Aguarde por favor...

EMENDA Nº. 043/2.019 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Dá Nova Redação ao Artigo 14 da LOM e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, Promulga a Seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS.

Artigo  1º -  O Artigo 14, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 14 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Artigo  2º - Revoga-se expressamente o § 5º do artigo 14 da LOM e seus incisos.

Artigo 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 01 de abril de 2.019.

Roberto Gomes Façanha

Presidente