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EDITAL N.032/Etapa02/CMDCA/2019

Torna Pública as Regras de Campanha para Eleição referente ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, Titulares e Suplentes do Quadriênio 2020/2024 no Município de Corumbá-MS.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Corumbá/MS, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Municipal nº. 2.490/2015 torna públicas as regras de campanha para a eleição referente ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, Titulares e Suplentes do Quadriênio 2020/2024, a saber:

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CAMPANHA ELEITORAL

1.1. O período da campanha eleitoral para o processo de escolha para conselheiro tutelar será de 26 de agosto a 05 de outubro de 2019.

1.2 Seremos asseguradas a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o CMDCA/MS possa dispor.

1.3. É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, podendo a denúncia ser feita por qualquer interessado ou, de ofício, pela Comissão Especial Eleitoral.

1.4. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e a expensas dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

1.5. Os candidatos deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão Especial Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano após a eleição.

2. DAS CONDUTAS VEDADAS

2.1. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

2.1.1. Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana.

2.1.2. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;

2.1.3. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.

2.2. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura.

2.3. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

2.3.1. Propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;

2.3.2. Composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;

2.3.3. O uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo municipal, empresas privadas ou pelos partidos;

2.3.4. A campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Municipal, Estadual ou Federal.

2.3.5. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

2.3.6. A realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição;

2.3.7. A confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;

2.3.8. a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral.

2.3.9. a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura.

2.3.10. A realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar de Corumbá ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.

2.3.11. A quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.

2.4. A veiculação de propaganda em desacordo com o este Edital sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

2.4.1. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Especial Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos Municipais.

2.5. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas elencadas no artigo 34 e incisos na Resolução n.º 22.261/06, do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 73, “caput”, incisos I a VIII, da Lei n. 9.504/97, a fim de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

2.6. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

3.  DAS CONDUTAS PERMITIDAS

3.1. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de:

3.1.1. Utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro;

3.1.2. Utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva Região Administrativa.

DO PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA E DENÚNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR

4.1 A denúncia de propaganda eleitoral irregular pode ser apresentada por qualquer cidadão, candidato ou organização da sociedade civil, vedado o anonimato, até 3 (três) dias úteis após a eleição.

4.3.2. Nome completo do candidato impugnado/denunciado e a região administrativa onde está concorrendo a vaga;

4.3.3. Narrativa dos fatos que fundamentam a impugnação da candidatura ou denúncia de propaganda irregular em linguagem clara e objetiva, com descrição de todas as suas circunstâncias acompanhada de provas lícitas que evidenciem o não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes no Edital ou concernente ao impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar previsto na legislação em vigor, bem como a prática de propaganda irregular durante o período de campanha.

4.4. O pedido de impugnação de candidatura ou denúncia que for apresentado intempestivamente ou que não observar os requisitos e formalidades prescritas no caput deste artigo será arquivado de plano, sem prejuízo de seu encaminhamento aos órgãos responsáveis pela apuração de fatos que configurem condutas vedadas no Processo de Escolha.

4.5.2. O membro designado para apuração dos fatos poderá realizar reunião e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

4.9. Os incidentes eventualmente ocorridos no dia da votação devem ser lavrados em termo próprio com identificação do candidato envolvido e do agente responsável pelo registro dos fatos e das irregularidades supostamente cometidas, em linguagem clara e objetiva, com descrição de todas as suas circunstâncias acompanhadas de provas, tais como, arrolamento de testemunhas, registro fotográfico, vídeo, áudio, print de páginas de internet, redes sociais e outros documentos probatórios.

4.10. Caso as denúncias apresentadas envolvam candidatos à reeleição, atuais Conselheiros Tutelares, ou servidores públicos, efetivos ou comissionados, com suposto cometimento de ato de improbidade ou ilícito administrativo ou penal, a Comissão Especial do Processo de Escolha deve encaminhar cópia da denúncia, em caráter sigiloso, ao Ministério Público e ao órgão de lotação do envolvido.

4.11. É de inteira responsabilidade do candidato e do impugnante/denunciante informar o e-mail válido para o recebimento das notificações, bem como verificar, periodicamente, a caixa de entrada e a lixeira ou spam para certificar-se do recebimento de mensagens enviadas pela Comissão Especial do Processo de Escolha, não podendo alegar a perda de prazo para recurso devido ao não recebimento das notificações.

Corumbá, 05 de setembro  de 2019.

Milton de Souza Carvalho

Presidente do CMDCA