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EMENDA Nº. 046/2.022 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

“Acrescenta o Artigo 131-A, na Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.”

Artigo 1º. - Acrescenta o Artigo 131-A, na Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., o qual passara a ter a seguinte redação:

Artigo 131-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma impessoal, independentemente de autoria.

§ 1º. - As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no montante de 0.4% (quatro décimos por cento) da Receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual está destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º. - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º., inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º., do Artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º. - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º., deste Artigo, em montante correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º., do Artigo 165 da Constituição Federal.

§ 4º. - As programações orçamentarias previstas no § 1º., deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica desde que possuam parecer técnico fundamentando o impedimento sem prejuízo dos demais documentos comprobatórios da impossibilidade.

§ 5º. - Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para execução de programação de emendas parlamentares, estas não integram a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do Art. 169 da Constituição Federal.

§ 6º. - Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que que integre a programação, na forma do § 3º., deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por Ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei orçamentária anual.

§ 7º. - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

§ 8º. - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

I - Demonstrada em dotações orçamentarias especificas da Lei Orçamentaria Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada a secretaria correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

II - Fiscalizada e avaliada, principalmente pelo parlamentar autor da emenda, quando à execução e resultado obtido.

§ 9º. - A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares implicará em crime de responsabilidade nos termos da legislação Federal aplicável.

§ 10º. - O descumprimento da programação orçamentaria decorrentes das emendas parlamentares bem como sua inexecução importará em infração político-administrativo do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores, sancionada com a cassação do mandato pelo voto de 2/3 (dois terço) dos membros do Parlamento.

Artigo 2º. - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2.022.

Roberto Gomes Façanha

Presidente