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Republica-se por incorreção no Diário Oficial, Edição nº 1.049 de 27/10/2016.

DECRETO Nº 1.520, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2016, estabelece medidas de controle das despesas e para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Resolução TCE/MS nº 37, de 06 de abril de 2016;

D E C R E T A:

Art. 1º - Os órgãos do Poder Executivo, as autarquias, as fundações e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2016, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a  Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,  e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2016 obedecerá aos seguintes prazos:

I - para liberação de reserva orçamentária:

a) até 11 de novembro de 2016, para Concorrência;

b) até 11 de novembro de 2016, para Tomada de Preços;

c) até 21 de novembro de 2016, para Convite e Pregão;

d) até 14 de dezembro 2016, para reforço de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;

II - até 14 de dezembro de 2016, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

III - até 14 de dezembro de 2016, para emissão e processamento de empenho;

IV - até 30 de dezembro de 2016, para pagamento de despesas liquidadas;

V - até 30 de dezembro de 2016, para cancelamento de empenho de despesas não processadas.

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou estaduais ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de cotas orçamentárias e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A desobediência aos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo implicará na responsabilidade do servidor encarregado do procedimento da  Gerência Administrativa Financeira - GAF dos Órgãos da administração direta ou unidade equivalente de autarquia e fundação, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2017, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 14 de dezembro de 2016, salvo se tiver previsão de liquidação até dia 30 de dezembro de 2016, ou referir-se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I - custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação ou do FUNDEB;

II - vinculadas a convênios, inclusive para atendimento de contrapartida;

III - referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV - urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público.

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 14 de dezembro de 2016, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na Controladoria-Geral do Município.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 30 de dezembro de 2016, observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II - em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao mês de dezembro de 2016 ou a objeto cujo recebimento ocorra até esse mês, cuja liquidação, em ambos os casos, esteja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.

§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas e as empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2016, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica do empenho correspondente.

§ 3º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I - suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II - diárias de viagem;

III - despesas de exercícios anteriores;

IV - despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

V - pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais.

Art. 6º Serão cancelados pelas Gerências Administrativa e Financeira ou unidades equivalentes:

I - até 23 de dezembro de 2016, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2011, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - até 30 de dezembro de 2016, o saldo de Restos a Pagar não processado do exercício de 2016, que corresponda a despesa não liquidada até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento despesas de exercícios anteriores.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, efetivando seu processamento e registros, nos seguintes prazos:

I - até 28 de dezembro de 2016, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 25 de dezembro de 2016;

II - até 05 de janeiro de 2017, os documentos das arrecadações ocorridas de 26 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 8º Os créditos públicos serão inscritos na dívida ativa pela Procuradoria Geral do Município, relativamente à movimentação dos valores no exercício, destacando as inscrições, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício.

Art. 9º Os titulares de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2016, deverão encaminhar a Gerência de Contabilidade o relatório de atividades anual, o levantamento dos materiais em almoxarifado ou unidades similares, até o dia 30 de dezembro de 2016.

Art. 10º Os titulares de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, deverão promover o levantamento completo dos inventários físicos dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e/ou recebidos em cessão, para encaminhar relatório a Gerência de Patrimônio até o dia 16 de dezembro que deverá encaminhar a Gerência de Contabilidade até o dia 30 de dezembro de 2016.

Art. 11º Compete à Controladoria-Geral do Município fiscalizar e acompanhar a efetivação dos procedimentos a serem realizados segundo disciplinado neste Decreto e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições, em conjunto com a titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 12º A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 13º A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º Ficam revogados os Decretos nºs 1.458/2014 e 1.559/2015

Corumbá-MS, 26 de outubro de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

Emilene Pereira Garcia

Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento