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DECRETO Nº 2.289, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Regulamenta o funcionamento de igrejas e templos de qualquer culto no âmbito do Município de Corumbá em decorrência da pandemia do Coronavírus COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos de Suspensão de Segurança nº. 1404449-11.2020.8.12.0000, o qual sustou a eficácia da decisão judicial proferida nos autos nº. 1403769-26.2020.8.12.0000, permitindo-se o regular funcionamento de igrejas e congêneres, desde que observadas regras de biossegurança que garantam a  saúde dos fiéis;

CONSIDERANDO que, embora o Município de Corumbá não seja parte no processo, o mesmo trata de assunto de interesse local, sendo utilizado como parâmetro para as ações do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que o retorno das reuniões religiosas deve ser precedido de critérios que resguardem a saúde da população, de modo a evitar a propagação do COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas, neste decreto, as normas temporárias relacionadas às reuniões religiosas em igrejas, templos, centros espíritas e demais locais destinados à manifestações religiosas.

Art. 2º Na realização de reuniões, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - realização de controle sanitário no ingresso do local de celebração por funcionário ou colaborador que utilize máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), o qual fará a medição da temperatura dos fiéis por meio de termômetro infravermelho, vedada a entrada se este apresentar estado febril;

II - observar o limite de 30% da capacidade do local, com distância mínima de 2m entre os participantes, limitado ainda a 50 (cinquenta) pessoas no total;

III - disponibilizar informações visíveis sobre higienização de mãos;

IV - disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada do local;

V - disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos;

VI - os fiéis deverão assistir a celebração com máscara de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido).

Art. 3º Antes e depois de cada celebração, deverá realizada assepsia integral do local com produtos sanitizantes.

Art. 4º Fica vedado o ingresso no local de celebração de pessoas:

I - maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;

II -que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

III - que possuem imunodeficiência de qualquer espécie;

IV - transplantados;

V - gestantes;

VI - com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras.

Art. 5º Deverá a celebração ser realizada com as portas e janelas abertas.

Art. 6º Para religiões que tenham a comunhão em sua liturgia, deverá o fiel recebê-la nas mãos.

Art. 7º Deve o celebrante alertar os fiéis sobre a vedação a apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico, seja antes, durante e depois das celebrações.

Art. 8º Cada igreja, templo ou similar poderá realizar uma celebração diária, adotadas as medidas de higiene preconizadas no presente Decreto.

Art. 9º O horário das missas e cultos deverá ser fixado na porta dos locais de celebração.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 20 de abril de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde

ALCINDO CARDOSO DO VALLE JUNIOR

Procurador-Geral do Município

CASSIO AUGUSTO DA COSTA MARQUES

Secretário Municipal de Governo