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Corumbá nº1344 de 10/01/2018

MENS 12018 VETO PARCIAL LOA

M E N S A G E M  Nº  01/2018

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 072/2017, o qual “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Corumbá/MS para o exercício financeiro de 2018” pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

Ouvido o setor técnico responsável pelo Orçamento Geral do Município, este manifestou-se pela necessidade de veto aos arts. 7º e 8º do Projeto de Lei nº. 072/2017 pelos motivos que se seguem.

O orçamento é o instrumento de planejamento no qual são fixadas receitas e estimadas despesas para um determinado exercício financeiro, consistindo assim em uma verdadeira ferramenta de gestão/alocação de recursos públicos.

No que tange ao art. 7º do projeto enviado do Poder Legislativo para o Executivo, fruto de emenda modificativa da redação original, constou várias passagens já previstas em normas de direito financeiro, como Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, tornando-se despicienda sua repetição.

Neste aspecto, veiculou percentual de repasse ao Poder Legislativo, prazo, procedimentos do TCE/MS, dentre outras informações.

Entretanto, previu uma medida que não está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, quando determina que o Poder Executivo deverá promover a compatibilidade orçamentária com o Poder Legislativo, quando na verdade a lógica é a inversa, sendo certo que é este último quem deve adotar tal medida, compatibilizando-a com o Poder Executivo.

Já o art. 8º, fruto de emenda aditiva, estabelece, de maneira ampla e irrestrita, que o Poder Executivo deverá solicitar autorização da Câmara Municipal para a celebração de contratos, convênios e outros atos de sua competência.

Este dispositivo trata de aspectos não previstos quando o assunto é controle externo das atividades do Poder Executivo, função precípua do Poder Legislativo. Este controle pode e deve ser exercido, sendo uma consequência lógica do sistema de freios e contrapesos, mas do modo como é posto acaba por dificultar (ou até mesmo inviabilizar!) o exercício da função típica do Poder Executivo, por se tratar de pedido para cada ação que for realizada, ferindo-se assim o princípio da separação dos poderes.

De outro giro, foram feitas emendas que alteraram o quadro demonstrativo de débitos do Município, promovendo a destinação de recursos para entidades especificadas, como por exemplo Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais, Corumbaense Futebol Clube, Creche Inocência Cambará, Centro de Recuperação Infantil Padre Antonio Muller, Instituto Novo Olhar ou ainda para a construção de laboratório, salas de aula ou para fazer frente às atividades de saúde.

Ocorre que, no caso da destinação de recursos para entidades, modifica-se a base de distribuição da limitação de empenho de todo o exercício, transformando uma despesa discricionária em despesa obrigatória, o que gera uma grave insegurança à gestão fiscal, tendo em vista que os atos de planejamento estão em vias de operacionalização, dentro do preceituado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Isso não significa que essas entidades não poderão ser contempladas para exercício da importante missão institucional que desempenham, mas o que não poderá ocorrer é a obrigatoriedade de destinação dos recursos e nos patamares aprovados, sendo certo para que tal ocorra outras normas deverão ser observadas, como aquelas que tratam de celebração de convênios e repasses de subvenções.

Já quanto às atividades a serem executas, já existe planejamento para que tais  intervenções ocorram, inclusive com a alocação de recursos para tal, com previsão de início para o ano em curso.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade e pela contrariedade ao interesse público do art. 7º e do art. 8º do Projeto de Lei nº. 072/2017, bem como dos anexos I a IX da presente proposição, optando-se assim por adotar a necessária medida do veto parcial aos dispositivos especificados do projeto que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Corumbá/MS para o exercício financeiro de 2018”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 8 DE JANEIRO DE 2018

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL