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LEI Nº 2.829, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

“Institui campanha contínua de combate à importunação sexual no transporte público em locais públicos, no âmbito do Município de Corumbá/MS e dá outras providências”

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir campanha contínua de combate à importunação sexual no transporte público municipal e em locais públicos.

Art. 2º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Corumbá/MS, deverão afixar cartazes no interior do ônibus, nos pontos de ônibus e nas plataformas de embarque e desembarque, com a seguinte informação:

“ ‘Importunação sexual é crime. Denuncie’

Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Código Penal, Decreto - Lei nº 2.848, de 1.940, redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018). “

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá