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LEI Nº 2.326, DE 2 DE JULHO DE 2013

 Institui o Plano Municipal Antidrogas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal Antidrogas, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º O Plano Municipal Antidrogas é estruturado de acordo com os seguintes eixos:

I - Prevenção;

II – Acolhimento, Tratamento e Recuperação;

III – Reinserção Social;

IV – Repressão ao Tráfico;

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Governo, com o auxílio e a orientação do Conselho Municipal Antidrogas, o acompanhamento e o monitoramento da execução do Plano Municipal Antidrogas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 2 de julho de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal

ANEXO DA LEI Nº 2.326, DE 2 DE JULHO DE 2013

ESTRATÉGIAS E AÇÕES

I - PREVENÇÃO

1.Exigir dos órgãos competentes a fiscalização dos estabelecimentos comerciais ao uso e venda de bebidas alcoólicas a pessoas menores de dezoito anos (bares, supermercados, casas de show, etc...);

2.Realizar palestras preventivas em todas as esferas escolares, participando do calendário escolar, na área urbana e rural, com aprovação e supervisão do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD);

3.Realizar palestras preventivas relacionadas às consequências do uso abusivo de álcool e outras drogas para crianças, adolescentes e adultos da população ribeirinha (Parte Alta e Baixa do Rio Paraguai e Taquari), com a supervisão do COMAD;

4.Criar cartilha com figuras regionais para a conscientização das consequências do uso de álcool e outras drogas, e assim distribuição para toda a comunidade.

5.Propor a inclusão, na educação básica e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas e suas várias implicações;

6.Criar políticas para valorização das crianças, jovens e adultos em atividades que se destacam para evitar a ociosidade, se possível ampliando o período escolar integral;

7.Fomentar a realização de estudos e pesquisas pelas instituições governamentais e não-governamentais sobre álcool e outras drogas;

8.Dirigir as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, ampliando os fatores de prevenção e minimizando os fatores de risco e danos associados ao uso e abuso de álcool e outras drogas;

9.Ampliar e estimular a divulgação dos incentivos fiscais que promovam os programas sobre a prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas por intermédio de parcerias entre sociedade e governo.

10.Fomentar parcerias entre redes integradas de prevenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas;

11. Fomentar parcerias com as Entidades Filantrópicas para realizar campanhas de prevenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas às famílias, crianças e adolescentes;

12.Fomentar parcerias com instituições sociais privadas e instituições militares na realização de ações para prevenção, tratamento e reinserção na sociedade referente álcool e outras drogas;

13. Divulgar, conscientizar e fiscalizar sobre o Projeto de Lei 6347/09 que dispõe sobre a instalação de estabelecimento que comercializem bebidas alcoólicas nas proximidades de colégios e escolas.

II - ACOLHIMENTO, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO

1.Realizar campanhas de conscientização junto à comunidade (urbana, rural e ribeirinha) quanto ao tratamento, recuperação e reinserção social;

2.Solicitar maior colaboração do Poder Público com a rede de atendimento já existente;

3.Realizar capacitação contínua dos profissionais que atuam nas instituições governamentais e não-governamentais de atendimento ao dependente químico;

4.Promover e garantir articulação e integração em rede municipal das intervenções para tratamento, recuperação (Unidade Básica de Saúde, Ambulatórios, Centro de Atenção Psicossocial, Comunidades Terapêuticas, grupos de alta ajuda, Hospitais Gerais, Corpo de Bombeiros, SAMU, casas de apoio e convivência e moradias assistidas) com o Sistema Único de Saúde e o Sistema Único de Assistência Social para os usuários e seus familiares por meio de distribuição descentralizada e fiscalizada de recursos técnicos e financeiros;

5.Buscar articulação entre o atendimento governamental e os serviços oferecidos pelas comunidades terapêuticas e acolhedoras;

6.Ampliar e equipar a rede de suporte para acompanhamento terapêutico do dependente químico, ampliando parcerias, inclusive com o Poder Judiciário e fortalecendo as já existentes.

III - REINSERÇÃO SOCIAL

1.Promover a reinserção social dos usuários e familiares, mediante diversas ações que envolvam trabalho, cultura, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;

2.Divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do usuário de álcool e outras drogas;

3.Viabilizar a formação por meio de curso técnico para garantir a reinserção social dos usuários de álcool e outras drogas;

4.Ampliar, por meio de projeto de lei, programas que contribuam para reinserção social através de atividades laborativas;

5.Viabilizar programas de ajuda de custo para familiares que tenham indivíduos em tratamento nas instituições credenciadas ao COMAD;

6.Propiciar ações que promovam projetos de geração de renda na área de artesanato, alimentícios e afim, para os pacientes e familiares.

IV - REPRESSÃO AO TRÁFICO

1.Incentivar a capacitação dos profissionais da Segurança Pública e forças armadas para a identificação de casos e encaminhamentos;

2.Pleitear junto aos órgãos de Segurança Pública no que diz respeito às ações repressivas no combate ao tráfico no município de Corumbá;

3.Realizar junto à Segurança Pública Municipal levantamento de informações, estatísticas para identificação geográfica das ocorrências;

4.Buscar articulação para criação e fortalecimento das ações interinstitucionais de vigilância das fronteiras;

5.Incentivar a criação de varas judiciais especializadas em ações antidrogas.