ATO Nº 007/2020, DE 10/08/2020
Regulamenta os gastos com verbas indenizatórias, no âmbito do poder legislativo municipal, no período eleitoral de 2020, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ - MS, USANDO DAS PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFEREM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O REGIMENTO INTERNO.
RESOLVE:
Art. 1º Este ato dispõe sobre a utilização das verbas indenizatórias instituídas pela Lei 2.380/2014 e 2.653/2018 e das Resoluções 743/2017 e 744/2017 da Câmara Municipal de Corumbá/MS, no período eleitoral, tão somente para os Vereadores que sejam candidatos a qualquer cargo nas próximas eleições ou que tenham ascendentes ou descendentes candidatos.
Paragrafo único - Este ato terá eficácia no período pré-eleitoral, a partir de 15 de agosto de 2020 á 15 de novembro de 2020.
Art. 2º Para as despesas previstas na legislação mencionada alhures, terão obrigatoriamente que ser respeitadas as seguintes considerações:
I- Locação de veículos, para qualquer finalidade, somente será indenizada se utilizado no horário do expediente e em uso administrativo do gabinete e a serviço da vereança, sendo terminante proibido o seu uso fora do horário de expediente;
II- Compra de combustíveis, lubrificantes e afins, somente será autorizado o reembolsados despesas de veículos previamente já cadastrados a data de vigência deste ato, em uso exclusivo administrativo do gabinete e a serviço da vereança, de forma que os veículos abastecidos, em hipótese alguma serão utilizados na campanha em prol do candidato;
III- Material de consumo, expediente e impressos, somente será autorizado o reembolso de suas despesas em uso exclusivo na função administrativa do gabinete e a serviço da vereança, em hipótese alguma serão utilizados na campanha em prol do candidato em sua divulgação;
IV- Telefonia, não será permitido o reembolso de números telefônicos que estejam sendo utilizados no período eleitoral, em especial aquele de uso exclusivo do Vereador ou de seus ascendentes ou descendentes candidatos;
V- Serviços de divulgação de atividade parlamentar, não serão permitidos mediante indenização de verba indenizatória;
VI- Serviços gráficos não serão indenizáveis.
Art. 3º As despesas previstas nas legislações mencionadas no caput do Artigo 1º terão que respeitar as seguintes condicionantes:
I - Pagamento de pesquisas não será indenizável;
II - Serviços Contábeis e de Assessoria Jurídica, serão permitidos desde que vinculados ao gabinete e em função da Vereança, não guardando qualquer relação com o período eleitoral;
Art. 4º As demais regras instituídas nas legislações pertinentes a matéria ora regulamentada e que não contrariar as impostas neste Ato, estarão vigentes.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 15 de agosto de 2020
Corumbá , 10 de agosto de 2020.
ROBERTO GOMES FAÇANHA
Presidente