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CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO: 008/2023.

RECURSO VOLUNTÁRIO: Processo n.º 29143/2022.

RECORRENTE: Ase Motors LTDA - CNPJ: 03.330.644/0001-36

ASSUNTO: Auto de Infração n° 194/13 de 02/01/2014, Omissão de Informações Fiscais.

PROCESSO: Processo n.º 002.161/2014 de 16/01/2014.

RELATORA: Ana Carolina Martins Alvares.

TRIBUTÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.

I - Preliminarmente, o recorrente alega que ocorreu prescrição intercorrente do Processo Administrativo. Ressalta que Autoridade Fiscalizadora tinha acesso a todas as notas fiscais e que apresentou pedido de dilação de prazo em 20/01/2014 e que por este motivo o Fiscal não tinha razões para autuar à empresa por embaraço à fiscalização ou omissão de informações.

II - A Procuradoria Geral do Município às fls. 32 a 34 cita, com base em decisões do STJ, que não há que se falar em prescrição intercorrente antes da decisão final no processo administrativo e respectiva notificação do contribuinte, que no caso não ocorreu.

III - Cabe ressaltar que as obrigações acessórias não se restringem apenas às Notas Fiscais de Serviços eletrônica, sendo esta apenas uma pequena parte entre várias outras obrigações.

IV - Pode-se observar no processo que não consta prova documental da manifestação do contribuinte dentro do novo prazo dado pela autoridade fiscalizadora, vencido em 28/12/2013.

V - Posto isso, observa-se que o Auto de Infração 194/13 se aplica perfeitamente ao ocorrido, com base legal no art. 770, § único, CTM.

VI - Recurso Voluntário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário.

Monica Nunes Macedo                                          Ana Carolina Martins Alvares

Presidente                                                                                                 Relatora

Tomaram parte no Julgamento: Ronan Xavier Machado, Ana Carolina Martins Alvares e Monica Nunes Macedo.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: 009/2023.

RECORRENTE: Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S LTDA.

RECURSO VOLUNTÁRIO: 28.916/2012.

ASSUNTO: Código Tributário Municipal - Auto de Infração ISSQN.

PARECER JURÍDICO: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

RELATORA: Monica Nunes Macedo.

PROCESSO: 37.483/2009.

TRIBUTÁRIO - RECURSO DE VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OPINA PELA MANUTENÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE ISSQN - INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS A DISTÂNCIA - RECURSO  NÃO PROVIDO.

I.Trata-se de Auto de Infração de ISSQN lavrado em desfavor de empresa prestadora de serviços educacionais.

II. Parecer Jurídico em sede de segunda instância trouxe à baila o acórdão da Primeira Câmara Cível constante no processo TJ/MS 0802053.57.2018.8.12.0008, onde resta consignado que estabelecimento de ensino superior que presta serviços à distância deve recolher o ISSQN no Município onde está sediada a estrutura para atendimento aos alunos (pólo).

III.Configurou-se a perda do objeto processual.

IV. Recurso Voluntário conhecido e não Provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário.

Tomaram parte no Julgamento: Ronan Xavier Machado, Ana Carolina Martins Alvares e Monica Nunes Macedo.

Roberto Domingos Portilho Junior                 Monica Nunes Macedo                          Presidente                                                         Relatora

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO:  S/N.

RECURSO VOLUNTÁRIO: 14.032/2020.

RECORRENTE: Agropecuária Rancho Fundo Ltda.

ASSUNTO: Código Tributário Municipal - Imunidade Tributária - ITBI.

PROCESSO: 3.426/2020.

RELATOR: André Luis Miceno Papa.

EMENTA: Retirado da Pauta - Ausência do Relator - Dispositivo do Regimento Interno - Artigo 33, § 1º.

ACÓRDÃO:  S/N.

RECURSO REMESSA NECESSÁRIA: S/Nº.

RECORRENTE: Indiaporã Turismo Ltda.

ASSUNTO: Código Tributário Municipal - Auto de Infração - ISSQN.

PROCESSO: 80005/2007.

RELATOR: Ronan Xavier Machado.

EMENTA: Retirado da Pauta - Pedido de Vista - Dispositivo do Regimento Interno - Artigo 34.

Roberto Domingos Portilho Junior

Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais