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DECRETO Nº 1.379, DE 24 DE JUNHO DE 2014

Institui Comissão de Julgamento de 2ª Instância nos procedimentos de Autuação Ambiental no Município de Corumbá e designa membros para sua composição.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com o art. 43 da Lei Municipal nº 2.028, de 19 de fevereiro de 2008 e a Portaria nº 011, de 2 de junho de 2014 da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Julgamento de 2ª Instância nos procedimentos de Autuação Ambiental no Município de Corumbá, com os seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Marcello Henrique Galharte – Matrícula 1063 – Titular

Bruna de Santos Assad – Matrícula 1957 - Suplente

FUNDAÇÃO DE MEIO AMBIENTE DO PANTANAL

Laura Elisa Bulhões de Souza Rocha – Matrícula 7108 – Titular

Marileize da Silva Brasil – Matrícula 2281 - Suplente

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Suzana Maria Salis – Titular

Lucy Helena Zanata - Suplente

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 24 de junho de 2014

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.380, DE 24 DE JUNHO DE 2014

Nomeia membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD.

O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.225, de 23 de novembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam nomeados para comporem o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, para o biênio 2014/2016, com os seguintes membros:

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Titular

Suplente

Lamartine de Figueiredo Costa

José Carlos Macena de Britto

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

Titular

Suplente

Renata Miceno Papa de Almeida

Márcia Adriana Brasil Aguilar

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Titular

Suplente

Silvia Segóvia Araújo Freire

Leysianne Pereira Martins

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Titular

Suplente

Dezanil Sorrilha

Telma da Costa Rodrigues

CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – ÁLCOOL E DROGAS – CAPS AD

Titular

Suplente

Liliane Pinho de Almeida

Daianny Garcia do Nascimento

PROJETO HABILITAR

Titular

Suplente

Nelma Helena Dib

Carlos Eduardo de Pinho Pereira

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Titular

Suplente

Miriam Bastos de Oliveira da Cruz

Josinely Oliveira Barros Alves

ASSOCIAÇÃO AMOR EXIGENTE

Titular

Suplente

Jonas Rodrigues

Bill Adorno

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS DE DROGAS DE CORUMBÁ E LADÁRIO - ACLAUD

Titular

Suplente

Roseleide Lima Ayala

Ricardo Toledo de Moraes

SUBSEÇÃO DE CORUMBÁ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

Titular

Suplente

Luiz Fernando Toledo Jorge

Thiago Soares Fernandes

PODER JUDICIÁRIO

Titular

Suplente

Deyvis Ecco

Roberto Monteiro de Oliveira

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Titular

Suplente

João Lucas Martins

Antonio Cezar Santos Sabatel

PASTORAL DA SOBRIEDADE

Titular

Suplente

         Dirce Maria Campos Moraes

Reginaldo Coutinho

DESAFIO JOVEM PENIEL

Titular

Suplente

         Márcio Dermeval da Fonseca Filho

Ubirajara Bispo Jaqueira

UFMS – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL

Titular

Suplente

         Jolise Saad Leite

Luiz Fernando Galvão

DIOCESE DE CORUMBÁ

Titular

Suplente

Marco Antônio Ribeiro Alves

Regina Maria Panovitch Mesquita Duran

Art. 2º A nomeação para o presente Conselho não implicará remuneração aos seus membros, não ensejando vínculos ou quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 24 de junho de 2014

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.381, DE 26 DE JUNHO DE 2014

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, considerando a Lei Complementar considerando a Lei Municipal nº 2.348, de 23 de setembro de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Corumbá reger-se-á pelo Regimento Interno constante do ANEXO deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 26 de junho de 2014.

 PAULO DUARTE

 Prefeito Municipal

ANEXO DO DECRETO Nº 1.381, DE 26 DE JUNHO DE 2014

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE CORUMBÁ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Corumbá, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e propositiva, em matéria de natureza urbanística e de implementação da política urbana e rural, tem a finalidade de garantir a gestão democrática, o controle social e a permanente participação da população na política urbana e rural.

Art. 2° O Conselho Municipal da Cidade de Corumbá vincula-se à Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico ou órgão que vier a substituí-la, encaminhando-se a esta toda e qualquer deliberação e proposição para análise e consideração.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3° Ao Conselho Municipal da Cidade de Corumbá compete:

I - fiscalizar e acompanhar a implementação do Plano Diretor participativo;

II - promover discussões e emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação do Plano Diretor Participativo e sobre propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Participativo;

III - zelar pela aplicação das legislações municipais relativas ao planejamento urbano;

IV - propor e discutir sobre os planos e projetos relativos ao planejamento urbano;

V - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;

VI - propor comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá, podendo-se valer de colaboradores externos;

VII - zelar pela integração de políticas setoriais;

VIII - promover estudos sobre projetos de lei de interesse da política urbana e propor seu encaminhamento ao Chefe do Executivo;

IX - fiscalizar os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, cuja gestão compete tão somente ao Ordenador de despesas da Secretaria a qual este Conselho encontra-se vinculado;

X - monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir;

XI - acompanhar a implementação do Consórcio Imobiliário;

XII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;

XIII - promover a realização de estudos, debates, pesquisas bem como propor soluções quanto às omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

XIV - promover, quando necessário, a realização de Seminários, Conferências e Assembleias territoriais sobre temas de sua agenda;

XV - promover Audiências Públicas;

XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno, que, após aprovado, será homologado pelo Poder Executivo Municipal;

XVII - eleger os membros para Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo deliberado pelo Conselho Municipal da Cidade de Corumbá.

Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho Municipal da Cidade de Corumbá promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênio na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados entre o Município de Corumbá e organismos nacionais, internacionais, públicos ou privados.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade é composto por:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria -Executiva;

IV - Comitês Técnicos:

a) de Planejamento Urbano e Habitação, coordenado pela Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico;

b) de Saneamento Ambiental, coordenado pela Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

c) de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Agência Municipal de Transito e Transporte,

d) de Infraestrutura, coordenado pela Secretária de Infraestrutura e Serviços Urbanos.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º A Presidência do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá será exercida por um de seus membros, ao qual compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho Municipal da Cidade;

V - encaminhar ao Prefeito e aos titulares dos órgãos do Município exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do Conselho Municipal da Cidade;

VI - delegar competência à Secretaria-Executiva do Conselho Municipal da Cidade, quando necessário;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, tomando para esse fim, as providências que se fizerem necessárias;

VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público;

IX - nomear os integrantes dos Comitês Técnicos, previamente aprovados pelo Plenário do Conselho;

X - homologar as deliberações e atos do Conselho Municipal da Cidade;

XI - assinar as atas aprovadas das reuniões do Conselho Municipal da Cidade;

XII - encaminhar ao Prefeito os nomes dos representantes que irão compor o Conselho Municipal da Cidade;

XIII - encaminhar, previamente, a pauta observando o estabelecido neste regimento;

XIV - manter entendimentos com dirigentes dos Órgãos do Poder Executivo Municipal, e da sociedade civil, no interesse dos assuntos afins.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

Seção I

Da Composição

Art. 6º O Plenário é o órgão superior de decisão do Conselho Municipal da Cidade, composto por 18 (dezoito) representantes de órgãos e entidades, com direito à voz e voto, a saber:

I - três titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada órgão e entidade, a seguir indicados:

a) Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico;

b) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Urbanos;

c) Agência Municipal de Trânsito e Transporte;

d) Fundação do Meio Ambiente do Pantanal;

e) Secretaria Municipal de Governo;

f) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

II- Um titular e o suplente, representante do Poder Legislativo Municipal;

III - Um titular e o suplente, representante do Poder Público Federal;

IV - Um titular e o suplente, representante do Poder Público Estadual;

V - Cinco titulares e seus suplentes, representantes dos Movimentos Sociais e Populares;

VI - Dois titulares e seus suplentes, representantes das Entidades de Trabalhadores;

VII - Dois titulares e seus suplentes, representantes de entidades empresariais;

VIII - Dois titulares e seus suplentes, representantes de entidades profissionais, acadêmicos e de Pesquisas;

IX - Um titular e seu suplente, representante de Organizações não governamentais (ONGs).

Art. 7º O mandato dos conselheiros é de três anos, permitida uma recondução, por igual período, ficando a critério dos órgãos e das entidades a indicação, a substituição ou manutenção dos seus respectivos representantes.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga no conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato de seu antecessor.

Art. 8º O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, nas reuniões ordinárias e extraordinárias pelo Secretário-Executivo.

§ 1º Na ausência do Presidente e do Secretário-Executivo, o Plenário elegerá um conselheiro para assumir o comando dos trabalhos.

§ 2º Os suplentes, representantes de órgãos e entidades, atuarão com direito:

I - somente a voz na presença dos seus titulares;

II - a voz e voto na ausência dos seus titulares.

§ 3º As vagas dos segmentos componentes do Conselho poderão ser preenchidas por titulares e suplentes de órgão e entidades diferentes.

Art. 9º As vagas do Conselho pertencem aos órgãos ou entidades, e serão indicados conforme disposto nos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8° do Art. 3º da Lei nº 2.348 de 23 de setembro de 2013.

Art. 10. O conselheiro titular que não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar o seu impedimento à Secretaria-Executiva do Conselho Municipal da Cidade com antecedência de 24h.

Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento do conselheiro titular previsto no caput, o Secretário-Executivo convocará o respectivo suplente.

Art. 11. Durante o ano, com três faltas não justificadas, a entidade ou órgão será notificado por escrito, observado que:

I - com 4 faltas não justificadas, o órgão e a entidade deverão substituir o representante;

II - com mais de 4 faltas, o representante do órgão ou da entidade será excluído;

III - declarada a vacância nos termos deste artigo, será solicitada a indicação de um novo representante conforme previsto no art. 6º.

Parágrafo único. Não será considerada falta do órgão ou da entidade se este estiver representado pelo seu suplente.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, todo mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho serão feitas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 3º Só ocorrerá instalação e deliberação do Plenário com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 13. Na primeira reunião ordinária anual, o Conselho Municipal da Cidade estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano, que deverá ser homologado pelo Plenário.

Art. 14. Ao Plenário compete:

I - sugerir, analisar e votar as matérias em pauta;

II - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;

III - constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;

VI - solicitar aos Comitês Técnicos parecer técnico sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano;

V - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal da Cidade terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:

I - abertura;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - exposição da pauta;

IV - informes;

V - apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;

VI - apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião;

VII - encerramento.

Art. 16. As reuniões do Plenário serão lavradas em ata e deverão constar:

I - relação de participantes com indicação do órgão ou da entidade que representa;

II - resumo de cada informe;

III - relação dos temas abordados;

IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor ou contra e as abstenções.

Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade estará disponível em sua Secretaria-Executiva.

Seção III

Da Votação

Art. 17. As deliberações do Conselho Municipal da Cidade serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.

§ 1º O quórum mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos representantes com direito a voto.

§ 2º O quórum mínimo para as deliberações será de metade mais 1(um) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.

Art. 18. O Presidente exercerá o voto de desempate.

Art. 19. As decisões, pareceres e recomendações do Conselho Municipal da Cidade serão formalizados mediante deliberações homologadas pelo seu Presidente.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Municipal da Cidade é diretamente ligada ao Presidente.

§ 1º A Secretaria-Executiva tem por finalidade a promoção de apoio técnico-administrativo ao Conselho e aos Comitês Técnicos, fornecendo-lhes condições para o cumprimento das competências legais do Conselho Municipal da Cidade.

§ 2º Caberá à Fundação de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e a Prefeitura Municipal de Corumbá garantirem o apoio administrativo e os meios necessários a execução dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade de Corumbá.

Art. 21. São atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal da Cidade:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho e dos Comitês Técnicos, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário;

III - providenciar a remessa da cópia da ata aos componentes do Plenário;

IV - dar publicidade aos atos deliberados no Conselho Municipal da Cidade;

V - dar publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do Conselho Municipal da Cidade;

VI - dar publicidade aos atos de convocação das reuniões e demais atividades do Conselho Municipal da Cidade;

VII - encaminhar aos conselheiros as conclusões do Plenário e acompanhar, mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

VIII - acompanhar e apoiar as atividades dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

IX - despachar os processos e expedientes de rotina;

X - acompanhar o encaminhamento dado às deliberações emanadas do Conselho e das respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo:

I - coordenar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal da Cidade e de seus Comitês Técnicos;

II - participar da mesa, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;

III - despachar com o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao Conselho Municipal da Cidade;

IV - articular-se com os coordenadores dos Comitês Técnicos, visando ao cumprimento das deliberações do Conselho Municipal da Cidade;

V - submeter ao Presidente e ao Plenário relatório das atividades do Conselho Municipal da Cidade do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VI - providenciar a publicação das resoluções do Plenário;

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade, assim, como pelo Plenário.

CAPÍTULO VII

DOS COMITÊS TÉCNICOS

Seção I

Da Composição

Art. 23. O Conselho Municipal da Cidade terá a composição para assessoramento dos Comitês Técnicos de:

I - Planejamento Urbano e Habitação;

II - Saneamento Ambiental;

III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;

IV - Infraestrutura.

Parágrafo único. Os Coordenadores terão direito a voz nas reuniões do Plenário do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 24. Poderão ser convidados a participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo respectivo coordenador e demais membros do Conselho Municipal da Cidade, somente com direito a voz, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo.

Art. 25. Os Comitês poderão constituir grupos de trabalho com caráter transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.

Seção II

Da Finalidade e das Atribuições

Art. 26. Os Comitês Técnicos, compostos por até cinco membros cada um, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos, sendo as suas atribuições definidas neste Regimento Interno.

Art. 27. São atribuições do Comitê Técnico de Planejamento Urbano e Habitação o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos diretores municipais e dos planos de desenvolvimento local;

II - acompanhamento da política municipal para reabilitação de áreas centrais e sua compatibilização com as políticas de gestão do patrimônio histórico, de segurança predial, de habitação e de trânsito, transporte e mobilidade urbana (acessibilidade);

III - acompanhamento da política municipal de prevenção de ocupação em áreas de risco em encostas urbanas e em áreas sujeitas a inundações e sua compatibilização com as políticas de defesa civil, de urbanização de assentamentos precários e de drenagem;

IV - acompanhamento do Plano Diretor Municipal, podendo pleitear o seu custeio;

V - acompanhamento de programas voltados à dinamização da relação do município que é localizado em área de fronteira;

VI - acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Habitação, do Plano Municipal de Habitação e do Sistema de Habitação Municipal;

VII - as matérias relacionadas ao Fundo de Habitação do Município;

VIII - os instrumentos de política habitacional;

IX - acompanhar as iniciativas legais e administrativas para utilização dos imóveis vagos, subutilizados e vazios urbanos do Município.

Art. 28. São atribuições do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - acompanhamento, avaliação, recomendação e orientação para subsidiar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Ambiental e do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

II - as diretrizes para alocação de recursos sob gestão municipal em ações de saneamento ambiental;

III - a avaliação das ações de saneamento ambiental, apoiadas ou financiadas pelo Município;

IV - a política de subsídios a iniciativas de saneamento ambiental;

V - a verificação do cumprimento dos parâmetros mínimos de qualidade, estabelecido pelo Ministério das Cidades, a serem observados na prestação dos serviços e de parâmetros de referência para a cobrança pelos serviços e para determinação dos seus custos;

VI - a verificação e a observância das diretrizes gerais para a instalação e o funcionamento das câmaras de regulação, específicas para serviços de saneamento integrados, compartilhados ou associados a serem expedidos pelo Ministério das Cidades;

VII - as recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos planos municipais e regionais de saneamento ambiental;

VIII - os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental;

IX - a verificação e a observância das diretrizes gerais para investimentos públicos em ciência e tecnologia no campo do saneamento ambiental;

X - a verificação e a observância dos critérios de enquadramento de pequenas localidades e povoados isolados, com vistas a estimular a prestação dos serviços de saneamento por sociedades civis sem fins lucrativos, organizadas sob a forma de cooperativas de usuários;

XI - o acompanhamento dos processos de contratação de todos os serviços de saneamento ambiental, observadas as leis vigentes;

XII - acompanhamento da política para o desenvolvimento das atividades de educação sanitária em saneamento ambiental;

XIII - os instrumentos dirigidos à universalização dos serviços de saneamento;

XIV - a organização e a formação de cooperativas de trabalho com resíduos sólidos;

XV - os procedimentos para estimular a extensão dos serviços de saneamento ambiental para as áreas rurais e para as pequenas localidades.

Art. 29. São atribuições do Comitê Técnico de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável e do Plano Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;

II - diretrizes de gestão dos serviços de transporte escolar, municipal e intermunicipal;

III - a política de subsídios para projetos que tratem de transporte e mobilidade urbana;

IV - as recomendações sobre a integração das políticas setoriais de transporte;

V - a inserção do conceito de mobilidade, acessibilidade, sensibilização e universalidade na política de desenvolvimento urbano;

VI - as informações e estudos sobre planejamento e gestão da política de mobilidade;

VII - a verificação e acompanhamento das regras relacionadas ao transporte e mobilidade urbana;

VIII - as recomendações e orientações com vistas à universalização do acesso ao transporte coletivo e à inclusão social;

IX - as recomendações, orientações e subsídios para o desenvolvimento tecnológico do setor;

X - as recomendações e orientações gerais para a elaboração de indicadores de impacto do transporte coletivo urbano no meio ambiente;

XI - as recomendações, orientações e subsídios para a elaboração e a implementação de projetos de redução do número de acidentes e vítimas da circulação;

XII - as diretrizes e prioridades para implementação da política de transporte não motorizado;

XIII - a implementação, acompanhamento e divulgação de planos nacionais de priorização e incentivo à circulação de pedestres;

XIV - acompanhamento e fomento de projetos para a moderação do tráfego motorizado.

Art. 30. São atribuições do Comitê Técnico de Infraestrutura o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - acompanhamento de políticas relacionadas as obras viárias, de saneamento básico e de edificações;

II - discussão sobre diretrizes relacionadas às atividades de construção, instalação, montagem, manutenção e conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação das vias urbanas e rurais do Município;

III - acompanhamento de políticas sobre obras públicas;

IV - o acompanhamento e discussões para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos municipais, em especial de transportes, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade dos serviços;

V - o acompanhamento dos serviços de coleta de lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, das atividades de mercados, feiras e matadouros públicos;

VI - discussão relacionadas as ações de posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento e as relativas ao desenvolvimento de atividades.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 31. As reuniões dos Comitês Técnicos serão públicas e convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva do Conselho Municipal da Cidade, com antecipação mínima de 3 (três) dias.

Art. 32. Será declarada a vacância no Comitê Técnico, caso a entidade ou o órgão deixe de comparecer a 3 (três) reuniões, no período de um ano.

Parágrafo único. A ausência dos membros deve ser comunicada pelo Coordenador do respectivo Comitê á Secretaria Executiva e à entidade representada.

Art. 33. As conclusões das reuniões serão registradas em ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho.

Art. 34. O coordenador do Comitê Técnico designará, entre seus membros, relator para as matérias que serão objeto de discussão.

Art. 35. Temas que sejam da competência de dois ou mais Comitês devem ser debatidos em conjunto por estes.

Art. 36. O mandato dos membros do Comitê Técnico corresponde ao mesmo período de mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Cidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Os membros do Conselho Municipal da Cidade serão designados, após indicação de seus órgão e entidades, por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º A função de membro do Conselho Municipal da Cidade não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município.

§ 2º O mandato dos atuais membros do Conselho Municipal da Cidade encerrar-se-á na data da próxima Conferência Municipal da Cidade.

Art. 38. O Conselho Municipal da Cidade poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento visando a subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designados.

Art. 39. A cobertura das despesas inerentes à instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal da Cidade serão realizadas por meio de dotações orçamentárias da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico, Fundos Municipais e do Município de Corumbá, suplementadas se necessário, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico e o Município de Corumbá prestarão suporte técnico, administrativo e financeiro ao Conselho para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 40. A Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico e o Município de Corumbá ficam incumbidos de dar ampla divulgação aos atos do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 41. A alteração do presente Regimento Interno só poderá ser feita por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão decididos pelo Plenário.

DECRETO Nº 1.382, 26 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre a criação da Unidade de Preparação do Projeto (UPP) para melhoria da infra-estrutura costeira do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

Art. 1ºFica criada, no âmbito da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN), a Unidade de Preparação do Projeto (UPP) para melhoria da infra-estrutura costeira do Município de Corumbá com a finalidade de desenvolver todas as atividades relacionadas à preparação do Projeto e da correspondente operação de crédito internacional a ser celebrada com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA).

Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos da UPP é de doze meses, contados da data de sua criação, permitida prorrogação se fato relevante assim o exigir.

Art. 2ºA Unidade de Preparação do Projeto (UPP) terá a seguinte composição:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/25340293/art-2-do-decreto-4652-07-balneario-camboriu

I – Diretora–Presidente da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico (FUPHAN), na qualidade de coordenadora;

II – Diretora-Presidente da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

III–Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

IV – Coordenador de Projetos, Secretaria Municipal de Governo.

§ 1ºA Unidade de Preparação do Projeto poderá ainda ser composta por outros servidores do Município que preencham os requisitos técnicos específicos, para desenvolver as atividades próprias da Unidade.

§ 2º Os integrantes da Unidade de Preparação de Projeto indicados neste artigo poderão ser substituídos nas suas ausências ou impedimentos por pessoas designadas pelo titular da pasta.

Art. 3ºA UPP terá as seguintes atribuições principais, sem prejuízo de outras que lhe forem solicitadas relacionadas à sua finalidade:

I - atuar como interlocutora primeira da Prefeitura Municipal de Corumbá junto ao FONPLATA, aos órgãos federais e estaduais envolvidos ou intervenientes na preparação do Projeto e às empresas ou profissionais que prestarão serviços relacionados ao Projeto e à operação de crédito;

II- realizar, quando couber, com apoio de outros órgãos do governo municipal, ações para promover o Projeto junto à população de Corumbá e a instituições que possam interferir em sua futura implementação;

III- orientar e acompanhar a preparação dos projetos de engenharia e de paisagismo e urbanismo;

IV- preparar minutas de editais para licitação de obras, serviços e equipamentos e termos de referências para a elaboração dos estudos básicos do Projeto e incorporar recomendações e sugestões do FONPLATA;

V- preparar, para apresentar ao FONPLATA, versões preliminares das demais peças técnicas para concretização da operação de crédito, tais como Documento de Projeto, Plano de Aquisições, Manual Operacional do Projeto, Plano de Execução do Projeto, Plano Operativo para o primeiro ano do Projeto, Março Lógico, Orçamentos, Cronogramas de Implementação etc, e introduzir ajustes e recomendações do Organismo para obter versões finais desses documentos;

VI- adotar todas as providências necessárias para a elaboração das peças técnicas supra-mencionadas;

VII- organizar e participar da realização das missões do FONPLATA relacionadas à preparação do Projeto e da operação de crédito;

VIII- realizar a licitação condicionada das obras e serviços do Projeto;

IX- adotar providências para apresentação, aos órgãos federais, de toda a documentação necessária à formalização da operação de crédito com o FONPLATA;

X- orientar o governo municipal no acompanhamento da tramitação do processo, no âmbito do Ministério da Fazenda, para obtenção de autorização do Senado Federal para a assinatura do contrato com o FONPLATA;

XI- adotar todas as providências para atendimento tempestivo das cláusulas de assinatura de contrato de empréstimo e de primeiro desembolso dos recursos do financiamento internacional;

XII- apoiar o Município nas gestões junto ao FONPLATA para aprovação do projeto naquele Organismo e para assinatura do acordo de empréstimo;

XIII- outras funções e atividades relacionadas à preparação do Projeto e da operação de crédito.

Art. 4º A Diretora-Presidente da FUPHAN poderá expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 26 de junho de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal