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Corumbá nº2697 de 21/07/2023

MENS 172023 - VETO PARCIAL FIXA SUBS-DIO DE PREFEITO. VICE PREFEITO. SECRETARIO

M E N S A G E M  Nº  17/2023

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 029/2023, o qual “Fixa o Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Corumbá - MS, para Legislatura 2.025/2.028”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I-     RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei pretende estabelecer o reajuste ao subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para Legislatura 2.025/2.028 do município de Corumbá.

Entretanto, o art. 6º do PL em comento, está eivado de inconstitucionalidade formal e material, como restará demonstrado.

II - DA ANÁLISE DA MATÉRIA: Inconstitucionalidade do art. 6º.

Inicialmente, importa destacar que o Projeto de Lei é de origem parlamentar, na forma do artigo 29, inciso V, da Carta da República, que estabeleceu ser de competência da Câmara Municipal de Vereadores a iniciativa de lei que define os subsídios dos agentes políticos municipais, in verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...).

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Em idêntico teor, preconiza o artigo 63, inciso VIII, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul:

Art. 63 - Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

(...).

XXXI - VIII - fixar subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/e121fad77289c54d04256c04007819fa/8058fbab7bd04d7304257258006c31df?OpenDocument;

II.A) Como inferência, na esteira dos parâmetros constitucionais antes transcritos, compete à Câmara Municipal de Vereadores de Corumbá desencadear o processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, porém, não o reajuste. De tal sorte, sob esse enfoque - vício de iniciativa - também há inconstitucionalidade a ser declarada. É importante destacar que o regramento possui inconstitucionalidade formal e material em seu art. 6º do Projeto de Lei. Vejamos:

Art. 6º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais terão seus valores revisados anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município de que trata o Art. 37, inciso X, Constituição Federal.

Preambularmente, consigna-se que agentes políticos do Município não são servidores públicos comuns, porquanto não têm o status de agentes profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política, por força de eleição. A vinculação na mesma data e na mesma proporção adotadas na revisão da remuneração dos servidores públicos municipais viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

De modo semelhante e prestigiando o princípio da simetria, a Constituição Estadual no art. 27, XIII, dispõe que:

Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:

XIII - são vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Desta feita, não autoriza o ordenamento constitucional a vinculação entre os subsídios dos agentes políticos municipais e o dos servidores públicos municipais para fins de revisão geral anual. Nesse sentido, fértil é a jurisprudência ao censurar a vinculação do reajuste ou revisão dos subsídios de agentes políticos municipais a dos servidores públicos municipais:

“(...)

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente” (STF, ADI 3.491-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 27-09-2006, v.u., DJ 23-03-2007, p. 71, RTJ 201/530, g.n).

II.B) Neste item, forçoso discorrer sobre a impossibilidade de ocorrer reajustes ou revisões anuais em subsídios fixados por lei aos agentes políticos. Preambularmente, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui recente entendimento pela obrigatoriedade da observância ao princípio da anterioridade da legislatura.

Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DAS LEIS 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 E 11.692/2018 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - SP. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO. DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS VEREADORES. REVISÃO DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO E VICE-PREFEITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ARTIGO 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República. 2. In casu, revela-se contrária à ordem constitucional a revisão dos subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito prevista no artigo 3º das Leis 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 e 11.692/2018 do Município de Sorocaba - SP. Precedentes do STF. 3. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º das Leis 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 e 11.692/2018 do Município de Sorocaba - SP. (RE 1236916, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23 de abril de 2020)

A aludida decisão reiterou jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que a remuneração dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal há de ser fixada pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, em observância ao disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal. Nesse sentido: ADI 2.112/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe de 28 de jun. de 2002; AI 776.230-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 26 de nov. de 2010; RE 484.307-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 8 de abril de 2011; AI 843.758-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12 de mar. de 2012; RE 458.413-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 28 de ago. de 2013.

De igual forma, a Constituição Federal não autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito foi previsto em benefício exclusivo dos servidores públicos no art. 37, X, da Constituição Federal, encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte, nesse sentido: RE 729.732, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29 de jan. de 2021.

Importante salientar que, a garantia constitucional de revisão geral anual é assegurada aos servidores públicos efetivos, independente se é remuneração ou subsídio, mas somente aqueles detentores de cargo de provimento efetivo. A própria redação do art. 27, X da Constituição Estadual autoriza tão somente a revisão dos servidores públicos civis e militares, não mencionando ou autorizando aos agentes políticos, conforme expressa vontade política do Estado, in verbis:

Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares e membros dos três Poderes, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a remuneração de agentes políticos do Poder Executivo municipal será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, nos moldes do artigo 29, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2. Deve-se acolher os embargos de divergência quando o acórdão embargado destoa não apenas do aresto paradigma, mas também da jurisprudência que, posteriormente, consolidou-se na Corte. Hipótese em que a divergência restou demonstrada. 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade da lei municipal. (RE 1.217.439-AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 3/12/2020,) (grifo nosso)

Ressoando o entendimento e considerando a relevância jurídica da matéria, o Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 1344400, Tema 1192, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese:

É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal.

II.C) Neste ponto, fundamental consignar, mesmo que superadas tais premissas no que tange a inconstitucionalidade material, existe inconstitucionalidade formal quanto à iniciativa ao dispor do conteúdo do art. 6º do PL, isto porque, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo para o encaminhamento do projeto de lei destinado à definição do índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, in fine da CR/88, e indiscutível que Secretários Municipais pertencem ao quadro de cargos da estrutura do Poder Executivo Municipal.

Conforme pacificada pelos julgados RE 548.967-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE de 8-2-08, RE 529.489-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-07, 2ª Turma, DJE de1º-2-08; RE 561.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE de 8-2-08; RE 547.020-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-11-07, 1ª Turma, DJE de15-2-08.

Do mesmo modo, já pontuou o Colendo STF que:

“(...) Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE 519.292-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-5-07, 1ª Turma, DJ de 3-8-07, g.n.) (...)” (grifo nosso)

O próprio E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul também manifestou de maneira idêntica. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REAJUSTE ANUAL - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - NÃO SENDO POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO FAZÊ-LO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate da matéria. (TJ-MS - AC: 8004845820198120049 MS 0800484-58.2019.8.12.0049, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE ANUAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - OMISSÃO - INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08004854320198120049 MS 0800485-43.2019.8.12.0049, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 19/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA - INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS - ARTIGO 37, X, E 61. § 1º, II, A,, AMBOS DA CF - OMISSÃO QUE NÃO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR SENTENÇA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CONDENAÇÃO AFASTADA - RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJ-MS - AR: 38112 MS 2008.038112-4, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 24/08/2009, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/08/2009)

No presente caso, constata-se que o Projeto de Lei em comento decorre de projeto de lei iniciado na Câmara Municipal, circunstância que, por si só, invalida o ato normativo. Se a cada poder fosse dada a iniciativa da lei que define a revisão anual das remunerações e subsídios, o índice não seria “geral” como manda a Constituição, com ofensa à isonomia.

Com efeito, “ainda animado, ao menos em parte, pelo intento de melhor controlar providências que impliquem despesas com pessoal e de lhes conferir maior visibilidade, o inciso X do art. 37 estatui, de par com a garantia de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos retribuídos por tal forma, que dita revisão far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices”[1]

Ademais, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista o inevitável impacto orçamentário decorrente da previsão de revisão anual de subsídio de Prefeito, visto que geraria reflexos na remuneração ou nos proventos de inúmeros servidores públicos vinculados à Administração Pública direta do Município, considerando-se o previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Assim sendo, não resta alternativa, senão o veto Parcial do Projeto de Lei quanto ao disposto no art. 6º do repertório em epígrafe.

III. DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, conclui-se pelo veto parcial, em razão de padecer de inconstitucionalidade formal e material do art. 6º do Projeto de Lei nº. 029/2023, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA DE CORUMBÁ,

EM 21 DE JULHO DE 2023.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ