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LEI  Nº 2.592, DE 20  DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de as Empresas prestadoras do Serviço de Telefonia Fixa e Móvel manter Postos de Serviços presenciais nas localidades abrangidas por sua área de concessão.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.592, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Artigo 1º. - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de prestadoras do serviço telefonia fixa e móvel manter postos de serviços presenciais nas localidades abrangidas por sua área de concessão.

Artigo 2º. - Para os efeitos desta Lei, entende por PST - Posto de Serviço Telefônico - o local de atendimento ao público, operado pela própria empresa ou de forma terceirizada, que disponha de serviço de balcão para atendimento dos consumidores nos seguintes aspectos.

I - compra, venda, e cancelamento do serviço de telefonia;

II - esclarecimento de dúvidas sobre a operação e funcionamento de aparelhos e do serviço de telefonia;

III - esclarecimento e protocolização de questionamentos e reclamações quanto aos documentos de cobrança e a qualidade da prestação do serviço.

Artigo 3º. - As empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a instalar e manter PST - Posto de Serviço Telefônico - em todas as localidades abrangidas em sua concessão ou autorização.

§ 1º. - As empresas de que trata o Caput ficam obrigadas a instalar aos menos um PST para cada grupo de vinte mil linhas ativas do serviço de telefonia móvel ou fixa.

§ 2º. - Os PST serão instalados de forma uniforme na área do Município, sendo que a distância mínima entre um PST e outro será de cinco quilômetros.

§ 3º. - É permitido as operadoras de telefonia fixa ou móvel compartilharem a operação dos PST.

Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 20 de setembro de 2017.

EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente