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DECRETO Nº 1.985, DE 8 DE JUNHO DE 2018.

Estabelece medidas de preservação do equilíbrio das contas públicas, contenção, redução e controle de gastos e Institui a Comissão de Controle Financeiro (COFIN).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 67 da Lei Complementar nº 219, de 20 de dezembro de 2017;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo a adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas públicas, com a finalidade de manter ajustadas as despesas às receitas municipais, em obediência às disposições da Lei Complementar Federal n. 101, 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais ações prioritárias do Município;

Considerando que todos os órgãos e entidades municipais devem integrar o esforço conjunto para redução de gastos públicos, com a finalidade de criar condições para a realização dos investimentos indispensáveis ao desenvolvimento econômico e social do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam estabelecidas medidas para contenção de despesas de custeio e de pessoal, as quais deverão ser observadas e efetivadas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Fica suspenso, salvo em casos de excepcional interesse público e após manifestação expressa do ordenador de despesa e autorização do Prefeito:

I - pagamento de diárias e passagens;

II - participação de servidores ou realização de cursos, congressos,  seminários ou eventos congêneres, custeados pelo Município;

III - aquisição e locação de imóveis, salvo os já existentes e/ou aqueles custeados com recursos específicos;

IV - locação de veículos pagos com recursos municipais;

V- contratações de novas obras e serviços, salvo com recursos específicos ou provenientes de convênios ou contratos-repasse firmados com órgãos ou entidades federais, estatais ou organizações privadas, bem como aquelas programadas antes da publicação deste Decreto;

VI - compras de material permanente com recursos do Tesouro;

Art. 3º Fica determinado aos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para cumprimento da meta de redução de gastos com materiais e serviços de terceirizados, bem como:

I - Controle rigoroso de gastos pelo uso de linhas telefônicas, ficando vedada a realização de ligações particulares, interurbanas e para telefones móveis, exceto em casos urgentes, autorizados pela chefia imediata;

II - contenção do consumo de água e energia elétrica em todas as unidades administrativas, utilizando somente energia estritamente necessária para a realização das atividades de rotina;

III - controle dos almoxarifados visando à racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo haver redução de consumo;

IV - a racionalização do uso da frota de veículos e barcos em todos os setores da Administração Municipal, ficando o usuário do veículo obrigado a registrar em agenda de bordo o motivo de seu deslocamento, devendo o titular do órgão realizar fiscalizações periódicas nas anotações;

V - a repactuação, nos termos do §1º artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de valores de contratos vigentes, quando necessários;

VI - reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas a serem iniciadas; e

VII - a revisão das concessões de cedências de servidores.

Art. 4o Ficam suspensas durante a vigência deste Decreto a prática de atos e a tomada de decisões que implique no aumento de gastos com pessoal, para os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, em especial as seguintes medidas:

I - as nomeações para cargos em comissão vagos, exceto para substituição de cargos de direção, chefia ou gerência;

II - a nomeação de candidato para exercer cargo de provimento efetivo, salvo para ocupar posto de trabalho vago por aposentadoria ou falecimento, quando a vacância importar em prejuízo para serviços essenciais da Administração Municipal;

III - a contratação de servidores por prazo determinado, salvo quando a despesa for atendida por recursos específicos, repassados por convênios ou termos similares ou por transferências da União ou do Estado para sua cobertura;

IV - a designação de substitutos de titulares de cargo em comissão ou função de confiança, que resulte no pagamento de vantagem financeira ou a diferença de vencimento ou gratificação a maior;

V - a admissão de Professor convocado, exceto para substituir em sala de aula docente afastado e quando não houver servidor efetivo em condições de assumir a classe do substituído, mediante ampliação de carga horária e o pagamento de horas complementares;

VI - a concessão de licenças ou afastamentos que implique na admissão de substituto, exceto para tratamento de saúde, quando o posto de trabalho não puder permanecer vago durante a ausência do titular, especialmente para exercício de função de Professor em sala de aula ou profissional da área de saúde pública e assistência social em unidade de prestação direta ao cidadão;

VII - a concessão de férias sem agendamento prévio ou fora da programação anual;

VIII - a remoção, relotação ou remanejamento de servidor entre unidades organizacionais, órgãos e entidades do Poder Executivo, quando a mudança de lotação implicar no pagamento de vantagem financeira ou horas complementares;

IX - a cedência de servidor com ônus para a Administração Municipal, salvo nos casos de permuta sem aumento de despesa de ônus para órgão ou entidade cessionária;

X - a admissão de estagiários, exceto substituição por término de prazo ou rescisão de termo de compromisso ou quando a despesa com a admissão correr à conta de recursos de convênios ou termos similares.

Parágrafo único.  A admissão de pessoal por prazo determinado descrito nos Incisos III e V do presente artigo, poderá ocorrer somente mediante apresentação pelo titular do órgão ou entidade, de estudo justificando a necessidade de manutenção do posto ocupado e apontando os gastos decorrentes, o impacto na folha de pagamento e a disponibilidade no orçamento do órgão para cobrir as despesas.

Art. 5o  A realização de despesas só poderá ser efetuada mediante comprovação da existência da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidade integrantes da Administração Direta e Indireta do Município de Corumbá serão responsáveis pelas medidas de contenção de despesas.

Art. 6º O pagamento de vantagens financeiras, a partir do mês de julho de 2018, a servidores em exercício em órgãos e entidades do Poder Executivo observará as seguintes condições:

I - a gratificação por serviço extraordinário, limitada o valor individual à retribuição de quarenta e quatro horas mensais, no máximo duas horas por dia, quando prestadas de segunda a sexta-feira, podendo haver acréscimo de até dezoito horas mensais, quando comprovada a ocorrência de situação excepcional, relatada pelo titular do órgão ou entidade;

II - a gratificação pelo trabalho em período noturno, somente a ocupantes de cargos/funções que, necessária e obrigatoriamente, tenham que cumprir escalas de serviço ou turnos de trabalho entre as dez horas de um dia e as cinco do dia imediatamente seguinte;

III - a gratificação pelo exercício em local de difícil acesso e provimento, será paga exclusivamente aos servidores que estão em exercício, na data de publicação deste Decreto, em unidades que justificam o seu pagamento, vedada a remoção ou remanejamento de servidor para poder receber essa vantagem;

IV - a gratificação por plantão de serviço será devida, somente aos servidores que, efetivamente demonstrar o trabalho em horas excedentes à respectiva carga horária, no cumprimento de escalas de plantão determinadas pelo titular do órgão ou entidade, no limite total de cento e oito horas mensais.

Art. 7o  Fica instituída a Comissão de Controle Financeiro - COFIN, responsável pela coordenação, supervisão, acompanhamento e controle do cumprimento das disposições deste Decreto, com a finalidade de estabelecer as diretrizes da política financeira do Poder Executivo e definir as prioridades para aplicação dos recursos públicos.

Art. 8º A COFIN compete:

I - avaliar, deliberar e opinar sobre a proposta orçamentária do Poder Executivo, a ser encaminhada à Câmara Municipal, em conformidade com Lei de Diretrizes Orçamentárias e as prioridades do Governo Municipal;

II - monitorar a implementação de medidas de redução de despesas e preestabelecer as condições financeiras que devam ser utilizadas para revisão de condicionantes contratuais, para ajustes no pagamento de despesas;

III - determinar a suspensão de pagamento de despesas de capital, de custeio ou de pessoal realizadas em desacordo com disposições deste Decreto ou que afetem o equilíbrio fiscal ao criar obrigações financeiras para o Poder Executivo;

IV - avaliar, a cada bimestre, o equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, determinando, sempre que necessário, a adoção de medidas de ajuste para restabelecer e manter o equilíbrio das contas, de conformidade com disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - avaliar despesas com o pagamento de vantagens financeiras vinculadas a cargo/ função do quadro de pessoal do Poder Executivo e as decorrentes da admissão de pessoal para cargo efetivo ou contrato temporário, por prazo determinado;

VI - fixar as cotas orçamentárias, com base na dotação do orçamento de cada órgão, entidade e fundo e aprovar a programação financeira de desembolso;

VII - aprovar as cotas de gastos, incluídas as despesas com pessoal, de custeio e investimentos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especais;

VIII - deliberar e opinar sobre:

a) a ampliação do valor de cotas financeiras aprovadas, para cobrir despesas extraordinárias, em atendimento a pedidos formulados por titulares de órgãos ou entidades;

b) a política a ser adotada pela Administração Municipal na realização de despesas de pessoal, incluindo a concessão de direitos e vantagens financeiras e revisões salariais;

c) a autorização para formalização de convênios ou termos similares, inclusive seus planos de trabalho, com entidades públicas e privadas,  em  especial,  quando envolverem obrigações de disponibilidade de recursos financeiros como contrapartida do Município;

d) as propostas de gastos com pessoal que, mesmo dentro das cotas, forem levadas ao conhecimento da Comissão pelo Secretário Municipal de Finanças e Gestão;

IX - aprovar e propor medidas para contenção de despesas, através de ações diretas e campanhas institucionais.

§ 1º As deliberações da COFIN deverão pautar-se na avaliação do impacto      das medidas restritivas, a fim de evitar a perda da qualidade e das condições de continuidade da prestação de serviços indispensáveis ao atendimento da população.

§ 2º Os órgãos e entidades deverão empenhar, prioritariamente, à conta das cotas trimestrais, os recursos necessários ao pagamento  das  despesas  com  serviços de telefonia, energia, água e esgoto, assim como para atender aos gastos com combustíveis e aluguéis de imóveis locados e obrigações contratuais, tomando por base a despesa do mês imediatamente anterior.

Art. 9º  A COFIN será presidida pelo Prefeito Municipal e integrada por membros das seguintes unidades gestoras:

I -1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão;

II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Governo;

III - 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município; e

IV - 2 (dois) membros da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno.

§ 1º A vice-presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros, nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os membros referidos nos inciso I, II, III e IV do caput indicarão seus suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Os suplentes formarão a equipe de apoio da COFIN e poderão participar das reuniões, nessa condição, sem direito a voto, para relatar propostas submetidas à apreciação e aprovação da Comissão.

Art. 10. A COFIN reunir-se-á ordinariamente, com a presença de todos os seus membros, duas vezes por semana, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 1º A pauta de cada reunião será elaborada pelo Coordenador Executivo da Comissão, sem prejuízo de outras sugestões que vierem a ser apresentadas por seus membros.

§ 2º O titular do órgão ou entidade interessado em processo ou matéria constante da pauta da Comissão poderá participar da reunião, mediante comunicação prévia ao Coordenador Executivo.

§ 3º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da Comissão, em caso de empate, o voto decisório.

Art. 11. A COFIN tem poderes, em face da insuficiência de recursos financeiros do Município, para:

I - propor e/ou estabelecer medidas administrativas, condições e requisitos objetivando a contenção e redução de despesas de custeio, de pessoal e investimentos, para cumprimento por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - analisar as propostas de realização de despesas que não se caracterizarem como prioritárias para os interesses da Administração Municipal, bem como quando não ficar comprovada a sua essencialidade e/ou necessidade;

III - propor a renegociação de contratos vigentes, com participação de membro da sua equipe técnica, para garantir o pagamento dentro do respectivo exercício de realização e adimplemento das obrigações assumidas;

IV - recomendar, quando necessário, a redução de despesas na execução de contrato, convênio ou atividades para revisão de valor ou quantidade e alteração de prazo de vigência;

V - analisar e recomendar quais despesas serão empenhadas e quais as que terão os empenhos cancelados, para restabelecer a paridade entre desembolsos e arrecadação, bem como para aplicação do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. A realização, a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, qualquer que seja a fonte de recursos, de valor superior ao fixado na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para efetivação da reserva orçamentária deverão ser submetidas, previamente, à aprovação da COFIN.

Parágrafo único. Ficam submetidas às disposições deste artigo as despesas realizadas à conta de fundos especiais e por autarquias e fundações públicas.

Art. 13. Serão submetidas à deliberação da COFIN as propostas de:

I - revisão salarial e reajuste geral anual;

II - instituição de novas vantagens financeiras ou alteração de bases de concessão daquelas vigentes;

III - criação de cargos efetivos e reestruturação de carreira;

IV - nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a admissão de pessoal temporário.

§ 1º Ficam dispensadas da audiência da COFIN a realização das despesas de pessoal, através da folha de pagamento mensal, referentes aos créditos de vencimentos e vantagens financeiras fixas.

§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, o Secretário Municipal de Finanças e Gestão poderá submeter à Comissão propostas para fixação de cotas financeiras para pagamento de vantagens de valor variável, em especial, gratificações de serviço extraordinário e de plantão de serviço.

§ 3º Caberá a COFIN monitorar o cumprimento e o enquadramento das despesas de pessoal aos limites definidos na alínea ‘b’ do inciso III do art. 19, c.c. art. 22 e seu parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14. O encaminhamento de processo ou proposições a COFIN para realização de despesas deverão ser formalizados por Comunicação Interna, assinada pelo ordenador de despesa do órgão, da entidade ou do fundo interessado.

Art. 15. As deliberações normativas da COFIN, aplicáveis a todos os órgãos e entidades e/ou de observância obrigatória pelos ordenadores de despesa, serão assinadas pelo Presidente.

Art. 16. Será eleito um dos membros para exercer a função de Coordenador Executivo da COFIN

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Executivo:

I - prestar assessoramento técnico a Comissão, analisando documentos e processos encaminhados à sua apreciação e elaborar pareceres para deliberação;

II - divulgar as convocações, as pautas e os relatórios das deliberações das reuniões e expedir comunicação aos conselheiros, convocando-os para as reuniões extraordinárias;

III - distribuir processos e expedientes de interesse a Comissão e promover o encaminhamento aos órgãos ou entidades interessadas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 18 de junho de 2018.

Corumbá, 8 de junho de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal