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LEI Nº 2.830, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

“Obriga as agências bancárias do Município de Corumbá a disponibilizar estrutura externa de atendimento a

clientes que esperam na fila das agências, e dá outras providências”

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias do Município de Corumbá, obrigadas a disponibilizar estrutura externa de atendimento a clientes que esperam na fila das agêncas.

§1º O atendimento de que trata o art. 1º deverá ser feito com tendas, cadeiras e funcionários da instituição bancária para organização do local.

§2º A disposição das cadeiras deverá seguir as normas sanitárias preconizadas pela Organização Mundial da Saúde, mantendo o distanciamento entre as pessoas.

§3º A capacidade e tamanho das tendas, referindo o número de pessoas, deverá seguir as determinações vigentes.

§4º A prioridade dos assentos será dada a mulheres grávidas ou crianças de colo, idosos e deficientes.

§5º Deverá ser disponibilizado álcool 70% a todas as pessoas, bem como deverão realizar aferição da temperatura.

§6º Durante o tempo de espera, as agências deverão obrigatoriamente ofertar água potável, principalmente para idosos, gestantes e lactantes.

Art. 2º As tendas serão montadas na rua, aumentando a área de atendimento aos clientes, apenas em frente as agências que demandarem o procedimento.

Parágrafo único. As estruturas poderão permanecer por tempo indeterminado, até a normalização dos atendimentos nas agências.

Art. 3º Será de responsabilidade das agências bancárias a higienização e adoção de medidas de prevenção das áreas externas.

Art. 4º As agências que descumprirem esta Lei, serão multadas, ficando o Poder Executivo autorizado a editar Decreto fixando os valores.

Art. 5º Caberá ao poder público fiscalizar a execução da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá