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PORTARIA N.° 3, DE 31 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre o armazenamento temporário, descarte e disposição adequada para a coleta de resíduos sólidos, líquidos e oleosos gerados em embarcações, na orla Portuária do Município de Corumbá-MS.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO PANTANAL (FMAP), nomeada pelo Decreto Municipal "P" n.º 016/2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n. 154, de 14 de novembro de 2012, de no Decreto Municipal n.º 1.148, de 28 de fevereiro de 2013,

CONSIDERANDOo disposto na Lei Complementar n.º 100/2006 e alterações do Sistema Tributário Municipal (STM), que dispõe sobre a remoção e coleta de resíduos inserida, dentre os serviços disponibilizados pelo Município;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.305/2010 (institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos) e o que dispõem as seguintes Leis Federais: 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); 9.605/98 (sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente); 11.445/07 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico); 9.966/2000 (prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional) os Decretos Federais nºs 6.514/2008 e 6.686/2008 (infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) e o Decreto n. 7.404/10  (normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos), bem como a Lei Municipal nº 1.665/01 do Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental (SILAM),  e Decreto Municipal nº 150/01, que regulamenta a Lei nº  1.665/ 01), que normatizam à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos e atribui responsabilidade ao gerador;

CONSIDERANDO a Resolução n° 2.190, 28 de julho de 2011, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ,), que disciplina a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações;

CONSIDERANDO os impactos negativos ao meio ambiente e comprometimento da qualidade de vida da população associados ao manejo e a disposição inadequada dos resíduos sólidos;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as condições estéticas e sanitárias da Orla Portuária, e o acondicionamento e disposição adequada dos resíduos para a coleta vir contribuir significativamente para proteger e melhorar o ambiente local e ainda para a questão da limpeza urbana e ambiental;

CONSIDERANDO finalmente, que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam os danos à saúde pública e proporcionam ganhos ambientais,

R E S O L V E:


Art.1º
Estabelecer os critérios e os procedimentos mínimos para o armazenamento temporário, descarte e disposição adequada para a coleta de resíduos sólidos, líquidos e oleosos gerados de embarcações, na faixa de orla Portuária do Município de Corumbá-MS, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, em observância as normas definidas na Lei Federal nº 12.305/2010 e demais normas regente da matéria.

Art.2º O armazenamento temporário descarte e disposição adequada para a coleta dos resíduos, decorrentes de derrames, lançamentos, liberações ou quaisquer outros na faixa da orla portuária, provenientes das movimentações de cargas e passageiros, é de inteira responsabilidade do respectivo gerador ou responsável pelas movimentações ou operações das embarcações.

Art. 3º Os geradores de resíduos, proprietários ou responsáveis pelas embarcações, deverão proceder ao acondicionamento dos resíduos sólidos em sacos plásticos e armazená-los temporariamente em local particular adequado disposto de cobertura, fechado e inacessível à animais e pessoas não autorizadas.

Parágrafo único. Os resíduos deverão estar dispostos adequadamente para a coleta diária em contêineres padronizados, na forma disposta no Anexo I desta Portaria, para a coleta diária nos horários estabelecidos, exceto aos domingos.

Art. 4º Os containers de que trata o §1º do art. 3º devem estar dispostos na Rua Domingos Sahib, Bairro Porto Geral, nesta cidade, entre 5 horas e 7 horas da manhã, na forma do croqui constante do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. A retirada dos Containers após a coleta será de responsabilidade do proprietário ou responsável pela embarcação e deverá ocorrer no máximo, até as 10 horas da manhã.

Art. 5º O Município ou através de concessionária, prestadora de serviços ou outra forma legal de delegação de competência para a execução dos serviços promoverá a coleta dos resíduos tratados nesta Portaria, com frequência diária nos horários de 5 às 7 horas, exceto aos domingo.

Art. 6º Os resíduos e/ou efluentes contaminados (sanitários, água servida etc.) produzidos pelas embarcações deverão ser descartados previamente na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

Parágrafo único. A coleta, transporte e descarte dos resíduos tratados no "caput" deverá, obrigatoriamente, ser executada por empresas prestadora de serviços devidamente cadastrada, credenciada e licenciada pelo órgão ambiental competente, com autorização específica para o descarte dos resíduos.

Art. 7º Os resíduos, Classe I – perigosos provenientes de graxas e óleos lubrificantes, oriundos de manutenções periódicas, deverão estar acondicionados em tanques de armazenamento de oleosos e em caixas de contenção para serem coletados.

Parágrafo único. A coleta, transporte dos resíduos tratados no "caput" deverá, obrigatoriamente, ser executada por empresas prestadora de serviços devidamente cadastrada, credenciada e licenciada pelo órgão ambiental competente, para a reciclagem ou reaproveitamento.

Art. 8º Os geradores de resíduos, proprietários de embarcações poderão realizar o transporte até o Aterro Municipal para a destinação final, em horário comercial (das 9 às 17 horas), exceto aos domingos, procedendo da seguinte forma:

I - pesagem de carga na balança disponível no Aterro Municipal;

II - durante a pesagem, fornecer todas as informações necessárias do veiculo utilizado, origem e caracterização do resíduo;

III - encaminhar os resíduos para destinação final conforme orientação do balanceiro e/ou operador até o local designado.

Art. 9º O órgão ambiental, periodicamente, procederá à fiscalização nas atividades realizadas pelos geradores, devendo na ocasião ser apresentado à fiscalização as seguintes informações:

I - do projeto de tratamento dos resíduos tratados nos artigos 5º e 6º desta Portaria;

II - das informações relativas à quantidade, qualidade e destinação final dos resíduos gerados em suas atividades.

§ 1º As embarcações deverão portar em local visível, a Licença Ambiental de operação da atividade.

§ 2º Constatadas irregularidades o agente ambiental emitira notificação (por eventuais derrames, liberações ou lançamentos que não promoverem a recuperação de cargas e/ou gerenciamento dos resíduos, e seu armazenamento e disposição adequada para a coleta e outros, na forma fixada nesta Portaria) de providências, que deverão ser adotadas pelo notificado no prazo estabelecido. O não cumprimento da notificação implicará aos responsáveis às sanções aplicáveis.

 Art. 10. A inobservância do disposto nesta Portaria configura infração administrativa e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98, na regulamentação do Decreto nº 6.514/08, na Lei Municipal n° 1.665/01 e demais arcabouço legal pertinente a matéria, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 11. Para os efeitos desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I - Gerador de Resíduos: embarcações, plataformas e afins, cujo responsável é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente demandante de serviço de retirada de resíduos em instalação portuária brasileira;

II - Empresa Coletora de Resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, habilitada perante os órgãos competentes, credenciada pela autoridade controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira;

III - Resíduos de Embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos, e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa;

IV - Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e aperfeiçoar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa;

V - Coleta e Transporte Externos: Consiste na remoção dos resíduos sólidos do abrigo de resíduos (containers) até disposição final.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIENE DEOVÁ DE SOUZA

DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE MEIO AMBIENTE PANTANAL