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Instrução SEMED Nº 002, de 18 de dezembro de 2023.

Fixa Instrução para realizar a elaboração do Calendário Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Corumbá/MS para o ano de 2024 e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições legais, na forma que o autoriza a Lei Complementar 219 de 20 de dezembro de 2017, com fundamento na LDB Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na resolução SEMED nº 431 de 18 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º O ano escolar nas Unidades de Ensino da Rede Municipal iniciar-se-á em 02 de janeiro de 2023 e encerrar-se-á no dia 30 de dezembro de 2024.

Art. 2º O ano letivo nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino iniciar-se-á em 06 de fevereiro de 2024.

§ 1º O ano letivo nas Unidades Escolares de Educação Infantil (creche e pré-escola), de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Municipal de Ensino iniciar-se-á em 06 de fevereiro de 2024 e encerrar-se-á no dia 11 de dezembro de 2024.

Art. 3º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, frequência registrada do estudante e orientação do(a) professor(a), do(a) coordenador(a) pedagógico(a) e do(a) gestor(a) escolar.

Art. 4º Caracteriza-se como ano escolar o período em que as unidades escolares desenvolvem suas atividades letivas e não-letivas.

Art. 5° O Calendário Escolar é um instrumento que expressa a ordenação temporária das atividades previstas no ano letivo das Unidades Escolares.

Art. 6º. O Calendário Escolar sugestivo da Educação Infantil (creche e pré-escola) será assim constituído:

I - 246 (duzentos e quarenta e seis) dias no ano escolar;

II - 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em quatro bimestres;

III - Carga horária curricular de 800 (oitocentas) horas anuais (Creche Parcial e Pré-Escola Parcial) com atendimento à criança de 4h diárias;

IV - Carga horária curricular de 1600 (mil e seiscentas) horas anuais (Creche Integral) com atendimento à criança de 10h diárias;

V - 04 (quatro) dias de Formação em Serviço (FS);

VI - 05 (cinco) dias de Atividades Culturais: 02 (duas) Festas da Família (FF), 01 (uma) Festa Junina (FJ)/Festa das Nações (FN), 01 (um) Feriado Municipal Letivo, 01(uma) Exposição Pedagógica (EXP);

VII - As reuniões dos órgãos colegiados - ROC (Colegiado, Associação de Pais e Mestres e Grêmio Estudantil) deverão ser realizadas mensalmente e constar no calendário, conforme indicação da comunidade escolar;

VIII - 04 (quatro) dias destinados à Entrega de Relatórios de Aprendizagem da Educação Infantil (ERA);

IX - 04 (quatro) dias de Conselho de Classe (CC);

X - 01(um) Encontro Municipal de Educação (EME);

Art. 7º O Calendário Escolar sugestivo para o Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA) será assim constituído:

I - 246 (duzentos e quarenta e seis) dias no ano escolar;

II - 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em quatro bimestres;

III - 800 (oitocentas) horas anuais (Ensino Regular);

IV - 1400 (mil e quatrocentas) horas anuais (Ensino Fundamental Integral);

V - 800 (oitocentas) horas anuais (EJA- 1ª e 2ª fase);

VI - 800 (oitocentas) horas anuais (EJA - 3ª e 4ª fase);

VII - 04 (quatro) dias de Formação em Serviço (FS);

VIII - 05 (cinco) dias de Atividades Culturais: 02 (duas) Festas da Família (FF), 01 (uma) Festa Junina (FJ)/ Festa das Nações (FN), 01 (um) Feriado Municipal Letivo e 01 (uma) Exposição Pedagógica (EXP);

IX - As reuniões dos órgãos colegiados - ROC (Colegiado, Associação de Pais e Mestres e Grêmio Estudantil) deverão ser realizadas mensalmente e constar no calendário conforme indicação da comunidade escolar;

X - 04 (quatro) dias destinados à Entrega de Notas aos Pais (ENP);

XI - 04 (quatro) dias de Conselho de Classe (CC);

XII - 01 (um) Encontro Municipal de Educação (EME);

XIII - 05 (cinco) dias destinados ao Exame Final (EF);

XIV - 01 (um) dia destinado ao Conselho de Classe Final (CCF);

XV - 01 (um) dia destinado ao Encerramento da Escrituração Escolar.

Art. 8º A somatória das Atividades Culturais corresponderá até 4% (quatro por cento) do total de dias letivos previstos.

Art. 9º A realização de Atividades Culturais é de total responsabilidade da Unidade de Ensino.

Art. 10 Qualquer formatura deverá acontecer a partir de 1º de dezembro de 2024.

Art. 11. A partir do Calendário sugestivo da Semed, o Calendário Escolar deverá ser elaborado e aprovado pela comunidade escolar.

Art. 12. Após aprovação do Calendário pela comunidade escolar, o gestor deverá assinar e carimbar esse documento, bem como seu cronograma de atividades, baixar Portaria e encaminhá-lo à Semed para apreciação, acompanhado da cópia da Ata de aprovação.

Art. 13. No caso de não possuir o total de dias letivos estabelecidos nesta Instrução, apresentar datas incompatíveis com os feriados, haver ausência de previsão destes conter lançamento indevido de datas e outros, o Calendário Escolar será devolvido à Unidade Escolar para que se proceda à retificação necessária, com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento para retorno à Semed.

Art. 14. Após o retorno dos Calendários Escolares, a Semed terá 10 (dez) dias para devolvê-los, já apreciados, às unidades de origem.

Art. 15. Após apreciação do calendário pela Semed, as alterações a serem feitas deverão ser encaminhadas, em caráter formal, à Semed, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e só poderão ser efetivadas após devolutiva da apreciação da Semed.

Art. 16. Nenhum Calendário Escolar poderá ser alterado por razões inerentes à decretação de ponto facultativo, apenas com autorização da Semed.

Art. 17. Qualquer interrupção no desenvolvimento do Ano Letivo programado deverá ser reposta, em cumprimento à exigência legal, tanto em termos de carga horária, quanto em número mínimo de dias letivos exigidos por lei.

Art. 18. A não efetivação de um ou mais dias letivos previstos no Calendário Escolar deverá ter a sua reposição assegurada no bimestre de sua ocorrência ou, no máximo, no bimestre subsequente.

Art. 19. A Unidade de Ensino deverá encaminhar à Semed a proposta de reposição dos dias não trabalhados para a efetivação do que dita a Legislação vigente.

Art. 20. Quando não se completarem as horas diárias mínimas, conforme cada Matriz Curricular, o ano letivo deverá estender-se até o pleno cumprimento da carga horária.

Art. 21. A Reunião de Órgãos Colegiados (ROC) consiste na prática de uma gestão participativa, na qual os Órgãos Colegiados (Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil e Colegiado Escolar) primam pela descentralização do poder em busca de uma educação de qualidade, por meio da gestão democrática.

§ 1º A Reunião de Órgãos Colegiados (ROC) deverá ser prevista no Calendário Escolar, mensalmente;

§ 2º Para os dias destinados à Reunião de Órgãos Colegiados (ROC), deverá acontecer a prestação de contas de todos os recursos recebidos pela instituição de ensino;

Art. 22. O Plano de Estudo Tutorado (PET) deverá ser encaminhado aos alunos para validar os dias de formação em serviço e Conselho de Classe.

Parágrafo único: No sistema de gestão escolar e escrituração, deverá ser lançado o conteúdo abordado no PET.

Art. 23. A realização do Conselho de Classe deverá ocorrer em todos os períodos de trabalho, cada um no seu turno.

Art. 24. A atualização de faltas e notas no sistema de gestão escolar e escrituração deverá ser realizada todo final do mês.

Art. 25. A Entrega dos Relatórios de Aprendizagem (ERA) na Educação Infantil (Creche e Pré-Escola) tem por objetivo apresentar o processo de desenvolvimento na Educação Infantil, a partir das atividades pedagógicas desenvolvidas pelos(as) professores(as), a fim de contribuir para o aperfeiçoamento e continuidade do processo educativo, os quais deverão ser entregues bimestralmente.

Art. 26. Serão realizadas 4 (quatro) formações continuadas para os professores da educação infantil (Cemei, Pré I e Pré II), que acontecerão no período noturno ou no sábado. Dessa forma, os professores compensarão esses dias no período de 16 a 19 de dezembro de 2024.

Art. 27 Além do previsto nos artigos 6º e 7º, o Calendário Escolar deverá expressar e indicar:

a) Período de Matrícula;

b) Início e término do bimestre;

c) Início e término do ano letivo;

d) Início e término do ano escolar;

e) Planejamento Anual;

f) Avaliação diagnóstica;

g) Recessos;

h) Feriados;

i) Sábados letivos;

j) Dias não letivos;

k) Entrega de Notas aos Pais (ENP);

l) Entrega de Relatório de Aprendizagem da Educação Infantil (ERA);

m) Atividades culturais, desportivas e pedagógicas;

n) Período de Classificação e Reclassificação;

o) Conselho de Classe;

p) Reunião de Órgãos Colegiados;

o) Período de Exame Final;

p) Conselho de Classe Final.

Art. 28. Cabe à Semed divulgar esta Instrução na Rede Municipal de Ensino, orientando quanto à sua aplicação e determinando seu cumprimento.

Art. 29. O Conselho de Classe é considerado letivo, sendo obrigatória a participação do(a) gestor(a), da equipe pedagógica e dos representantes de alunos.

Art. 30. A recuperação semestral será realizada no segundo bimestre, a fim de proporcionar mais uma oportunidade de aprendizagem aos alunos, para a qual a gerência de gestão de políticas educacionais enviará orientações específicas.

Art. 31. Compete ao gestor da Unidade de Ensino fazer ampla divulgação do conteúdo desta Instrução aos segmentos da comunidade escolar para leitura criteriosa quando da elaboração do Calendário Escolar.

Art. 32. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá-MS, 18 de dezembro de 2023.

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação

Portaria “P” nº 09 de 01 de janeiro de 2021