Aguarde por favor...

M E N S A G E M  Nº  14/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 008/2019, o qual “Dispõe Sobre a Concessão de Direito de Transporte Público de Passageiros em Veículos Automotores - Taxi no Âmbito do Município de Corumbá/MS, e dá Outras Providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

A proposição tem por finalidade a regulamentação do serviço de táxi no âmbito do Município de Corumbá, trazendo uma nova normativa sobre a permissão deste importante serviço público de interesse local.

A legislação existente sobre o transporte da população por meio dos táxis é antiga e não atende mais os atuais anseios da coletividade, sendo certo que várias transformações foram observadas com o decorrer do tempo, sendo necessário que o ordenamento jurídico acompanhe tal evolução.

Assim, entende-se que essa atualização é necessária, porém deve haver estrita observância àquilo que é disciplinado pela Constituição Federal sobre o tem, sob pena de editar-se comando normativo que padecerá do vício da inscontitucionalidade, podendo trazer insegurança jurídica tanto para os exploradores do serviço, quanto para os usuários.

Sendo assim, resta impossibilitada a conversão do presente projeto em lei, de acordo com posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando se fala em iniciativa de leis que disciplinem sobre a prestação de serviços públicos.

Segundo a Suprema Corte, esbarra-se no intransponível vício formal a iniciativa parlamentar de regulamentação da temática permissão ou concessão de serviços públicos, ante a violação ao princípio constitucional da reserva da administração.

Vejamos trecho da decisão que corrobora o que fora anteriormente afirmado:

A iniciativa parlamentar de lei que versa sobre serviços públicos significa indevida ingerência do Poder Legislativo na atuação reservada ao Poder Executivo, constituindo ofensa ao princípio constitucional da reserva da administração. (STF - RE nº 627.971, Rel. Min. Cármen Lúcia)

Tal enunciado traz em seu bojo que compete ao Poder Executivo regulamentar e disciplinar os serviços públicos, sejam eles prestados pela própria administração ou no caso de ser concedida, permitida ou autorizada sua exploração por particulares.

Compromete-se o Poder Executivo a realizar os estudos necessários para que esta temática seja tratada por meio de lei, tendo em vista que os trabalhos que haviam sido iniciados na gestão do então prefeito Ruiter não avançaram, sendo cero que agora tais serão finalizados, com o objetivo de superar o vício de iniciativa e adequar a proposta com a legislação que rege a matéria, ouvindo-se ainda a categoria para seus pleitos, desde que possíveis, sejam atendidos.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da presente proposição, optando-se assim por adotar a necessária medida do veto total ao Projeto de Lei nº. 008/2019, o qual “Dispõe Sobre a Concessão de Direito de Transporte Público de Passageiros em Veículos Automotores - Taxi no Âmbito do Município de Corumbá/MS, e dá Outras Providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 6 DE MAIO DE 2019

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL