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Corumbá nº367 de 30/12/2013

MENSAGEM Nº 79 2013

MENSAGEM Nº 79/2013

Corumbá, 27 de dezembro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei que “estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2014, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

§ 1º do Art.7º:

“Art. 7°……………………………………………………………….…………………………...

§ 1º O duodécimo do Legislativo Municipal é fixado em 6% (seis por cento) de acordo com a Constituição Federal. E será repassado até o dia 20 de cada mês, nos termos do inciso II, §2º do Artigo 29-A da Constituição Federal e do artigo 44 inciso III da Lei Orgânica do Município (Emenda nº29/2.010).”

RAZÕES DO VETO:

A redação inserida no §1º do art. 7º trata de matéria estranha ao orçamento e reservada ao Poder Legislativo, conforme disposto no inciso III do art. 44 da Lei Orgânica do Município, in verbis:

“Art.44..................................................................................

............................................................................................

III – A verba de representação do Presidente e Secretário, a ser fixado o primeiro em 50% (cinquenta por cento) do subsídio e o segundo 30% (trinta por cento).”

Excelentíssimo Senhor

Vereador MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

Conforme facilmente se denota, o “artigo 44 inciso III da Lei Orgânica do Município” (sic), a que se refere a parte final do § 1º do art. 7º do projeto de lei em apreço, regula matéria relativa à verba de representação a ser paga ao Presidente e Primeiro Secretário da Câmara Municipal. Trata-se, à toda evidência, de matéria estranha ao orçamento anual do Município, em afronta ao § 8º do art.165 da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art.165................................................................................

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”          

§ 2º do Art.7º:

“Art. 7°……………………………………………………………….…………………………...

............................................................................................

§2º No cômputo da base de cálculo para a consolidação e remessa das parcelas duodecimais devidas ao Poder Legislativo, será entendida como Receita, o somatório das receitas tributárias, de contribuições de melhoria, de serviços, transferências correntes, bem como os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 087/1.996,as receitas decorrentes de Decisões Judiciais do MTJ-MS tais como royalties e as outras receitas constantes dos Pareceres do TCE/MS e STJ.”

RAZÕES DO VETO:

O § 2º do art. 7º reveste-se de inconstitucionalidade ao prever a destinação de recursos financeiros à Câmara Municipal de Corumbá para além do percentual de receita determinado no inciso II do art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, conforme se infere do seguinte texto:

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

............................................................................................

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;” (grifado)

Ademais, a vigência desse dispositivo poderia trazer graves consequências, não apenas para as finanças públicas municipais, mas para o chefe do Poder Executivo, que incorreria em crime de responsabilidade, caso cumprisse ou fizesse cumprir o dispositivo em testilha, conforme prescreve o inciso I do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000:

Ҥ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

...........................................................................................”

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de Órgão Central de Contabilidade do Governo Federal, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 4º e ainda, no artigo 5º, do Decreto n. 3.589, de 06 de setembro de 2000 e no inciso XVII do artigo 9º do Decreto n. 4.643, de 24 de março de 2003 e, conforme artigo 18 da Lei n. 10.180, de 6 de janeiro de 2001, vem exercendo o seu papel estabelecido na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, conforme descrito no § 2º do artigo 50, a saber:

“§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67”.

Diante dessa atribuição, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixaram por meio da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, onde se constata que as receitas inseridas por essa Casa de Leis nos §§ 1º e 2º do art. 7º, provenientes dos Royalties pela exploração de recursos minerais, não estão inclusas na base de cálculo fixada no art. 29-A da CF, portanto, concluo que a sanção do dispositivo na forma proposta implicará crime de responsabilidade conforme preceitua o inciso II do § 2º do referido artigo da CF.

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul no Parecer-C n. 00/0006/2004 manifestou pela impossibilidade de inclusão da receita dos royalties pela exploração de recursos minerais, na base de cálculo do valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal, entendimento semelhante consta na decisão do processo AC 138 RN 2002.000013-8 proferida pelo Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte.

§ 3º do Art.7º:

“Art. 7°……………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O Poder legislativo fará os remanejamentos de seu orçamento mediante ato da mesa diretora e encaminhará a Prefeitura Municipal para consolidação.”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo incluído não encontra amparo na legislação vigente, afrontando o art.167, incisos V e VI da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 167 são vedados:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;”

Esses dispositivos constitucionais relativos à matéria orçamentária têm seu regulamento no art. 42 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos seguintes termos:

“Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”

Em conclusão, os dispositivos vetados contêm vícios intransponíveis, que não encontram abrigo no ordenamento jurídico pátrio, acarretando crime de responsabilidade do Prefeito Municipal a efetivação de repasses à Câmara Municipal que supere os limites definidos na Lei Maior, além de vulnerarem as disposições constitucionais e infraconstitucionais atinentes à abertura de créditos orçamentários suplementares.

Deste modo, ao sancionar o projeto de lei que “estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2014, e dá outras providências.”, aprovado por essa Câmara Municipal, resolvi vetar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º que, indiscutivelmente, são inconstitucionais, razão pela qual solicito a manutenção do veto.

Pelos motivos expostos, excetuado os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal