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DECRETO Nº 1.984, DE 8 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas correlatas para o Exercício de 2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006-Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis - TSPEDs do exercício de 2018 será efetuado de modo conjunto e em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O percentual de redução do valor unitário do metro quadrado da construção, previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 100/2006, será da ordem de 30% (trinta por cento).

Art. 2° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis de 2018 serão lançados da seguinte forma:

I - À vista ou parcela (cota) única;

II - Em até 06 (seis) parcelas.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

à vista (cota única) ou 1ª parcela

16 de julho de 2018

10 de agosto de 2018

10 de setembro de 2018

10 de outubro de 2018

12 de novembro de 2018

10 de dezembro de 2018

Parágrafo único. O valor da primeira parcela corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor lançado. As parcelas restantes, distintas, deverão ter valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4° Os contribuintes que não possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seu parcelamento em dia até a data de 04 de junho de 2018, poderão pagar o IPTU do exercício de 2018 da seguinte forma:

I - Pagamento à vista (cota única), com 30% (trinta por cento) de desconto, até 16 de julho de 2018;

II - Pagamento em parcelas, com 5% (cinco por cento) de desconto em cada parcela, vencendo a primeira em data de 16 de julho de 2018;

Art. 5° Os contribuintes que possuem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, ou que estiverem com seu parcelamento em atraso até o dia 04 de junho de 2018, poderão quitar o IPTU do exercício de 2018 da seguinte forma:

I - Pagamento à vista (cota única), com 15% (quinze por cento) de desconto, até 16 de julho de 2018.

Parágrafo único. Poderão usufruir dos mesmos descontos de 30% ou 5%, conforme preceitua o artigo 4º, os contribuintes do IPTU que, em atraso, quitarem seus débitos anteriores até o dia 12 de julho de 2018.

Art. 6º Os descontos citados nos arts. 4° e 5° incidem somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis.

Parágrafo único. Os descontos calculados até a data de 04 de junho de 2018, de que trata os artigos anteriores, já se encontram consignados nos respectivos carnês de recolhimento dos tributos.

Art. 7º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2018 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2018 na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.

§2º A petição deverá ser requerida com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2018, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária farão jus aos descontos especificados no art. 4º, desde que atendam a condições do referido artigo e/ou art. 5°.

Art. 8º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado. O requerente poderá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.

Art. 9° O Secretário Especial de Fazenda editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 10 Fica revogado o art. 4º do Decreto nº. 1.966, de 26 de abril de 2018.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 8 de junho de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

HAROLDO WALTENCYR RIBEIRO CAVASSA

Secretário Especial de Fazenda