Aguarde por favor...

DECRETO Nº 1.892, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a Instituição de Comissão de Levantamento e Avaliação de Bens Móveis da Prefeitura Municipal de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que os arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 disciplinam sobre a necessidade de manutenção de levantamento e registro de bens integrante da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma de Ações para a Implementação de Procedimentos Contábeis Padronizados e Consolidados com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP;

CONSIDERANDO que Resolução CFC nº 1.137, de 21 de novembro de 2008, disciplina sobre a avaliação e mensuração de ativos e passivos em entidades do Setor Público;

CONSIDERANDO que o Inventário Patrimonial é parte integrante do rol de documentos exigidos na Resolução TCE-MS nº. 54, de 14 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do município registar e elaborar suas demonstrações contábeis a partir da adoção das novas práticas contábeis aplicadas ao Setor Público, em cumprimento aos Princípios de Contabilidade sob a perspectiva do Setor Público nos termos da Resolução CFC nº 1.111, de 29 de novembro de 2007 e ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Levantamento e Avaliação de Bens Móveis da Prefeitura Municipal de Corumbá - MS, com prazo de duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º A Comissão de Levantamento e Avaliação de Bens Móveis de que trata o art. 1º deste Decreto será composta pelos seguintes servidores:

I - Romy de Vasconcelos Canto Rupp - mat. 10808 - Presidente;

II - Rogério Moreira dos Santos - mat. 7059 - Membro;

III - Jamil El Salla Hollanda - mat. 12097 - Membro.

Parágrafo único. A presente designação não implicará remuneração aos seus membros, não ensejando qualquer direito contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Art. 3º Compete à Comissão de Levantamento e Avaliação:

I - coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes exclusivamente ao Levantamento e Avaliação de Bens Móveis da Prefeitura Municipal de Corumbá - MS de que trata este Decreto;

II - aplicar metodologia de avaliação e reavaliação, efetuar ajustes para mais ou para menos nos valores dos bens, de forma a definir os valores justos, residuais e recuperáveis, após definir os respectivos estados individuais de conservação, nos termos do Anexo II, deste dispositivo;

III - avaliar os bens pertencentes ao Patrimônio do Município, fornecendo o resultado para a devida adequação/correção contábil, junto a Prestação de Contas anual;

IV - emitir avaliações sobre os bens do Município, estabelecendo valores de acordo com a condição de cada bem, classificando-os como: inservíveis, obsoletos e inutilizáveis, para que o setor de patrimônio proceda com as baixas ou alienação.

Art. 4º Os bens adquiridos, incorporados e/ou em condições de uso a partir de Janeiro de 2017 serão depreciados de acordo com prazos de vida útil e taxas de depreciação prevista no Anexo I deste Decreto, dispensando-se a prévia reavaliação.

Parágrafo único. A depreciação dos ativos deve iniciar quando os bens estiverem em condições de uso.

Art. 5º Os Bens adquiridos, incorporados e/ou em condições de uso anterior a 1º de janeiro de 2017 serão primeiramente reavaliados com base nos critérios do Anexo II deste Decreto e posteriormente depreciados de acordo com prazos de vida útil estipulados no presente Decreto.

Art. 6º Os veículos e maquinários que compõe a frota do Município serão reavaliados de forma individual, adotando-se a Tabela FIPE como referência ou outro meio similar que atenda os requisitos deste dispositivo.

Art. 7º Para os bens reavaliados, a depreciação e o valor residual devem ser calculados e registrados sobre o valor reavaliado.

Art. 8º Os bens que ao final de sua vida útil estimada não forem baixados deverão ser reavaliados pelo Núcleo de Patrimônio, reiniciando-se novo ciclo para depreciação.

Art. 9º Os Bens Móveis adquiridos cuja durabilidade seja inferior a 2 (dois) anos e que possua valor monetário inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), poderão ser classificados como material de consumo.

Art. 10 A reavaliação dos Bens Móveis poderá ser executada por lotes, quando se tratar de bens similares, com vida idêntica e utilizada em condições semelhantes.

Art. 11 Fica estipulado como data de corte para o levantamento e reavaliação dos Bens Móveis o dia 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único: A data referida no caput deste artigo visa separar os bens que serão objetos de ajuste em seu valor contábil e os bens que poderão ser depreciados, sem passar por um ajuste.

Art. 12 As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste decreto serão resolvidos pela Comissão instituída por este decreto.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 30 de novembro de 2017.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ALBERTO SABURO KANAYAMA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão

ANEXO I DO DECRETO 1.892, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

TABELA PADRÃO DE DEPRECIAÇÃO, VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL DOS BENS MÓVEIS

Código PCASP

Descrição do Grupo

Vida Útil

(Anos)

Valor

Residual

1.2.3.1.1.xx.xx

Aparelhos de Medição e Orientação

05

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Aparelhos e Equipamentos de Comunicação

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Aparelhos e Equip. de Medicina, Odontologia e Laboratórios Hospitalares

15

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Aparelho e Equipamento para Esportes e Diversões

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Aparelho e Utensílios Domésticos

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Bandeiras, Flâmulas e Insígnias.

-

-

1.2.3.1.1.xx.xx

Coleções e Material Bibliográfico

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamento de Manobra e Patrulhamento

20

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamento de Proteção, segurança e Socorro.

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Instrumentos Musicais e Artísticos

20

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial

20

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Máquinas e Equipamentos Energéticos

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Máquinas e Equipamentos Gráficos

15

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto.

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Outras Maq., Aparelhos Equipamentos e Ferramentas.

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamentos de Processamento de Dados

5

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Máquinas, Utensílios de Escritório.

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina.

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamentos Hidráulicos e Elétricos

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Maquinas e Equipamentos e utensílios Rodoviários

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Mobiliário em Geral

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Utensilio em Geral

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Obras de Arte e Peças para Exposição

-

-

1.2.3.1.1.xx.xx

Semovente

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamento de Montaria

5

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Veículos em Geral

15

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamentos e Material Sigiloso e Reservado

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Veículos Ferroviários

30

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Veículos de Tração Mecânica

10

10%

Veículos “Ambulâncias”

5

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Carros de Combate

30

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamentos, Peças e Acessórios Aeronáuticos.

30

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipam Peças e Acessórios de Proteção de Voo

30

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamentos de Mergulho e Salvamento

15

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamentos, Peças e Acessórios Marítimos.

15

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipam. e Sistema de Proteção e Vigil. Ambiental

10

10%

1.2.3.1.1.xx.xx

Equipamentos, Peças e Acessórios para automóveis.

5

10%

ANEXO II DO DECRETO 1.892, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Tabela de Estado de Conservação

Estado de Conservação

% do Valor Reavaliado

Novo

100%

Ótimo

80%

Bom

60%

Regular

40%

Péssimo

20%

           Somente os Bens adquiridos com data posterior a 1º de janeiro de 2017, poderão ser classificados como NOVO;

           Os Bens classificados pela Comissão Inventariante como ÓTIMO terá seu valor reavaliado em 80% (oitenta por cento) sobre o valor de mercado atribuído ao bem;

           Os Bens classificados pela Comissão Inventariante como BOM terá seu valor reavaliado em 60% (sessenta por cento) sobre o valor de mercado atribuído ao bem;

           Os bens classificados pela Comissão Inventariante como REGULAR terá seu valor reavaliado em 40% (quarenta por cento) sobre o valor de mercado atribuído ao bem;

           Os bens classificados pela Comissão Inventariante como PÉSSIMO terá seu valor reavaliado em 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado atribuído ao bem;

           O novo ciclo de vida útil atribuído pela Comissão Inventariante sobre os Bens reavaliados a preço justo terá como fator relevante o seu estado de conservação, devendo ser aplicado o mesmo percentual da tabela acima sobre a vida útil estabelecida no Anexo I deste Decreto.