nº. 2.289/2020, com nova redação dada pelo Decreto nº. 2.411/2020, o qual trata de normas relacionadas às reuniões religiosas em igrejas, templos, centros espíritas e demais locais destinados à manifestações religiosas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ......................

(...)

II - observar o limite de 50% da capacidade do local, com distância mínima de 2m entre os participantes, limitado a 150 (cento e cinquenta) pessoas no total;

Art. 3º O caput do art. 12 e seu inciso I do Decreto 2.263/2020, com nova redação pelo Decreto 2287/2020, o qual dispõe sobre normas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pelo COVID-19, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 Fica autorizado o funcionamento dos serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes e bares, condicionado ainda à observância das seguintes medidas de biossegurança:

I - observância do limite de 50% da capacidade total do local, mediante a disposição da totalidade das mesas existentes e indicação de proibição de uso do mobiliário de modo alternado;

Art. 4º Fica estabelecida a reabertura de praças e de parques públicos, destinados à circulação de pessoas e prática de exercícios físicos de modo individual.

Art. 5º Ficam mantidas as medidas de biossegurança estabelecidas para cada uma das atividades especificadas no presente Decreto.

Art. 6º Fica estabelecido no Município de Corumbá o toque de recolher no horário compreendido das 22h às 5h no perímetro urbano.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes horários para as atividades abaixo estabelecidas:

I - restaurantes, lanchonetes e bares que forneçam refeições preparadas no estabelecimento: todos os dias, até às 21h45min;

II - açougues, mercados, supermercados e mercearias: todos os dias, ate às 21h;

III -  conveniências e congêneres: todos os dias, até às 21h:30min, sendo que a partir das 18h somente para venda via gradil/balcão, proibido em todos os casos o consumo no local, calçada ou imediações, devendo ser recusada a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa e/ou interdição da atividade em caso de descumprimento, sendo ;

IV -  sorveterias e similares: todos os dias, até às 21h30min;

V - postos de combustíveis: todos os dias até às 22h;

VI - farmácias, todos os dias até às 22h, salvo o estabelecimento que esteja de plantão, o qual poderá funcionar durante o toque de recolher

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar medida de biossegurança complementares as atividades especificadas no presente Decreto.

Art. 7º Fica estabelecida competência do Grupo de Fiscalização Integrada do Município de Corumbá para cumprimento da presente norma.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 14 de dezembro de 2020.

Corumbá, 11 de dezembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal