Aguarde por favor...
Corumbá nº1295 de 25/10/2017

LEI 25992017 - PROÍBE O ABANDONO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS EM LOGRADORES PÚBLICOS

LEI Nº 2.599, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Proíbe o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou área particulares do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias no âmbito do Município de Corumbá.

Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:

I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;

II - terrenos;

III - fábricas;

IV - galpões;

V - estabelecimentos comerciais.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais).

Art. 3º As representações serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde que promoverá a apuração por todos os meios legalmente admitidos, lavrando-se auto de infração caso seja identificada violação à presente Lei.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência:

I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis, conforme a Lei nº. 9.605/1.998, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa cabível em cada caso;

II - sendo o infrator pessoa jurídico a valor da multa será aplicado por cabeça de animal abandonado, procedendo-se à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento e de Organização Não Governamentais (ONGs).

Art. 4º Os recursos arrecadados referentes às multas serão destinados a um fundo gerenciado pela Secretaria de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonose (CCZ), e aplicados em prol dos animais atendidos na própria unidade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Corumbá, 17 de outubro de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal