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Corumbá nº1732 de 19/08/2019

DECRETO 21822019 - REGULAMENTA O ENQUADRAMENTO DE PROMOÃ+O ANALISTAS JUR-DICOS

DECRETO Nº 2.182, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Regulamenta o enquadramento, os processos de promoção vertical, promoção horizontal e avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 31, da Lei Complementar nº 222, de 19 de janeiro de 2018,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os servidores da carreira Analista Jurídico Municipal serão posicionados na data da publicação deste Decreto na categoria e classe salarial que corresponder à sua qualificação profissional e funcional, conforme os parâmetros de pós-graduação e tempo de serviço no cargo efetivo a contar da data de sua posse.

Parágrafo único. O mérito profissional será apurado pela avaliação do desempenho, com o objetivo de conferir o merecimento dos integrantes da carreira, mediante aferição da eficiência, do rendimento do trabalho e da capacitação profissional na execução. (anexo I)

Art. 2º A contagem do tempo de efetivo exercício na carreira Analista Jurídico Municipal será feita em anos e terá como marco inicial o termo de posse do Analista.

§ 1º O tempo de efetivo exercício será contado na data de posse do cargo efetivo de cada Analista, para o processamento da movimentação na carreira por promoção horizontal e a data de enquadramento na carreira para fins de promoção vertical.

§ 2º Serão considerados como tempo de efetivo exercício, para fins de movimentação na carreira, os períodos de afastamentos por motivo de:

I - exercício de cargo em comissão ou função de confiança do quadro de pessoal do Poder Executivo;

II - licenças:

a) para tratamento da própria saúde;

b) para repouso à gestante ou adotante;

c) paternidade;

d) por motivo de doença em pessoa da família, até cento e oitenta dias;

e) para capacitação ou participação em programa de treinamento oficialmente instituído;

III - afastamentos para:

a) férias;

b) promoção da respectiva campanha eleitoral ou o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

c) participação em competição desportiva ou por integrar representação desportiva municipal, estadual ou nacional, se autorizada pela Administração.

IV - ausências em razão de:

a) doação de sangue, um dia;

b) prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

c) casamento, oito dias consecutivos;

d) falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou enteados e irmãos, cinco dias consecutivos.

§ 3º Serão descontados do tempo de efetivo exercício, além das faltas não abonadas, os dias correspondentes às seguintes situações:

I - licença sem remuneração;

II - licença com remuneração, a partir de cento e oitenta e um dias;

II - cumprimento da penalidade de suspensão;

III - afastamento para outro órgão ou entidade da União, de Estado ou de outro Município.

Art. 3º Serão divulgados na imprensa oficial do Município os atos de promoção dos integrantes da carreira que movimentarem por promoção vertical ou horizontal.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 4º O processo de movimentação na carreira Analista Jurídico Municipal por promoção horizontal será realizado anualmente, de uma classe para a outra imediatamente seguinte.

Parágrafo único. As classes são representadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G, que significam a marca da experiência profissional, equivalente ao tempo de efetivo exercício no cargo, e a definição da classe salarial do Analista Jurídico Municipal correspondente à categoria que ocupa.

Art. 5º Para concorrer à promoção horizontal por antiguidade, o Analista Jurídico deverá contar de efetivo exercício na classe, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A apuração do tempo de efetivo exercício exclui da contagem os períodos de afastamentos e as licenças durante o período, na forma deste Decreto e do Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 6º Serão descontados do tempo de efetivo exercício, na apuração do interstício para concorrer à promoção horizontal, os dias correspondentes às seguintes situações:

I - licenças sem remuneração e com remuneração, a partir de cento e oitenta e um dias do afastamento;

II - cumprimento suspensão;

III - afastamento para outro órgão ou entidade da União, de Estado ou outro Município.

Art. 7º Os concorrentes à promoção horizontal por antiguidade serão movimentados, automaticamente, ao ficar comprovado que possuem o interstício mínimo, observados os requisitos referidos nos artigos 5º e 6º.

Art. 8º Para concorrer à promoção horizontal por mérito o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - contar de efetivo exercício na classe salarial em que está posicionado, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício (3 anos);

II - estar incluído entre os cinquenta por cento dos servidores melhores avaliados na respectiva classe salarial, na avaliação de desempenho anual.

§ 1º Os períodos de afastamento para exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na classe.

§ 2° Não concorrerá à movimentação por mérito o servidor que nos doze meses imediatamente anteriores à data de publicação do edital anual de abertura do processo de promoção, registrar, uma ou mais das ocorrências discriminadas no art. 18 da Lei complementar nº 222 de 19 de Janeiro de 2018.

Art. 9º Os procedimentos para movimentação por promoção horizontal por mérito serão realizados, anualmente, nos seguintes períodos:

I - junho, divulgação por edital dos nomes e classe dos servidores que contarem, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício na respectiva classe com interstício apurado no dia 31 de maio do mesmo ano;

II - agosto, realização da avaliação de desempenho de todos os servidores que tiverem seus nomes divulgados no edital;

III - outubro, efetivação da promoção horizontal pelo mérito, com a divulgação dos promovidos.

§ 1º A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos da carreira Analista Jurídico Municipal, terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo.

§ 2º A promoção horizontal independe de requerimento do servidor, cabendo ao órgão central do sistema de recursos humanos apurar o interstício para a mudança de classe, por mérito ou por antiguidade, na categoria em que o servidor está classificado na carreira.

Art. 10 A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o merecimento, para fim de promoção horizontal por mérito, mediante apuração do rendimento e do desenvolvimento do Analista Jurídico no exercício do cargo, com base nos seguintes fatores:

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa e presteza;

IV - assiduidade e pontualidade;

V - disciplina e zelo funcional;

VI - aproveitamento em programas de capacitação.

Parágrafo único. Os fatores de avaliação referidos nos incisos V e VI deverão levar em consideração os requisitos relativos à habilitação profissional e à capacitação em cursos de especialização e o exercício de cargos em comissão, de funções de confiança e a participação, como membro efetivo ou suplente, em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou grupos de trabalho, conforme dispuser regulamento.

Art. 11 Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção horizontal pelo critério do mérito, quando houver empate, terá precedência o servidor que

I - Tiver maior tempo de serviço na carreira;

II - Tiver maior tempo de serviço público municipal;

III - Maior idade.

Parágrafo único. Aos servidores que se encontram na terceira categoria e na classe inicial do cargo, o desempate ocorrerá, somente, pela classificação obtida no concurso público de ingresso na carreira.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 12 A promoção vertical de servidores integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal é a passagem de uma categoria hierárquica para outra imediatamente superior, pelo tempo de serviço.

Art. 13 A movimentação ocorrerá quando o servidor atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - contar, no mínimo, com cinco anos de efetivo exercício na categoria em que está classificado;

II - comprove o título de pós-graduação exigido para a categoria superior, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 222 de 19 de Janeiro de 2018.

§ 1º A confirmação do interstício para concorrer à promoção vertical exclui da contagem do tempo de serviço na categoria todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante esse período.

§ 2º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante cedência para órgão ou entidade do Poder Executivo, não serão descontados na apuração do interstício para a promoção vertical.

§ 3º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício para a promoção vertical, a data do início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação.

Art. 14 Será interrompida a contagem do tempo de serviço para a promoção vertical o período que o servidor registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - tiver usufruído licença para o trato de interesse particular;

II - estiver cedido para órgão ou entidade, fora do âmbito do Poder Executivo, sem ônus para a origem;

III - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar superior a quinze dias, mesmo quando convertida em multa;

IV - registrar dez ou mais faltas não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício;

V - ter cumprido penalidade de repreensão nos doze meses anteriores à data de apuração do interstício.

§ 1º As ocorrências referidas nos incisos I e II do caput retardarão a ocorrência da promoção vertical pelo dobro do número de dias de afastamento.

§ 2º As ocorrências referidas nos incisos III e IV do caput retardarão a promoção vertical na proporção de um mês para cada dia de ausência.

Art. 15 A promoção vertical dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal será realizada anualmente, no mês de outubro, com interstício apurado no dia 30 de agosto do mesmo ano.

Parágrafo único. A promoção vertical será concedida independentemente de requerimento do servidor, sendo bastante a apuração do interstício de efetivo exercício, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 222 de 19 de Janeiro de 2018, e a comprovação do título obtido em curso de pós-graduação, que caracteriza a meritocracia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 Os servidores da carreira de Analista Jurídico Municipal serão posicionados na data dos efeitos deste Decreto, para fins de enquadramento, na categoria e classe salarial que corresponderem à sua qualificação profissional e funcional, conforme os parâmetros de pós-graduação e tempo de serviço no cargo efetivo a contar da data de sua posse.

Art. 17 Para fins do enquadramento o servidor terá como base para seu reposicionamento a data de sua posse, bem como a obrigatoriedade de apresentação de título de pós-graduação para o posicionamento na categoria correspondente a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 222 de 19 de janeiro de 2018.

§1º Os servidores que não tiverem alteração de categoria na passagem para o novo sistema de carreira, poderá se valer da promoção na data em que comprovar os requisitos exigidos no art. 3º da Lei Complementar nº 222 de 19 de janeiro de 2018.

§2º Os servidores que não tiveram alteração na classe na passagem para o novo sistema de carreira, deverão respeitar os requisitos exigidos no Capítulo IV da Lei Complementar nº 222 de janeiro de 2018 a contar da data da sua posse.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1° de setembro de 2019.

Corumbá, 19 de agosto de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ANEXO I DO DECRETO Nº. 2.182, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

BOLETIM DE AVALIAÇÃO DO ANALISTA JURÍDICO MUNICIPAL

PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ______________/______________

DATA DE AVALIAÇÃO: _______/_______/________

NOME/MATRICULA:_________________________________________

ATUAL CLASSE/CATEGORIA:_________________________________

DATA DE ADMISSÃO:________________________________________

ITENS PONTUADOS

REGULAR

1 ponto

BOM

2 pontos

ÓTIMO

3 pontos

I - qualidade de trabalho: afere o desempenho correto e a qualidade dos trabalhos sob responsabilidade do avaliado, tendo como referência o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem na execução dos trabalhos e a aptidão e o domínio de conhecimentos jurídicos na realização dos serviços que lhe são confiados.

II - produtividade do trabalho: avalia a capacidade de realizar com eficiência os trabalhos sob sua responsabilidade e de obter resultados com o menor custo, tendo como referência a quantidade produzida, o cumprimento de prazos e o atingimento de objetivos e metas.

III - iniciativa e presteza: apura a aptidão do avaliado para tomar decisões e dar solução para problemas de rotina ou eventuais, de forma independente, e a capacidade de buscar e indicar alternativas ou novos padrões de serviço para resolver questões que fogem aos procedimentos de rotina.

IV - assiduidade e pontualidade: verifica a qualidade do avaliado em ser assíduo e pontual, através dos registros da freqüência ao trabalho, de ausência por atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente, bem como por faltas não abonadas. Os minutos de atrasos e saídas antecipadas devem ser somados, equiparando-se cada soma equivalente a oito horas a uma falta.

V - disciplina e zelo: avalia a conduta e as atitudes no exercício da função pública, em relação ao respeito às regras legais e às normas disciplinares, bem como o caráter ético profissional demonstrado na execução das atribuições que lhe são conferidas.

VI - aproveitamento em programas de capacitação: avalia o esforço pessoal do avaliado em capacitar-se para o trabalho e a busca de melhores oportunidades de realização profissional, através da participação em cursos de formação, qualificação ou aperfeiçoamento profissional e pessoal.

PONTUAÇÃO:

SOMATÓRIA GERAL

Observação final:

__________________________________

CHEFIA IMEDIATA