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LEI Nº 2.833, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Fixação de Cartazes, com aviso informando sobe o direito da Parturiente a (1) um acompanhante e a presença da DOULA (quando solicitada pela parturiente), no Hospital de Caridade Maternidade e nas Unidades Básica de Saúde no âmbito do Município de Corumbá/MS., nos termos da Lei Federal nº. 12.895/2.013 e da Lei Municipal nº. 2.656/2.018, e dá outras providências.”

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a fixação de cartazes no Hospital de Caridade Maternidade e nas Unidades Básica de Saúde no âmbito do Município de Corumbá/MS, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante, nos termos da Lei Federal nº 12.895/2013 e da Lei Municipal nº 2.656/2018.

“De acordo com a Lei Federal nº 11.108/2005 e a Lei Municipal nº 2.656/2018, A GESTANTE POSSUI DIREITO A 1 (UM) ACOMPANHANTE e a PRESENÇA DE DOULA (quando solicitada pela parturiente), durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”

§ 1º. - A Lei Federal nº 12.895/2013, dispõe sobre a obrigatoriedade, em os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

§ 2º. - A Lei Municipal nº 2.656, de 13 de dezembro de 2018, assegura a presença de Doula, ou seja, profissional que dá suporte físico e emocional a gestantes durante o período de trabalho de parto, no parto e pós-parto imediato. A presença da Doula não se confunde com a presença do acompanhante instituída pela Lei Federal nº. 11.108/2005.

Art. 2° - Fica assegurada a publicidade de números de telefones de Disque Denúncia, no caso de descumprimento da lei (o disque 180 e o disque 100 ou de atendimento local), por meio de cartazes informativos afixados em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º- Caberá ao poder executivo municipal, através de órgãos competentes, autorizar a fiscalização, por órgãos ou entidades civis de atendimento à mulher, o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá