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Corumbá nº1334 de 26/12/2017

LEI COMPLEMENTAR 2142017 - ORGANIZA SECRETARIA ESPECIAL DA TRANSPARÊNCIA E CONTORLE INTERNO

                LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Organiza a Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno e dispõe sobre a carreira e os vencimentos dos Auditores do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA SECRETARIA ESPECIAL DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, vinculada à Governadoria Municipal - Gabinete do Prefeito, possui como área de competência a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal.

Art. 2º Compete à Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno orientar a Administração Pública Direta e Indireta nos aspectos em que for solicitada, em especial quanto a gestão dos recursos públicos e, constatada alguma irregularidade,  mediante representação de qualquer pessoa, física ou jurídica, apurar a conduta tida como irregular e aplicar as sanções pertinentes, nos limites da lei.

Art. 3° Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Interno, do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo do Município de Corumbá, passam a ser denominados de Auditor do Município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno será dirigida pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, símbolo DAG-00, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, necessária para desenvolver as atividades típicas e imprescindíveis do Sistema de Controle Interno, é composta das seguintes unidades:

I - Coordenação-Geral de Controle Interno;

II - Ouvidoria-Geral do Município;

III - Corregedoria-Geral do Município;

IV - Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno

Art. 6º À Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno compete:

I - a análise, a verificação e a fiscalização dos registros orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais de competência dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

II - o assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais na execução de procedimentos, guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;

III - a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e/ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

IV - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e seus resultados, bem como da aplicação dos recursos públicos, quanto à gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, pelos órgãos e entidades municipais e por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município;

V - a realização de tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;

VI - a execução de inspeções extraordinárias, para apuração de responsabilidade de agentes públicos;

VII - a proposição de impugnação de despesas e de inscrição de responsabilidade, relativamente às contas gerais do Poder Executivo;

VIII - o incremento à transparência pública, o estímulo à coordenação de pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e o fomento à participação da sociedade civil na sua prevenção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos;

IX - a promoção da ética e do fortalecimento da integridade das instituições públicas, além da supervisão e acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal;

X - o acompanhamento da obediência e do cumprimento de normas, atos e deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como do atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno e externo da União;

XI - a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais obrigatórios em saúde e educação pelo Município;

XII - a gestão das ações e das medidas de transparência na aplicação dos recursos públicos e de acesso às informações públicas;

XIII - a recepção e o exame de denúncias, sugestões, dúvidas, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por agentes públicos do Poder Executivo, e a manutenção de arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas e das suas soluções e encaminhamentos;

XIV - a condução e acompanhamento da execução de procedimentos disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos e o acompanhamento de sindicâncias e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo;

XV - a solicitação aos órgãos e às entidades municipais para liberação de servidores necessários à constituição de comissões referidas no inciso XIV, e de outras análogas, indispensável à instrução de procedimento disciplinar que conduzir diretamente, por determinação do Prefeito Municipal.

Seção II

Do Secretário Especial da Transparência e Controle Interno

Art. 7º O Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, exercerá a direção corporativa superior da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe a chefia da instituição, comandando e supervisionando a execução das atribuições, bem como, zelar pelos interesses da administração municipal, avaliando as ações do governo na gestão do patrimônio público, na captação e execução dos recursos públicos, atuando de forma preventiva e de combate à corrupção, coordenando e orientando o desempenho das atribuições de controle interno indicadas na Constituição e normatizadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Secretário Especial da Transparência e Controle Interno poderá delegar expressamente parte de suas competências a qualquer um dos Auditores do Município, responsabilizando-se solidariamente pelos atos por estes praticados.

Art. 8º O Secretário Especial da Transparência e Controle Interno será substituído, nos seus impedimentos, licenças e afastamentos eventuais, por  Auditor do Município indicado pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno e designado pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Da Coordenação-Geral de Controle Interno

Art. 9º A Coordenação-Geral de Controle Interno é Órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, com ênfase no que se refere a:

a)       atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

b)       limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

c)       medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da retromencionada lei complementar;

d)       providências tomadas, conforme o disposto no art. 31 da retromencionada lei complementar, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

e)       destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais desta Lei Complementar;

f)        cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal, quanto houver.

VI - realizar auditorias/fiscalizações nas seguintes áreas:

a)       Área Econômica: Fazendária; Contas do Governo; Planejamento, Orçamento e Gestão; Desenvolvimento e Indústria;

b)       Área Social: Justiça e Segurança Pública; Desenvolvimento Social; Saúde; Educação;

c)       Área de Infraestrutura: Meio Ambiente; Minas e Energia; Ciência e Tecnologia; Transportes; Cidades; Integração Estadual/Nacional;

d)       Área de Produção e Comunicações: Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Desenvolvimento Agrário; Turismo e Esportes; Cultura; Comunicações;

e)       Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial: Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial; Previdência Social; Serviços Sociais; Trabalho e Emprego.

Seção IV

Do Coordenador-Geral de Controle Interno

Art. 10. O Coordenador-Geral de Controle Interno, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Coordenação-Geral de Controle Interno, órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.

Seção V

Da Ouvidoria-Geral do Município

Art. 11. A Ouvidoria-Geral do Município é Órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:

I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo, e sugerir a expedição de atos normativos e de orientações;

II - receber as denúncias direcionadas à Prefeitura e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade, o órgão ou entidade competente;

III - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IV - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo Municipal;

V - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal; e,

VI - promover formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos.

Seção VI

Do Ouvidor-Geral do Município

Art. 12. O Ouvidor-Geral do Município, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Ouvidoria-Geral do Município, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar aexecução das atividades e atribuições do Órgão, especialmente quanto à recepção, exame e encaminhamento de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, e a manutenção de arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas e das suas soluções e encaminhamentos, mediante:

I - a garantia do direito de manifestação do cidadão usuário sobre os serviços públicos prestados e o acesso à informação e transparência da gestão pública;

II - a interação com as unidades de operação de serviços públicos, de forma a melhorar, permanentemente, o funcionamento das unidades administrativas que prestam serviços aos cidadãos, a partir do conceito de cidadania, para assegurar a satisfação dos cidadãos;

III - a formulação e recepção de denúncias sobre atos que estejam afetando direitos dos cidadãos ou para sanar dúvidas sobre seus direitos;

IV - a recepção, o registro e as providências quanto ao tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões dos cidadãos, relacionadas com os agentes públicos que prestam serviços de competência do Município;

V - o encaminhamento das reclamações e sugestões aos órgãos competentes para informar ou dar solução às reclamações e o acompanhamento da tramitação das medidas tomadas e o zelo pela celeridade nas respostas;

VI - a atuação na mediação de conflitos de forma a assegurar um bom atendimento e resultado satisfatório nas demandas dos cidadãos e apresentação de sugestões de mudanças em procedimentos e rotinas.

Parágrafo único. O Ouvidor-Geral do Município será substituído, nos seus impedimentos, licenças e afastamentos eventuais, por outro Auditor do Município indicado pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno e designado pelo Prefeito Municipal.

Seção VII

Da Corregedoria-Geral do Município

Art. 13 A Corregedoria-Geral do Município é Órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:

I -             conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e processos administrativos disciplinares;

II - instaurar e requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Municipal;

III - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões de controle externo;

IV - propor a solicitação de empregados e servidores públicos para constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Município de Corumbá tem como competência as apurações disciplinares dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, incluída a administração direta, autárquica e fundacional, exceto aquelas que possuem corregedoria própria instituída por lei.

Art. 14 A Procuradoria-Geral do Município assegurará a prestação das atividades de consultoria e assessoria jurídica à Corregedoria-Geral do Município, na forma de cooperação, mediante a disponibilização de Procuradores do Município, preferivelmente dentre aqueles com experiência nas matérias de competência da Corregedoria-Geral do Município.

Seção VIII

Do Corregedor-Geral do Município

Art. 15. O Corregedor-Geral do Município, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Corregedoria Geral do Município, órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.

Seção IX

Da Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção

Art. 16. A Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção é Órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção de corrupção e, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;

II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados ao fortalecimento da gestão municipal, incluindo capacitação dos agentes públicos, de modo a prevenir a má gestão;

III - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, do fortalecimento da gestão, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social.

Seção X

Do Coordenador-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção

Art. 17. O Coordenador-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção, órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.

Seção XI

Dos Auditores do Município

Art. 18. A Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno atuará por meio dos Auditores do Município, aos quais incumbem, além das tarefas que forem delegadas pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:

I - exercer atividade de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle interno da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados ao município de Corumbá;

II - opinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos administradores públicos municipais, realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos órgãos da administração direta e indireta do município, sem perder de vista os princípios da relevância e razoabilidade;

III - verificar e avaliar a execução contratual;

IV - solicitar, a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

V - realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir opiniões sobre obras públicas municipais;

VI - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos.

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas, independentemente de provocação;

VIII - verificar e avaliar, conforme legislação pertinente, a legalidade dos processos licitatórios, a execução de contratos, acordos, convênios e similares, bem como, os pagamentos e as prestações de contas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

IX - realizar estudos técnicos;

X - emitir relatórios de análises técnicas;

XI - emitir pareceres técnicos;

XII - dar transparência à gestão fiscal do titular do Poder Executivo Municipal e/ou do Órgão Municipal, realizada no período, principalmente por meio da verificação do cumprimento dos limites estabelecidos em lei;

XIII - a condução e acompanhamento da execução de procedimentos disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos e o acompanhamento de sindicâncias e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo;

XIV - a solicitação aos órgãos e às entidades municipais para liberação de servidores necessários à constituição de comissões de processos administravos e sindicâncias;

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA CARREIRA AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 19. A carreira de Auditoria e Controle Interno passa a ser estruturada em quatro classes, de igual natureza e crescente complexidade, escalonadas, em ordem decrescente, nas seguintes posições:

I - de Auditor do Município, Categoria Especial;

II - de Auditor do Município, Primeira Categoria;

III - de Auditor do Município, Segunda Categoria;

IV - de Auditor do Município, Terceira Categoria.

Parágrafo único. O ingresso na carreira de Auditoria e Controle Interno - Cargo efetivo de Auditor do Município, dar-se-á na terceira categoria, mediante aprovação em concurso público, com provimento privativo para os candidatos de nível superior, regularmente inscritos nas Categorias de Classes de Administração, Contabilidade, Direito, Economia, Análises de Sistemas, Engenharia ou Arquitetura e em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.

Art. 20. O concurso público, para ingresso no cargo de Auditor do Município, será de provas e títulos e terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por período igual ao inicial.

Art. 21. As categorias funcionais que integram a carreira da Auditoria e Controle Interno, passam a serem organizadas segundo as seguintes regras:

I - o cargo de provimento efetivo de Auditor do Município, todos classificados inicialmente na terceira categoria, têm o quantitativo de vinte vagas;

II - os cargos descritos no inciso I serão classificados na segunda, na primeira e na categoria especial, na medida em que seus ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 22 Ficam criadas as seguintes funções de confiança no âmbito da  Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno:

I - uma função de confiança de Coordenador-Geral de Controle Interno

II - uma função de confiança de Ouvidor-Geral do Município;

III - uma função de confiança de Corregedor-Geral do Município;

IV - uma função de confiança de Coordenador-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção;

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Das Modalidades

Art. 23. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Auditoria e Controle Interno terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos seus integrantes, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - buscar a identidade entre o potencial profissional do Auditor do Município e o nível de desempenho esperado no cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho e o comportamento;

III - criar oportunidades para elevação do Auditor do Município na carreira, incentivando seu desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 24. Aos integrantes da carreira Auditoria e Controle Interno serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional, mediante:

I - ascensão - movimentação do Auditor do Município de uma categoria para outra colocada em posição hierárquica imediatamente superior;

II - progressão - movimentação do Auditor do Município de uma classe para outra imediatamente seguinte, dentro da respectiva categoria;

III - apoio para a participação em cursos de capacitação para exercício de atribuições do cargo, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição ou de mensalidades de cursos, no todo ou emparte;

b) concessão de licença remunerada para participar de cursos de capacitação profissional;

c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de pós-graduação;

Art. 25. A contagem do tempo de efetivo exercício na carreira Auditoria e Controle Interno será feita em anos e terá como marco inicial o termo de posse do Auditor do Município.

§ 1º O tempo de efetivo exercício será contado até o dia 31 de dezembro do ano anterior, para o processamento da movimentação na carreira por promoção vertical.

§ 2º Serão considerados como tempo de efetivo exercício, para fins de movimentação na carreira, os períodos de afastamentos por motivo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, licenças, afastamentos e ausências legalmente admitidos.

Seção II

Da Ascensão

Art. 26. A ascensão do Auditor do Município nas categorias funcionais que integram a carreira de Auditoria e Controle Interno, ocorrerá segundo as seguintes regras:

I - para ascensão ao cargo de Auditor do Município, segunda categoria, permanência, no mínimo, de cinco anos na terceira categoria e curso de especialização, em nível de pós-graduação, em área de conhecimento compatível com as atribuições do cargo.

II - para ascensão ao cargo de Auditor do Município, primeira categoria, permanência, no mínimo, de cinco anos na segunda categoria e um segundo curso de especialização ou curso de mestrado ou doutorado, em nível de pós-graduação, em área de conhecimento compatível com as atribuições do cargo.

III - para ascensão ao cargo de Auditor do Município, categoria especial, permanência de três anos na primeira categoria e um terceiro curso de especialização ou curso de mestrado ou doutorado em nível de pós-graduação ou, ainda, um segundo título de graduação de nível superior, dentre os exigidos para o ingresso no cargo de Auditor do Município, em área de conhecimento compatível com as atribuições do cargo.

Art. 27. O Auditor do Município movimentado na carreira por ascensão será classificado na categoria a que atendeu aos requisitos, e na classe em que se encontra posicionado por promoção vertical.

Parágrafo único. A ascensão terá validade a contar da data em que o Auditor do Município atender aos seus requisitos, e deverá ser formalizada por ato do Prefeito Municipal, publicado no Diário Oficial de Corumbá.

Seção III

Da Progressão

Art. 28. A progressão na carreira Auditoria e Controle Interno será realizada anualmente, de uma classe para a imediatamente seguinte, pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único. As classes são representadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G, que significam a marca da experiência profissional, equivalente ao tempo de efetivo exercício no cargo, e a definição da classe salarial do Auditor do Município na respectiva categoria funcional.

Art. 29. Concorrerá à movimentação por progressão todos os Auditores do Município que contarem, em 31 de dezembro de cada ano, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra classificado, contados após a conclusão do período de estágio probatório.

Art. 30. A vigência da progressão será a partir da data da publicação no Diário Oficial de Corumbá, do edital divulgando o tempo de efetivo exercício de todos os integrantes da carreira Auditoria e Controle Interno.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será publicado até o dia 31 do mês de janeiro de cada ano, contendo a relação dos Auditores do Município, as classes em que se encontram e o tempo de efetivo exercício na categoria, no cargo e na carreira, com a finalidade de determinar a antiguidade.

Seção IV

Da Avaliação de Desempenho

Art. 31. A avaliação de desempenho terá por objetivo subsidiar e aferir o cálculo de adicional de produtividade, mediante apuração do rendimento e do desenvolvimento do Auditor do Município no exercício do cargo, com base nos seguintes critérios:

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa e presteza;

IV - assiduidade e pontualidade;

V - disciplina e zelo funcional;

VI - chefia e liderança; e,

VII - aproveitamento em programas de capacitação.

§1º Os fatores de avaliações de desempenho referidos nos incisos VI e VII deverão levar em consideração os requisitos relativos à habilitação profissional, à capacitação em cursos de especialização, o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança e, a participação, como membro efetivo ou suplente, em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou grupos de trabalho.

§2º A regulamentação dos itens de avaliação para concessão do adicional de produtividade serão disciplinados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 32. O sistema de remuneração da carreira de Auditoria e Controle Interno é constituído do vencimento e de vantagens financeiras, instituídas no Estatuto dos Servidores Municipais, no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e nesta Lei Complementar.

Seção I

Do vencimento básico do Auditor do Município

Art. 33. Os vencimentos iniciais das categorias dos cargos de Auditor do Município são fixados com a diferença entre uma categoria e a imediatamente anterior, mediante aplicação dos seguintes índices:

I - da segunda categoria, 1.34 (um ponto trinta e quatro) sobre o vencimento da terceira categoria;

II - da primeira categoria, 1.25 (um ponto vinte e cinco) sobre o vencimento da segunda categoria;

III - da categoria especial, 1.15 (um ponto quinze) sobre o vencimento da primeira categoria.

§ 1º Os vencimentos dos Auditores do Município nas classes corresponderá à incidência do percentual de cinco por cento sobre o valor do vencimento da classe anterior.

§ 2º O valor do vencimento inicial da carreira de Auditoria e Controle Interno, cargo de Auditor do Município, corresponde ao da terceira categoria e terá seu valor fixado em lei, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices, para as demais categorias funcionais do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Art. 34. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Auditor do Município, segundo cada categoria, da carreira Auditoria e Controle Interno, integrantes do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, constantes da Tabela “B” da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A tabela mencionada no caput deste artigo, passa a incluir a Categoria ESPECIAL, e suas respectivas classes e valores, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Seção II

Das vantagens pecuniárias

Art. 35. Ao Auditor do Município, além do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo à capacitação, instituídos no Estatuto dos Servidores Municipais e no Plano de Cargos e Carreiras, por meio das Leis Complementares nº 042/2000 e 089/2005, bem como, outras vantagens pecuniárias instituídas em lei, deverão ser atribuídas as seguintes vantagens financeiras:

I - adicional de dedicação integral - de natureza permanente, para compensar o Auditor do Município pelo impedimento do exercício de outra ocupação, pública ou privada, exceto a de docência, e pela exigência de cumprir a jornada de trabalho e permanecer ininterruptamente à disposição da Administração Municipal, em regime de dedicação plena, no valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do Auditor do Município;

II - adicional de incentivo à produtividade - de natureza permanente, calculada sobre o vencimento básico do Auditor do Município, na proporção de até 100% (cem por cento), observados os critérios previstos nesta Lei Complementar.

III - gratificação pelo exercício de função de confiança, privativos da carreira de natureza transitória, calculada sobre o vencimento básico do Auditor do Município, nas seguintes proporções:

a)     de 30% (trinta por cento), para Coordenador-Geral de Controle Interno;

b)    de 30% (trinta por cento), para Ouvidor-Geral do Município;

c)     de 30% (trinta por cento), para Corregedor-Geral do Município;

d)    de 30% (trinta por cento), para Coordenador-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção;

§ 1º A vantagem instituída no inciso I, II e III será devida a partir da vigência desta Lei Complementar, ao Auditor do Município em efetivo exercício na Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno.

§ 2º Incorporam-se à remuneração, para todos os efeitos, inclusive, para contribuição a previdência social municipal, as vantagens referidas nos incisos I e II.

§ 3º Incorporam-se à remuneração, para o pagamento da gratificação natalina, férias e adicional de férias, as vantagens referidas nos incisos I, II e III.

§ 4º As vantagens financeiras, mencionadas nos incisos I a III, do art. 35, só serão atribuídas aos Auditores do Município que estiverem efetivamente exercendo suas atribuições a serviço da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno.

Seção III

Do adicional de dedicação integral

Art. 36. O pagamento do adicional de dedicação integral será devido a partir da formalização da opção do Auditor do Município, de natureza revogável pelo servidor, observado o § 2º deste artigo, firmada em termo próprio, pelo cumprimento da jornada com dedicação integral.

§ 1º O Auditor do Município, ao optar pelo trabalho em regime de tempo integral, deverá assumir, perante a Administração Municipal, os seguintes compromissos:

I - permanecer à disposição da Administração Municipal, para atender a convocações eventuais, a qualquer momento;

II - não manter qualquer tipo de vínculo de trabalho com terceiros, exceto para atividade de docente, comprovada a compatibilidade de carga horária;

III - não integrar órgão de deliberação coletiva, salvo se integrante da Administração Municipal e relacionado às atividades do cargo;

IV - cumprir jornada diária de trabalho nas instalações da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno e/ou em unidade organizacional de órgão ou entidade do Poder Executivo, por designação do Secretário Especial da Transparência e Controle Interno ou do Prefeito Municipal.

§ 2º O pagamento do adicional de dedicação integral poderá ser suspenso, a qualquer tempo, por solicitação do Auditor do Município, por meio de requerimento ao Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, não impedindo, esse fato, nova concessão.

§ 3º A dedicação integral será suspensa, por iniciativa do Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, com perda do respectivo adicional, quando o Auditor do Município:

I - descumprir condições do Termo de Compromisso e mantiver outro vínculo de trabalho;

II - não atender às convocações, eventuais, em datas e horários em que não haja expediente nas repartições municipais, salvo motivo de força maior.

§ 4º Não poderão ser pagas, cumulativamente, com a adicional de dedicação integral, as vantagens referidas nos incisos I, II, VII, X e XI, do art. 65, da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, e outras assemelhadas.

Seção IV

Do adicional de incentivo à produtividade

Art. 37. Fica regulamentada a concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade - AIP, aos Auditores do Município, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 38. O Adicional de Incentivo à Produtividade será devido mensalmente aos servidores no cargo de provimento efetivo de Auditor do Município, que estiverem no exercício de suas atribuíções.

§ 1º. O Adicional de Incentivo à Produtividade será concedido por meio de sistema de pontuação, conforme critérios objetivos estabelecidos por regulamento do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, disciplinando sobre pontos e/ou percentuais a serem aferidos e aplicados para a aquisição do adicional.

§ 2º. Os pontos serão apurados mensalmente pelo servidor por meio de Relatório de Produtividade Mensal Individual - RPMI, devidamente certificado pelo Chefe Imediato, sendo que até o terceiro dia útil, do mês subsequente ao da apuração, esses registros serão encaminhados ao titular da pasta ou autoridade máxima da entidade, para fins de homologação e consolidação das informações no Boletim de Produtividade Mensal - BPM, ambos disciplinados por decreto, e posterior encaminhamento para inclusão em folha de pagamento do mês subsequente ao de sua apuração.

§ 3º. Mensalmente e até quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração, serão encaminhados à Secretaria Municipal responsável pela elaboração da folha de pagamento de pessoal, o Relatório de Produtividade Mensal Individual - RPMI e o Boletim de Produtividade Mensal - BPM, constando a relação dos servidores que fizerem jus o Adicional de Incentivo à Produtividade, com os respectivos pontos, percentuais e valores a serem recebidos, referente às atividades realizadas no mês anterior.

Art. 38. Para os fins de apuração de produtividade e percepção do Adicional de Incentivo à Produtividade, observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - Rendimento e do desenvolvimento do Auditor do Município no exercício do cargo, com base nos seguintes fatores: qualidade de trabalho, produtividade no trabalho, iniciativa e presteza, assiduidade e pontualidade, disciplina e zelo funcional, chefia e liderança; e, aproveitamento em programas de capacitação, condicionada ao cumprimento mínimo de 80 (oitenta) pontos a serem obtidos por cada Auditor do Município, de um total de 160 (cento e sessenta) pontos, conforme regulamento a ser editado.

II - Produtividade Institucional: mediante pontuação aferida com base em Avaliação de Desempenho Coletivo Mensal - ADCM correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base individual, condicionada ao cumprimento mínimo de 1.000 (mil) pontos a serem obtidos por cada Auditor do Município com direito a perceber a AIP, desde que atendido o requisito constante no inciso anterior.

III - Produtividade Individual: mediante pontuação aferida com base em Avaliação de Desempenho Individual Mensal - ADIM correspondente a até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base individual do Auditor do Município com direito a perceber a AIP, desde que o mesmo tenha obtido a pontuação mínima de 1.100 (mil e cem) pontos e, a pontuação máxima de 2.000 (dois mil) pontos.

IV - Quando não for atingida a pontuação mínima exigida na Avaliação de Desempenho Coletivo Mensal, por um ou mais Auditores do Município, todos os demais Auditores deixarão de perceber o percentual correspondente à Produtividade Institucional, sendo atribuída somente a Produtividade Individual àqueles que atingirem a pontuação mínima de 1.100 (mil e cem) pontos e, a pontuação máxima de 2.000 (dois mil) pontos.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso III, do art. 38, desta Lei, respeitará o escalonamento previsto na tabela progressiva de percentual de adicional de incentivo à produtividade regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 39. Será atribuída ao servidor, a título de produtividade, a média dos pontos por este obtidos nos últimos 3 (três) meses de atividades, anteriores ao período de afastamento legal, desde que superior a dez dias, nos seguintes casos:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço;

IV - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

V - licença para concorrer a mandato público eletivo;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único. A pontuação descrita no caput deste artigo não será computada para cálculo da Produtividade Institucional - Avaliação de desempenho coletivo (ADC).

Art. 40. Não será concedido o Adicional de Incentivo à Produtividade aos Auditores do Município que estiverem nas seguintes situações:

I - licenciado por período superior a 30 (trinta) dias, salvo para os casos estabelecidos no artigo 40 desta Lei;

II - no desempenho de mandato classista;

III - no desempenho de mandato eletivo;

IV - no exercício de cargo em comissão;

V - em cumprimento de pena disciplinar de suspensão superior a 10 (dez) dias;

VI - cedido para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

VII - cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.

TÍTULO III

DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 41. Fica instituída a carteira de identificação funcional para os servidores do cargo de provimento efetivo de Auditor do Município, da carreira de Auditoria e Controle Interno, do Município de Corumbá-MS, de acordo com as especificações constantes em regulamento próprio do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei complementar.

Art. 42. Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei fica definido como carteira de identificação funcional, o documento oficial de identificação do servidor público exercente do cargo de Auditor do Município, expedido pela Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, de uso pessoal, privativo e obrigatório do Auditor do Município de Corumbá-MS, dotado de fé pública na circunscrição do município, para o exercício de suas atribuições e identificação civil e profissional;

Art. 43. A Carteira de Identidade Funcional de uso pessoal, obrigatório e intransferível quando no desempenho das atribuições internas e externas, garantirá ao Auditor do Município o ingresso em todos os eventos e órgãos públicos da administração municipal, mediante autorização do Secretrário Especial de Transparência e Controle Interno, pelo tempo que se tornar necessário ao desenvolvimento das ações voltadas ao exercício do controle interno, bem como assegurará todas as prerrogativas previstas nesta lei complementar para o desempenho de sua missão institucional.

Art. 44. O controle da carteira de identificação funcional, compreendidos sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento, serão de competência da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno.

Art. 45. Ao receber a carteira de identificação funcional, o servidor assinará termode responsabilidade pelo seu uso e conservação.

§1º Ocorrendo furto, roubo ou extravio da carteira de identificação funcional, o portador deverá apresentar boletim de ocorrência policial à Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, que providenciará a emissão de nova carteira.

§2º A expedição de segunda via da carteira de identidade funcional acarretará ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, ressalvados os casos descritosno § 1º, comprovados por meio de registro de ocorrência policial.

Art. 46. A aposentadoria, demissão ou exoneração do servidor ou qualquer outra forma de cessação do vínculo existente com a Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno torna nula, de pleno direito, a carteira de identidade funcional, obrigando-se o identificado à sua devolução, devendo ser concomitante ao ato administrativo de extinção do vínculo com a Administração Pública Municipal.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 47. O Quadro de Pessoal da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno (SETCON) é composto pelos cargos de provimento em comissão, pelas funções de confiança, pelos cargos efetivos de Auditor do Município e pelos demais cargos efetivos ocupados por servidores lotados no órgão.

Art. 48. Os integrantes da carreira de Auditoria e Controle Interno, ressalvadas as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar, ficam submetidos às normas gerais constantes do Estatuto do Servidor Público do Município e do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, naquilo onde não houver conflito com a presente lei.

Art. 49. O Secretário Especial da Transparência e Controle Interno adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento dos órgãos, unidades e serviços instituídos nesta Lei Complementar, de forma gradual, conforme as necessidades do órgão e disponibilidade de recursos.

Art. 50. A estrutura básica da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno é representada no organograma constante do Anexo II.

Art. 51. Ato do Chefe do Executivo aprovará o Regimento Interno a ser elaborado, no prazo de 120 dias, pela Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, contados da aprovação desta Lei Complementar.

Art. 52. Fica autorizado ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, regulamentar esta lei complementar no que couber e for necessário, por meio de outros instrumentos normativos, para melhor atuação e integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.

Art. 53. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, ficando o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 54. As alíneas “a” a “d” do inciso X do art. 13, da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13...................................................

X - Auditoria e Controle Interno:

a)       Auditor do Município, categoria especial;

b)       Auditor do Município, 1ª categoria;

c)       Auditor do Município, 2ª categoria; e,

d)       Auditor do Município, 3ªcategoria.(NR)

Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Corumbá, 18 de dezembro de 2017.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ANEXO I da LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

TABELA B: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E SECRETARIA ESPECIAL DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO

Classe

3ª CATEGORIA

2ª CATEGORIA

1ª CATEGORIA

CATEGORIA

ESPECIAL

A

4.060,10

5.440,52

6.800,65

7.820,75

B

4.263,10

5.712,55

7.140,68

8.211,78

C

4.476,25

5.998,17

7.497,72

8.622,37

D

4.700,06

6.298,08

7.872,61

9.053,50

E

4.935,07

6.612,99

8.266,24

9.506,17

F

5.181,82

6.943,64

8.679,55

9.981,48

G

5.440,91

7.290,82

9.113,52

10.480,55

ANEXO II da LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017