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REPUBLICAÇÃO:

Republica-se por incorreção. Publicado no Diário Oficial de Corumbá, na data 1º/7/2013.

DECRETO Nº 1.214, DE 1º DE JULHO DE 2013

Dispõe a cedência de servidores no Poder Executivo do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 82, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 96 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, e no inciso IV do art. 72 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005;

D E C R E T A:

Art. 1º O servidor de órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo poderá ser cedido, havendo interesse da Administração Municipal, para ter exercício em outro Poder e em órgão ou entidade da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.

Parágrafo único. Não poderá haver cedência de servidor com vínculo por prazo determinado ou temporário, bem como na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 2º A cedência do servidor poderá ser autorizada para:

I – exercer cargo em comissão integrante do quadro de Pessoal de Poder, órgão ou entidade requisitante;

II – para desempenhar tarefas determinadas, consideradas de interesse público, por prazo determinado e não superior a doze meses;

III - exercício de atribuições vinculadas ao respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, no interesse de órgão ou entidade da Prefeitura Municipal.

Art. 3º A cessão de servidor deverá ser antecedida de consulta feita pelo órgão ou entidade interessada, dirigida ao titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor, ficando o afastamento condicionado à autorização do Prefeito Municipal e publicação do respectivo ato.

Art. 4º As cedências, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 2º, terão suas condições estabelecidas em convênio ou termo similar, firmado com a Prefeitura Municipal pelo Poder ou pela entidade ou órgão cessionário.

§ 1º O termo que tratar da cedência de servidor de autarquia ou fundação será assinado pelo Prefeito Municipal, como interveniente, o titular da entidade cedente.

§ 2º O servidor cedido somente poderá se afastar do seu órgão ou entidade de exercício, após publicação do respectivo ato de cedência.

Art. 5º A cessão do servidor dar-se-á com a manutenção da remuneração mensal, se o órgão ou entidade cessionário ressarcir as despesas com vencimentos e vantagens e os encargos inerentes ao vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal ou entidades municipais, mediante:

I – recolhimento mensal do valor dos custos dessas despesas ao Tesouro Municipal, no caso de servidor de órgão da administração direta ou na conta bancária da entidade cedente, quando se tratar de servidor de autarquia ou fundação pública, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – retenção do valor correspondente aos custos do servidor cedido no duodécimo repassado ao Poder, no caso do Legislativo Municipal, conforme dispuser convênio ou termo similar específico, em vista do disposto no § 3º do art. 29-A da Constituição Federal;

III – permuta entre servidores com outros cedidos pelo órgão ou entidade cessionária, considerando os gastos com o pagamento da remuneração e respectivos encargos.

Parágrafo único. Durante o período da cedência, caberá ao órgão ou entidade cessionária enviar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade cedente para promover as anotações nos assentamentos funcionais do servidor de todas as ocorrências referentes à vida funcional do servidor cedido.

Art. 6º Não serão mantidas, devidas ou pagas, durante o período de cedência, salvo autorização prevista em lei ou regulamento, as seguintes vantagens financeiras:

I - gratificação de representação de cargo em comissão e pelo exercício de função de confiança;

II - gratificação pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas e pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

III – gratificação de plantão de serviço, pela prestação de serviço extraordinário e por trabalho noturno;

IV - adicional de produtividade fiscal e gratificação de incentivo à produtividade;

V - gratificação por dedicação exclusiva;

VI - auxílio moradia, alimentação ou transporte e vale-transporte;

VII - diárias e ajudas de custo.

§ 1º Deverão ser computadas no cálculo do valor a ser ressarcido a remuneração mensal paga ao servidor, assim como os valores referentes à contribuição para a previdência social, individual e patronal, e assistência à saúde, o décimo terceiro salário e o abono de férias.

§ 2º Serão utilizadas para comparação dos valores dos gastos nas cedências cujo ressarcimento se der por permuta todas as despesas referidas no § 1º deste artigo.

Art. 7° Os órgãos da administração direta e entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Municipal poderão contar com servidores cedidos por órgão ou entidade da União, de Estado ou de Município para atuar na implementação de ações de competência e prestar serviços, nas seguintes condições:

I – nomeado para o exercício de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou chefia integrante do quadro de pessoal do Poder Executivo;

II – designado para exercer atribuições de assistência imediata ou assessoramento a órgão, entidade ou autoridade municipal;

III – cedido para prestar serviços vinculados às atribuições do cargo ou função ocupado no órgão ou na entidade de origem.

Art. 8º Poderão ser atribuídas, com fundamento no disposto no inciso IV do art. 72, da Lei Complementar nº 89/2005 e, considerando a natureza de cada vantagem financeira, as gratificações previstas nos incisos I, IV, VI, VII, X e XI do art. 65, todos da Lei Complementar nº 89/2005, ao servidor cedido:

I – empossado em cargo em comissão na condição referida no inciso I do art. 7º, as gratificações previstas nos incisos I e X do art. 65 da Lei Complementar nº 89/2005, com percentual incidente sobre o vencimento do símbolo do cargo comissionado ocupado, observadas as regras de pagamento dessas vantagens aos demais servidores municipais,

II - designado para exercer atribuições na condição referida no inciso II do art. 7º, considerada a representatividade dessas atribuições na Administração Municipal, a responsabilidade da função exercida e a complexidade das tarefas, no limite percentual do somatório dos índices fixados para as gratificações previstas nos incisos I e X do art. 65 da Lei Complementar nº 89/2005, incidente sobre o valor do vencimento do símbolo DAG-03;

III – para prestar serviços na condição referida no inciso III do art. 7º, as gratificações previstas IV, VI, VII, X e XI do art. 65 da Lei Complementar nº 89/2005, observadas as regras de pagamento dessas vantagens para os demais servidores municipais.

§ 1º Na situação de que trata o inciso III do “caput”, o percentual da vantagem incidirá sobre o valor do vencimento da Classe A do Nível IV, se o cargo/função de origem for de nível fundamental ou médio, e do Nível VI, se se o cargo/função de origem for de nível superior, observadas as regras, índices ou valores estabelecidos nos regulamentos dessas vantagens para os servidores municipais.

§ 2º O servidor cedido sem ônus para a origem, na condição prevista no inciso I do art. 7º, poderá optar pelo vencimento e gratificações ou subsídio do cargo em comissão ocupado ou decidir pela percepção da remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e as gratificações previstas nos incisos I e X o art. 65 da Lei Complementar nº 89/2005.

§ 3º No caso do § 2º, o pagamento da remuneração do cargo ou emprego de origem corresponderá ao valor do somatório do vencimento ou salário com as vantagens pessoais e inerentes ao cargo e/ou função de origem, mediante:

I - ressarcimento ao órgão ou entidade de origem, para pagamento direto ao servidor cedido, em valor equivalente à remuneração que lhe é devida, acrescida da parcela equivalente à obrigação patronal com a previdência social;

II - crédito direto ao servidor cedido, sob a forma de indenização, em valor equivalente à remuneração da origem, acrescida da parcela equivalente à obrigação patronal com a previdência social.

§ 4º O servidor que receber indenização, na forma do inciso II do § 3º, deverá comprovar mensalmente o recolhimento da contribuição, equivalente às parcelas individual e patronal, ao regime próprio de previdência social.

Art. 9º A frequência dos servidores cedidos será comprovada mensalmente mediante encaminhamento, pelo órgão ou entidade cessionário, de correspondência acompanhada de cópia do registro eletrônico do ponto ou da folha de freqüência mensal, assinada pelo servidor e chefia imediata.

§ 1° A omissão no registro da frequência ou na remessa dos documentos comprobatórios do servidor cedido implicará a suspensão da remuneração, a partir do mês seguinte ao da sua exigência e o lançamento da ocorrência nos registros funcionais, como faltas injustificadas ao serviço.

§ 2° O servidor cedido é responsável pela manutenção da regularidade dos seus registros funcionais, zelando pela remessa mensal das comunicações relativas à sua frequência e licenças para tratamento de saúde, paternidade, maternidade ou adotante, bem como o gozo das férias anuais.

§ 3º O servidor cedido, para obter licença, exercer mandato eletivo ou mandato classista, serviço militar, acompanhar o cônjuge, trato de interesses particulares ou para estudo deverá retornar ao respectivo órgão ou entidade de lotação para ser autorizado, se for o caso, o seu afastamento.

Art. 10. Ao servidor cedido ao Poder Executivo não poderão ser pagas gratificações que tenham mesma natureza e idêntico fundamento de vantagem percebida, através do seu órgão ou sua entidade de origem.

§ 1º Aplicam-se aos pagamentos de vantagens referidas no art. 9º aos servidores cedidos a órgão ou entidade municipal, as regras e os impedimentos expressos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 65 da Lei Complementar nº 89/2005.

§ 2º A proposição para concessão de gratificação, nas condições previstas no art. 9º, será apresentada ao Prefeito Municipal, mediante preenchimento do formulário próprio, assinado pelo Secretário Municipal, Procurador-Geral ou titular de entidade da administração indireta onde o servidor cedido for ter exercício.

§ 3º O pagamento da remuneração aos servidores cedidos será processado na folha do órgão ou entidade de exercício, identificando as parcelas salariais pelas respectivas denominações, na forma da legislação municipal e/ou sob denominação de remuneração indenizada, no caso do inciso II do art. 9º.

Art. 11. O servidor municipal efetivo, estável ou do Quadro Suplementar que estiver cedido sem remuneração para ter seu tempo de afastamento para fins de aposentadoria deverá firmar perante o Fundo de Previdência Social de Corumbá (FUNPREV), o compromisso de promover o recolhimento de sua contribuição mensal.

§ 1º O recolhimento da contribuição deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês, a favor do FUNPREV, pelo servidor ou pelo órgão ou entidade para o qual se encontrar cedido em valor correspondente à sua parte e a patronal.

§ 2º A contribuição do servidor será calculada com base na remuneração permanente, incluídas as vantagens pessoais e as inerentes ao cargo ou função, devida no mês imediatamente anterior ao do afastamento.

§ 3º As contribuições serão feitas através de guia própria, diretamente na conta do FUNPREV, no banco oficial indicado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, e se recolhidas com atraso, serão corrigidas pela variação do IPCA e com multa mensal de dois por cento sobre o valor principal.

Art. 12. O recolhimento das parcelas de ressarcimento pela cessão de servidores da Prefeitura Municipal, de autarquia ou fundação pública municipal deverá ser feito mensalmente, até o vigésimo dia útil do mês seguinte ao de sua referência.

§ 1º A omissão no recolhimento por dois meses consecutivos implica a suspensão imediata do pagamento da remuneração do servidor cedido e, consequentemente, o retorno imediato ao órgão ou entidade de origem.

§ 2º No caso de cedências mediante permuta, deverá ser verificado semestralmente a equivalência das despesas entre os servidores cedidos.

§ 3º A cedência será autorizada por um ano, em qualquer condição, podendo haver renovação anual, enquanto perdurar o interesse do Poder Executivo e do cessionário, devendo a renovação ser requerida até trinta dias antes do término de cada exercício.

§ 4º Nas cedências de servidor municipal, em que não houver manutenção e ressarcimento da remuneração, caberá ao órgão ou entidade cessionária recolher ao Fundo de Previdência Municipal – FUNPREV, as contribuições referentes às parcelas individual e patronal do servidor cedido, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

Corumbá, 1º de julho de 2013

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

 LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

 Secretário Municipal de Gestão Pública