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Corumbá nº1440 de 04/06/2018

DECRETO 19832018 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL SETCON

DECRETO Nº 1.983, DE 29 DE MAIO DE 2018.

Institui o Código de Ética Profissional da Carreira de Auditor do Município da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII, da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 214, de 18 de dezembro de 2017 organiza a Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno e dispõe sobre a carreira e os vencimentos dos Auditores do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um Código de Ética Profissional aos Auditores do Município, estabelecendo os princípios e normas de conduta éticas a serem aplicadas;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional da carreira de Auditor do Município da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de maio de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

DA CARREIRA DE AUDITOR DO MUNICÍPIO DA SECRETARIA ESPECIAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

Princípios e Valores Fundamentais

Art. 1º O servidor da carreira de Auditor do Município da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, no desempenho de suas atribuições no cargo ou na função, deve pautar-se pelos princípios da imparcialidade, da independência funcional e da moral individual, social e profissional e apresentar conduta compatível com os preceitos estabelecidos neste Código de Ética Profissional.

Parágrafo Único Deverá ainda o servidor da carreira de Auditor do Município valorizar a ética como forma de aprimorar comportamentos, atitudes e ações, fundamentando suas relações nos princípios de justiça, honestidade, democracia, cooperação, disciplina, governança, responsabilidade, compromisso, transparência, confiança, civilidade, respeito e igualdade.

Art. 2º Incumbe ao servidor da carreira de Auditor do Município dedicar-se ao seu trabalho de modo a evitar que aconteçam erros, falhas ou desperdícios, atuando de forma preventiva, com vistas a agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública.

CAPÍTULO II

Seção I

DAS CONDUTAS

Art. 3º Constituem condutas a serem observadas pelo servidor da carreira de Auditor do Município:

CONDUTAS GERAIS

I - manter, no âmbito pessoal e profissional, conduta adequada aos valores morais, éticos e sociais;

II - preservar o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no convívio funcional, de forma que preconceitos ou discriminações não venham a influir na objetividade e na exatidão de seu trabalho;

III - alertar, com cortesia e reserva, qualquer pessoa sobre erro ou atitude imprópria contra a Administração Pública.

CONDUTAS ESPECÍFICAS

IV - ser assíduo e pontual ao serviço;

V - apresentar-se ao trabalho com vestimentas sóbrias e apropriadas;

VI - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados ou veículos do serviço público colocados à sua disposição, sempre observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;

VII - abster-se de emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais servidores, inclusive aquelas relacionadas a valores religiosos, culturais ou políticos.

CONDUTAS PROFISSIONAIS

VIII - desempenhar, com tempestividade e profissionalismo, as atribuições que lhe forem cometidas, primando pelo mais alto padrão de prudência, honestidade e qualidade, não se eximindo de qualquer responsabilidade daí resultante;

IX - apoiar-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos ou das situações examinadas, de modo a agir sempre com objetividade e

imparcialidade, evitando posicionamentos meramente pessoais;

X - cumprir os prazos regulamentares para apresentação dos trabalhos que lhe são afetos, comunicando à chefia imediata, com antecedência, quando da impossibilidade de atender ao prazo estabelecido;

XI - respeitar o corpo funcional e as alçadas decisórias, mantendo compromisso com a verdade;

XII - representar sempre que for verificado qualquer desvio comprometedor da boa gestão no serviço público, analisada sob os aspectos da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e eficácia;

XIII - agir diligentemente de acordo com as deliberações legitimamente estabelecidas na instituição;

XIV - manter disciplina e respeito no trato com interlocutores quando no exercício de atividade interna ou externa;

XV - contribuir para o aprimoramento das atividades de competência da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno;

XVI - ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições da carreira, primando pela capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos, pela utilização de tecnologia atualizada e pelo compromisso com a missão institucional do órgão;

XVII - manter sigilo e zelo profissionais sobre os dados e informações tratados na Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, ainda que cedido para órgãos e entidades da Administração Pública ou em casos de fruição de licenças em geral;

XVIII - abster-se de intervir em casos onde haja conflito de interesse que possa influenciar na imparcialidade do seu trabalho;

XIX - fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro servidor público, em casos de participação em encontros profissionais, reuniões ou similares com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados.

Seção II

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedado servidor da carreira de Auditor do Município:

I - receber, para si ou para outrem, recompensa, vantagem ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições de servidor público municipal;

II - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

III - manifestar para público externo divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo entre servidores em exercício na Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, quando no desempenho de suas atribuições funcionais;

IV - divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados pela Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno ou repassá-las à imprensa sem a prévia autorização da autoridade competente;

VI - ministrar, sem a autorização da chefia imediata, seminários, cursos e similares, remunerados ou não, que comprometam o desempenho das atribuições ou a jornada de trabalho, observada a conduta estabelecida no art. 3º, XVII deste Código;

VII - divulgar, comercializar, repassar ou fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, salvo com expressa autorização da autoridade competente;

VIII - utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que resulte em detrimento dos legítimos e éticos objetivos da organização.

Parágrafo único. Para fins do inciso I, não se consideram recompensa, vantagem ou benefício os brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas e que não sejam direcionados com caráter de pessoalidade a determinados servidores, bem como a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que não se refiram a benefício pessoal.

CAPÍTULO III

DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 5º As condutas que possam configurar em violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias, pela Corregedoria-Geral do Município, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem o prejuízo de outras sanções legais, resultar em censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada.

Art. 6º Os processos decorrentes de violação ao presente Código classificam-se como reservados e observarão às formalidades exigidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Corumbá.

Art. 7º Qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, órgão, unidade administrativa ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a Corregedoria-Geral do Município, sobre qualquer violação a dispositivo deste Código.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Todo servidor que vier a tomar posse em cargo de Auditor do Município da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno assinará termo em que declara conhecer o disposto neste Código de Ética Profissional, firmando compromisso de observá-lo no desempenho de suas atribuições.

§ 1º O disposto neste Código também é aplicável, no que couber:

I - aos servidores não integrantes de carreira da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, mas que nesse órgão se encontrem em exercício, incluindo o Secretário Especial de Transparência e Controle Interno;

II - aos estagiários que prestem serviços na Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, devendo o servidor responsável pelo educando assegurar a sua ciência;

III - aos terceirizados e aos prestadores de serviços na Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, devendo constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada em sua observância.

§ 2º A violação de conduta ética pelos agentes relacionados no inciso I do parágrafo 1º deste artigo será comunicada ao órgão de origem desses agentes, e a cometida pelos agentes relacionados nos incisos II e III do mesmo artigo deverá ser comunicada à Superintendência de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

Art. 9º O disposto neste Código de Ética Profissional deverá constar do conteúdo programático do concurso público para ingresso na carreira de Auditor do Município da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno.

Art. 10 Este Código de Ética Profissional entra em vigor na data de sua publicação.