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LEI Nº 2.574, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a Campanha Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.574, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a promover a Campanha Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos.

Parágrafo Único - A Campanha instituída pelo Caput tem o objetivo de promover o aumento da segurança no ambiente familiar, bem como reduzir o número de acidentes domésticos e de atenuar sua gravidade.

Artigo 2º. - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado instituir a “Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos”, no âmbito do Município.

§ 1º. - A Semana de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos no Município deverá ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 27 de Setembro, por se tratar do “Dia Nacional do Idoso”.

§ 2º. - A Semana de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos será incluída no calendário Oficial do Município.

Artigo 3º. - A campanha desenvolver-se-á por meio das seguintes ações:

I - divulgação dos principais fatores causadores de acidentes com idosos no ambiente doméstico, tais como:

a)                  - Andar sobre pisos molhados, unidos ou encerados;

b)                  - Andar com calçados inapropriados;

c)                  - Iluminação inapropriada;

d)                  - Tapetes escorregadios;

e)                  - Perda do equilíbrio, muitas vezes causada por remédios;

f)                   - Escadas  com degraus de tamanhos diferentes;

g)                  - Soleiras das portas não niveladas com o chão;

h)                  - Banheira ou chuveiro sem barras de apoio ou tapete antiderrapante;

i)                   - Fios elétricos ou de telefone deixado no chão;

j)                   - Mobília instável;

k)                  - Quedas de bancos ou cadeiras;

l)                   - Objetos deixados no caminho, principalmente entre o quarto e o banheiro;

m)                 - Outros.

II - combate a manifestação de negligência caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;

III - instruções sobre o uso, armazenamento de demais cuidados relativos a substância, produtos, seres potencialmente perigosos;

IV - promoção da adoção de comportamentos e de ambientes seguros e saudáveis;

V - esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes domésticos;

VI - orientação aos postos de saúde, conselhos municipais, conselho local de saúde, pastorais da saúde e associações de moradores para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.

Artigo 4º. - Para a consecução dos objetivos da presente Lei, o Poder Público Municipal poderá:

I - promover palestras, conferenciais, campanhas e outras atividades que venham promover orientações para prevenção de acidentes domésticos com idosos, assim promovendo a defesa dos direitos humanos e realizar uma campanha com cartilhas e folders orientando e esclarecendo  dúvidas sobre a prevenção;

II - desenvolver atividades especifica junto à rede Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Assistência Social;

III - efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação como o fim de divulgar a Semana de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos e suas atividades;

IV - efetuar junto às comunidades palestras de orientações e prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos.

Artigo 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de cartilhas, materiais e equipamentos voltados a informar e esclarecer a população sobre os Acidentes Domésticos e os respectivos cuidados.

Parágrafo Único - As cartilhas serão distribuídas gratuitamente à população, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.

Artigo 6º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado  a estabelecer parcerias com  empresas  privadas e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento  da campanha  que menciona esta Lei.

Artigo 7º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas regulamentares ao presente projeto de Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após  a sua publicação.

Artigo 8º. - As despesas decorrentes com a execução desta Lei,  correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento Municipal e suplementadas, se necessário,  devendo as previsões futuras  destinar  recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 26 de junho de 2017.

EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente