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LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Cria a Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá.

EU, O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá, entidade de natureza autárquica com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, orçamentária e operacional, com patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, com sede e foro na cidade de Corumbá e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A agência terá por finalidade planejar, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, assentada nas diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo, mediante:

I - a proposição da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com auxílio de órgãos da União, do Estado e de outros Municípios e entidades públicas e privadas que atuam na defesa e proteção do consumidor;

II - a recepção, a análise, o encaminhamento, o acompanhamento do andamento e a decisão sobre as reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem, preferencialmente por meio eletrônico;

III - a organização e a manutenção do cadastro municipal de reclamações fundamentadas e a promoção do atendimento aos consumidores para orientação e apoio na obtenção e reconhecimento dos seus direitos;

IV - a divulgação dos direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e a solicitação, quando necessário, do concurso de órgãos ou entidades da administração pública;

V - a promoção de medidas judiciais cabíveis na proteção e defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores, mediante a representação aos órgãos competentes, em especial, ao Ministério Público;

VI - o desenvolvimento de programas educativos, projetos e pesquisas na área de proteção e defesa do consumidor e o incentivo à criação e implantação de entidades civis de defesa do consumidor;

VII - a fiscalização, a autuação, a instauração, a apuração, a instrução e o julgamento, em processo administrativo, das práticas violadoras das normas de proteção e defesa dos direitos do consumidor e oriundos de lesão ou ameaça de lesão a esses direitos;

VIII - a inspeção da execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, e a análise de produtos, divulgando os resultados;

IX - a elaboração e a divulgação do Cadastro Municipal de Reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, na forma do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Art. 3° Constituirão receitas da agência:

I - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - as transferências a qualquer título do Tesouro Municipal;

III - as multas, ressarcimentos e emolumentos decorrentes de penalidades administrativas;

IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V - as decorrentes das parcerias firmadas através de convênios, cooperação, acordos e/ou ajustes;

VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais.

§ 1º Caberá à agência a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 2º A agência deverá aplicar seus recursos na formação de um patrimônio rentável para cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º O patrimônio da agência será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que lhe forem legados;

III- bens e direitos que vier adquirir ou receber de terceiros.

Art. 5° A estrutura básica da agência será editada por decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A estrutura deverá dispor sobre a estrutura básica e operacional da agência, sua vinculação funcional, as competências de suas unidades administrativas e as atribuições dos seus dirigentes, bem como as normas de seu funcionamento e atuação.

Art. 6º A Diretoria da agência será integrada pelo Diretor-Presidente e os titulares das duas gerências que integram sua estrutura básica.

Art. 7º A agência terá quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Corumbá, constituído por cargos efetivos e cargos de provimento em comissão, instituídos por lei e redistribuídos do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Parágrafo único. A tabela de cargos efetivos da agência será integrada por cargos criados no Anexo II da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, redistribuídos ou transformados na forma da lei.

Art. 8º Serão transferidos para a agência bens móveis, direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Secretaria Municipal de Governo, que tenham por objeto ações ou atividades de proteção e defesa do consumidor.

Art. 9º Dos atos praticados pela fiscalização, inclusive imposição de penalidades, caberá, no prazo de 10 dias a contar da ciência do ato, recurso ao Diretor-Presidente da Agência de Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que decidirá no prazo máximo de até 30 dias, e em caso de não concordância com o resultado, será possível a nova interposição à órgão colegiado, no prazo máximo de 10 dias a contar da ciência, com a seguinte composição.

I - um servidor público municipal, com conhecimento técnico-jurídico, indicado pelo Prefeito Municipal, que exercerá a Presidência do Órgão Colegiado;

II - um membro com conhecimento técnico-jurídico indicado pela Câmara Municipal de Corumbá;

III - um membro da sociedade civil organizada representando a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS indicado por meio de lista tríplice e escolhido pelo chefe do Executivo municipal;

§1º Pelo trabalho de análise, avaliação e julgamento de recursos, os membros do órgão colegiado receberão, a título de gratificação, o valor correspondente a 200 VRMs - Valor de Referência do Município de Corumbá, instituído pelo art. 901 da Lei Complementar n° 100 de 22 de dezembro de 2006.

§2º Os membros da Câmara Recursal de Defesa do Consumidor não têm vínculo jurídico com o Município de Corumbá de natureza estatutária, trabalhista ou qualquer outra.

Art. 10 Ficam criados os seguintes cargos: 1 (um) de Diretor-Presidente, DAG 01; 1 (um) de Assessor-Executivo II, DAG 03; 1 (um) cargo de Assessor Técnico-Jurídico, DAG 04; 2 (dois) de Gerente, DAG 04 e 1 (um) de Coordenador, DAG 05.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº. 2026/2008 naquilo que lhe for contrário, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ