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Resolução Nº 001, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Resolve disciplinar atividade funerária no Munícipio de Corumbá-MS, na situação de emergência em decorrência da pandemia do Coronavírus COVID-19.

A Coordenadoria de Fiscalização e Posturas do Munícipio de Corumbá-MS, na incumbência de  Organização do Serviço Funerário de Corumbá-MS, subordinada a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos do Munícipio de Corumbá-MS, na Superintendência de Serviços Públicos do Munícipio de Corumbá-MS, no uso das suas atribuições legais nos termos da Lei Complementar 004/1991 do Munícipio de Corumbá (Código de Posturas de Corumbá-MS) e,

CONSIDERANDO que o Governo Federal e o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul reconheceram situação de calamidade pública em decorrência da disseminação do vírus;

CONSIDERANDO que os Decretos 2263 e 2272 de março de 2020 emitidos pelo Prefeito Municipal de Corumbá-MS, os quais impõe medidas administrativas visando proteger a saúde pública;

CONSIDERANDO o Artigo 154, da lei 004/1991, Código de Posturas de Corumbá-MS, o Serviço Funerário para expedição de normas e instruções quanto à prestação do serviço, utilizará RESOLUÇÃO, numerada, em ordem cronológica, devendo, uma copia ser enviada para as empresas prestadoras de Serviço, uma cópia para arquivo e, só terá validade, após publicação no órgão oficial do Município, e na sua ausência, em qualquer órgão de imprensa local, desde que, de circulação diária;

CONSIDERANDO o Artigo 156, da lei 004/1991, Código de Posturas de Corumbá-MS, comprovada a prática de infração na prestação do Serviço Funerário, por parte das empresas Concessionárias, as mesmas ficam sujeitas as seguintes penalidades;

CONSIDERANDO que as recomendações da Vigilância Sanitária do Município  de Corumbá-MS que indica  forma apropriada para execução de sepultamentos, utilização de Equipamentos de Proteção e Desinfeção dos locai.

RESOLVE:

Art. 1º Profissionais que desenvolvem atividades funerárias devem utilizar EPI (Equipamento de Proteção Individual) completos.

Art. 2º   Não deverão ser abertas urnas funerárias ( caixões) nas áreas dos cemitérios.

Art. 3º Compartimentos de sepultamento (gavetas e carneiras) devem possuir vedação adequada.

Art. 4º As empresas funerárias deverão controlar números de pessoas nas cerimônias fúnebres em suas capelas em um máximo de 5 pessoas por vez , com duração máxima de 2 (duas) horas.

Art. 5º As empresas funerárias deverão desinfetar salas de procedimentos funerários, urnas de remoção, carros funerários e tomar medidas suplementares que julgarem necessárias para manutenção da higienização.

Art. 6º Sepultadores e Agentes funerários após execução dos trabalhos devem lavar as mãos e higieniza-las com álcool e suas vestimentas condicionadas para desinfecção adequada; devendo também sepultadores e agentes funerários tomarem banho após as atividades.

Art. 6º Está resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Cruz Souza

Coordenação de Fiscalização e Posturas

Organização do Serviço Funerário de Corumbá/MS

Resolução Nº 001, de 07 de Fevereiro de 2018 - SMISP