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Corumbá nº505 de 25/07/2014

DECISÃO 12014 ROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO

Decisão Administrativa n. 01/2014 – Gabinete do Prefeito

Processo Administrativo de Intervenção n. 1500/003.802 - 2014

Intervenção na Concessão do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Corumbá/MS.

1.Trata-se de Processo Administrativo de Intervenção instaurado por meio do Decreto n. 1.303/2014, de 27 de janeiro de 2014, com a finalidade de averiguar as causas determinantes de possíveis irregularidades na prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Corumbá/MS e apurar eventuais responsabilidades.

2.Segundo consta, em 20 de janeiro de 2014, por meio da publicação do Decreto n. 1.297/2014, restou decretada intervenção da empresa Viação Canarinho Ltda., nos termos do que dispõe a Lei de Concessões - Lei n. 8.987/95, haja vista a precariedade do contrato administrativo encerrado em 31 de dezembro de 2006.

3.Assim, com o objetivo de restabelecer a observância obrigatória dos dispositivos constantes da Lei de Licitações – Lei n. 8.666/93 e da Lei de Concessões – Lei n. 8.987/95, bem como a adequada e eficiente prestação do serviço em prol do interesse público envolvido, foi nomeado o servidor público Valnei de Oliveira, para sem prejuízo de suas atribuições, realizar os atos de gestão e administração da empresa Viação Canarinho Ltda. durante o período interventivo.

4.Concomitante, designei os servidores Silvana dos Santos Ricco Ortiz, Márcio Aparecido Casana da Silva e Eduardo Anderson Pereira, para desempenharem os cargos de presidente, secretário e oficial administrativo, respectivamente, visando promover o levantamento de dados relativos à referida Concessão (inventário, frota, dados contábeis, etc.), a fim de apurar as irregularidades noticiadas pela mídia e por diversos usuários do transporte público local.

5.Diante dos fatos, determinou-se a realização de Relatório Parcial de Intervenção n. 01/2014, sendo que o Interventor – Sr. Valnei de Oliveira, promoveu os levantamentos solicitados. Na sequência, iniciou-se a instrução probatória, que se deu com a juntada de noticias veiculada na mídia, juntada de cópia do contrato de concessão vencido, bem como com a oitiva de testemunhas, juntada das notificações realizadas pela Agência de Trânsito e Transporte – AGETRAT a empresa Viação Canarinho Ltda., além de juntada de cópia integral da Ação de Obrigação de Fazer c.c Obrigação de Pagar n. 0803975-12.2013.8.12.0008, Pedido de Suspensão de Segurança n. 1401393-77.2014.8.12.0000, Edital de Concorrência Pública n. 005/2014, relatórios contábeis, etc.

6.Das provas carreadas nos autos, restou assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório aos representantes da empresa Viação Canarinho Ltda., os quais apresentaram as justificativas e argumentações que entenderam pertinentes.

7.Seguiu-se então à análise criteriosa de todas as provas coletadas nos autos. Vindo os membros da referida Comissão a decretarem o sigilo das informações constantes dos autos, tendo em vista a presença de informações bancárias e financeiras da empresa.

8.Em seguida, acostou-se aos autos o Relatório Final de Intervenção o qual fora conclusivo no sentido de que:

(...) pelas provas colhidas nos autos, há indícios de graves irregularidades na Concessão de Serviço de Transporte Público de Passageiros do Município de Corumbá/MS, dentre elas a precariedade do contrato desde 2007, competindo ao Poder Concedente, tomar as medidas legais e necessárias para atender corretamente a população local.

Além do mais, existem outros fatos que comprometem a correta exploração do serviço dentre eles, a crítica situação econômica da empresa e da frota por ela mantida, assim, temos que o serviço prestado deixa a desejar em relação às obrigações contratuais assumidas para com o Poder Concedente, logo, entendemos não haver outra solução que não seja a decretação da caducidade da concessão.

9.Dessa forma, diante das conclusões acima delineadas, a Comissão sugeriu pela decretação da caducidade do contrato de concessão em desfavor da empresa Viação Canarinho Ltda. nos termos dos arts. 35, inciso III e art. 38, §1º, incisos I, II, IV e V, ambos da Lei n. 8.987/95.

10.Constatou-se ainda, que em decorrência do ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer c.c Obrigação de Pagar n. 0803975-12.2013.8.12.0008, eventual pagamento indenizatório em favor da aludida empresa deverá ser discutido na referida ação judicial, na qual certamente serão realizados estudos/levantamentos durante a instrução probatória no sentido de comprovar se a empresa possui ou não direito a indenização pleiteada.

11.Posteriormente, os autos do processo vieram-me conclusos para decisão definitiva.

12.Pelo exposto, diante das irregularidades noticiadas nos autos do processo administrativo de intervenção, dentre elas, notadamente a vigência precária da concessão sem a respectiva licitação e o decorrente contrato, acolho todos os fundamentos apresentados no Relatório Final de Intervenção, com a decretação da caducidade (arts. 35, inciso III e art. 38, §1º, incisos I, II, IV e V, ambos da Lei n. 8.987/95) e determino o encerramento do presente processo administrativo.

Publique-se.

Posteriormente, conclusos para expedição do decreto de caducidade.

Corumbá/MS, 25 de julho de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal de Corumbá/MS