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DECRETO Nº 1.252, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a instituição, a operacionalização e o funcionamento do Sistema de Videomonitoramento no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º e no art. 48, ambos da Lei Complementar nº 112, de 18 de dezembro de 2007,

Considerando que compete ao Poder Executivo, através da Guarda Municipal, realizar os serviços segurança patrimonial, ostensiva e preventivamente de bens públicos e o monitoramento utilizando meios eletrônicos de vigilância;

Considerandoque o Poder Executivo possui meios tecnológicos necessários à implantação e operacionalização, em curto espaço de tempo, de procedimentos de videomonitoramento no Município, à semelhança da utilização exitosa desse tipo de recurso na segurança pública por várias cidades brasileiras;

Considerando que o Poder Executivo, visando compartilhar institucionalmente informações e meios para dotar o Município de instrumentos necessários à interação, de forma suplementar, buscará a integração e a cooperação com órgãos da área de segurança pública estadual e federal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Videomonitoramento, constituído da instalação e operação de câmeras de vídeo para desenvolvimento das atividades de vigilância e proteção dos bens públicos do Município de Corumbá, com os seguintes objetivos:

I – promover a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural do Município;

II – inibir ações ilícitas em áreas e bens públicos municipais;

III - aperfeiçoar o gerenciamento e o controle de tráfego de veículos;

IV - ampliar as oportunidades para realização da vigilância ambiental;

V - auxiliar na fiscalização das posturas municipais;

VI - contribuir com os órgãos de segurança pública, entre outros.

§ 1º A operação, manutenção e conservação do aparelhamento utilizado pelo Sistema de Videomonitoramento é de responsabilidade da Guarda Municipal, do qual podem participar órgãos estaduais e federais, conforme termo de convênio ou cooperação.

§ 2º A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de Videomonitoramento são da competência da Coordenadoria Municipal de Segurança Pública.

Art. 2º Poderão ser empregados na operação do Sistema de Videomonitoramento os seguintes meios de transmissão de dados:

I – radioenlace;

II - cabeamento de fibra ótica;

III - par de fios;

IV - cabo coaxial.

Art. 3º O tratamento das imagens, das informações e dos dados produzidos através do Sistema de Videomonitoramento deverá processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos e às garantias fundamentais.

Parágrafo único. É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação, amparadas pelos preceitos constitucionais de privacidade.

Art. 4º Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar, imediatamente e em tempo real, aos seus superiores e às autoridades Policiais e registrar em livro próprio os fatos ilícitos ou suspeitos captados pelas câmaras de vídeo.

Art. 5º As gravações obtidas pelo Sistema de Videomonitoramento serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua captação.

§ 1º As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisição fundamentada ou solicitação de Autoridades Policiais, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

§ 2º As requisições, expondo as razões para acesso às imagens captadas ou sua disponibilização em cópia, deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal.

Art. 6º O acesso aos locais onde são captadas e registradas as imagens de videomonitoramento será permitido, somente, aos servidores credenciados pela Coordenadoria Municipal de Segurança Pública, mediante assinatura de termo de confidencialidade, e às autoridades públicas, por meio de comunicação antecipada, sendo registrada em livro próprio, a identificação e os horários de ingresso e saída desses agentes.

Art. 7º Os servidores credenciados para acesso aos locais de videomonitoramento deverão observar, com o rigor que a situação requer, as seguintes providências:

I - impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações de captação e tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo Sistema;

II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoas não autorizadas;

III - garantir que as imagens, dados e informações acessados ou copiados sejam somente aquelas requeridas ou solicitadas por autoridades públicas.

Art. 8º Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas, conforme este Decreto, deverão guardar sigilo sobre as imagens e as informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. Além dos mecanismos definidos neste Decreto, visando o sigilo absoluto das imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento, outras medidas de segurança e proteção poderão ser institucionalizadas, após aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 9º A instalação das câmeras de vigilância deverá ser precedida de estudo realizado pela Coordenadoria Municipal de Segurança Pública e a Guarda Municipal, quanto às necessidades, à adequação e às prioridades de operação.

§ 1º Os estudos deverão ser renovados, anualmente, relativamente à implantação da vigilância por câmeras de vídeo, o uso de novos equipamentos, às modalidades de vigilância e à manutenção do monitoramento em determinados áreas ou bens públicos.

§ 2º O Sistema de Videomonitoramento de que trata este Decreto, após iniciar sua operação, deverá ter seu desempenho e configuração avaliados, com vista à inclusão, exclusão ou alteração de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.

Art. 10. Mediante parceria do Município, através da Prefeitura Municipal, formalizado por termo próprio, o Sistema de Videomonitoramento poderá utilizar câmeras e/ou meios de transmissão de dados pertencentes às entidades públicas ou privadas, instaladas em via pública, bem como para o desenvolvimento e implementação de ações conjuntas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 20 de setembro de 2013

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal