LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Corumbá/MS, e dá outras providências.
EU, O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Art. 1º - Fica criada a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Corumbá/MS, também denominada, Agência de Regulação, entidade de natureza autárquica com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com sede e foro em Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DA LEI
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder Concedente: o município de Corumbá;
II - Ente Regulado: órgão ou entidade pública ou privada, pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi outorgada ou delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão;
III - Serviço Público Delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, mediante licitação, às pessoas física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão ou permissão;
IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; e,
V - Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.
TÍTULO II
DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE CORUMBÁ
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 3º - A Agência de Regulação regulará serviços públicos delegados prestados no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, de sua competência ou a ele atribuídos por outros entes federados, em decorrência de norma legal, regulamentar ou pactual.
Art. 4º - A Agência de Regulação atuará com autonomia, regendo-se pelos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, tendo como objetivos permanentes:
I - a universalidade e a isonomia no acesso e na fruição dos serviços delegados;
II - qualidade, regularidade e continuidade compatíveis com a sua natureza e com a exigência dos usuários;
III - a razoabilidade e a modicidade tarifária;
IV - a expansão das redes e sistemas e sua eficácia;
V - a competição, a diversificação e a ampliação da oferta;
VI - o justo retomo dos investimentos públicos e privados;
VII - o incremento da produtividade;
VIII - o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos; e,
IX - a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entes regulados e usuários.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Caberá a Agência de Regulação elaborar e aprovar os editais de licitação, os termos de permissão e autorização para a delegação dos serviços sob sua regulação, bem como analisar e propor novas delegações.
Art. 6º - A Agência de Regulação cumprirá e fará cumprir a legislação, os contratos de gestão, de concessão e os termos de permissão dos serviços públicos por ela regulados.
Art. 7º - A Agência de Regulação determinará critérios para o cálculo, ajuste e revisão das tarifas dos serviços sob sua regulação, bem como estabelecerá as estruturas tarifárias dos serviços.
Art. 8º - A Agência de Regulação poderá firmar contratos de gestão com outros organismos da Administração.
Parágrafo único. O Contrato previsto neste artigo conterá, obrigatoriamente, o prazo de duração, os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes, a remuneração do pessoal, as formas de avaliação externa e interna da qualidade e da produtividade dos serviços prestados.
Art. 9º - A Agência de Regulação atuará no sentido de solucionar os conflitos de interesse, no limite de suas atribuições, relativos aos serviços objetos de sua finalidade.
Art. 10 - A Agência de Regulação fiscalizará, por meio de indicadores de desempenho dos serviços e procedimentos amostrais, os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e termos de permissão dos serviços públicos objetos de sua regulação.
Art. 11 - A Agência de Regulação aplicará diretamente, se for o caso, as sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização.
Parágrafo único. A Agência poderá firmar acordos judiciais nos processos relativos ao descumprimento das normas de regulação dos serviços públicos delegados.
Art. 12 - A Agência de Regulação poderá contratar com entidades públicas ou privadas serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente.
Art.13 - A Agência de Regulação manterá cadastro com os registros das entidades de representação de usuários, concessionários e permissionários dos serviços públicos delegados sob sua regulação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14 - Fica criada na Agência de Regulação a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Ouvidoria;
III - Secretaria Executiva;
IV - Assessoria Técnico Jurídica;
V - Gerências; e,
VI - Coordenadorias setoriais.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO
Art. 15 - O Diretor-Presidente da Agência de Regulação é nomeado pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:
I - representar a autarquia;
II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Agência;
III - atender às demais obrigações decorrentes desta Lei, bem como as do regimento da Agência de Regulação.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 16 - O Ouvidor-Chefe será nomeado pelo Prefeito Municipal e atuará, recebendo, processando e dando provimento às reclamações e proposições dos usuários, relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados por esta Lei e articular-se-á com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 1º A Ouvidoria manterá Sistema de Atendimento ao Usuário.
§ 2º A Ouvidoria encaminhará, bimestralmente, ao Prefeito Municipal, relatório contendo o registro das reclamações recebidas.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA
Art. 17 - Competirá à Assessoria Técnico Jurídica o exercício das seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica a Agência de Regulação, representando a primeira na forma da Lei;
II - propor medidas judiciais visando à cessação de infrações à legislação e aos contratos de concessão ou aos termos de permissão dos serviços sob regulação da Agência;
III - zelar pelo cumprimento desta Lei; e,
IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pela regulamentação desta Lei e pelo regimento interno da Agência de Regulação.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DELEGADOS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 18 - Constituirão objeto da ação da Agência de Regulação todos os serviços públicos municipais delegados por meio de concessão, permissão ou autorização.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Art. 19 - A Agência de Regulação deverá implantar e manter permanentemente atualizado sistema de compilação e de processamento de informações técnicas e operacionais dos serviços públicos prestados no âmbito do município de Corumbá.
Parágrafo único - O sistema será capaz de correlacionar dados, subsidiando as atividades de regulação e de informação aos cidadãos.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE
Art. 20 - Os atos normativos da Agência de Regulação serão sempre acompanhados de exposição formal de motivos que os fundamentem e tornados públicos, no mínimo, por meio da imprensa oficial do Município.
Art. 21 - Os usuários de qualquer dos serviços públicos municipais concessionados poderá requerer ou recorrer contra ato da Agência de Regulação, que decidirá, fundamentadamente, em até 30 (trinta) dias.
Art. 22 - A Agência de Regulação assegurará, observadas as formalidades legais, a todo e qualquer interessado, livre acesso às informações sobre a prestação dos serviços e quanto às suas próprias atividades, resguardado o sigilo das informações contábeis, econômico-financeiros, operacionais e técnicas das empresas concessionárias e permissionárias.
Art. 23 - Obedecendo periodicidade mínima anual, a Agência de Regulação, analisará o desempenho dos serviços e tornará público por meio da imprensa oficial do Município e de jornal de circulação local e semanal no município de Corumbá, relatório de suas atividades e de cada um dos serviços pela mesma regulados, abrangendo:
I - a avaliação do desempenho, da qualidade e da produtividade dos serviços;
II - os resultados das pesquisas de opinião pública realizadas no período quanto à qualidade dos serviços delegados, explicitando a metodologia e o questionário utilizado; e,
III - o demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.
Parágrafo único - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos resultados da avaliação do desempenho e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública cujo teor e resultados serão publicados na forma do caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24 - Passam a integrar o patrimônio da Agência os bens transferidos pelo Município, bem como aqueles que lhe venham a ser legados, doados ou adquiridos.
Art. 25 - Constituem receitas da Agência de Regulação:
I - percentual incidente sobre o faturamento mensal da concessionária ou permissionária decorrente da receita dos serviços públicos, nos termos dos contratos respectivos;
II - valor de multas e de indenizações estabelecidas nos contratos de concessão e permissão;
III - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento anual da prefeitura;
IV - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
V - transferência de recursos de outros órgãos públicos;
VI - receitas oriundas de aplicações financeiras;
VII - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos ou financiamentos;
VIII - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
IX - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
X - transferências de recursos pelos titulares do poder concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;
XI - a venda de publicações e material técnico;
XII - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de fiscalização bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos;
XIII - tarifas e remunerações que lhe sejam conferidos na forma da lei ou contrato de concessão, permissão ou autorização;
XIV - os valores percebidos por órgãos e entidades municipais a conta de atividades de regulação e de fiscalização de serviços regulados pela Agência de Regulação;
XV - outras receitas,
§ 1º O valor estabelecido no disposto no inciso I deste artigo deverá ser pago a Agência de Regulação até o décimo dia do mês subsequente ou no prazo estipulado em contrato, sob pena de acarretar a caducidade da concessão ou permissão.
§ 2º Os valores relativos às atividades que tratam os incisos XI e XII deste artigo, serão estabelecidos pela Agência de Regulação.
§ 3º Os recursos da Agência de Regulação serão aplicados exclusivamente nas atividades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Na competência de fiscalização plena dos serviços públicos delegados do Município de Corumbá, fica a Agência de Regulação com poderes para notificar, autuar, multar e aplicar outras penalidades cabíveis.
Art. 27 - Dos atos praticados pela fiscalização, inclusive imposição de penalidades, caberá, no prazo de 10 dias a contar da ciência do ato, recurso ao Diretor-Presidente da Agência de Regulação, que decidirá no prazo máximo de até 30 dias, e em caso de não concordância com o resultado, será possível a nova interposição à órgão colegiado, no prazo máximo de 10 dias a contar da ciência, com a seguinte composição.
I - um servidor público municipal, com conhecimento técnico-jurídico, indicado pelo Prefeito Municipal, que exercerá a Presidência do Órgão Colegiado;
II - um membro com conhecimento técnico-jurídico indicado pela Câmara Municipal de Corumbá;
III - um membro da sociedade civil organizada representando a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MS indicado por meio de lista tríplice e escolhido pelo chefe do Executivo municipal;
§1º Pelo trabalho de análise, avaliação e julgamento de recursos, os membros do órgão colegiado receberão, a título de gratificação, o valor correspondente a 200 VRMs - Valor de Referência do Município de Corumbá, instituído pelo art. 901 da Lei Complementar n° 100 de 22 de dezembro de 2006.
§2º Os membros da Câmara Recursal não têm vínculo jurídico com o Município de Corumbá de natureza estatutária, trabalhista ou qualquer outra.
Art. 28 - A Agência de Regulação adotará em conformidade com as normas regulamentares e os respectivos contratos, as seguintes penalidades a serem aplicadas pela fiscalização:
I - advertência escrita;
II - multas em valores atualizados;
III - suspensão temporária de participação em licitação;
IV - intervenção administrativa, nos casos previstos em lei, no contrato ou ato autorizativo;
V - revogação da autorização;
VI - outras previstas em lei ou contrato.
Art. 29 - A Agência de Regulação definirá os procedimentos administrativos relativos a aplicação de penalidades, de cobrança e pagamento das multas legais e contratuais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 30 - A estrutura e a competência dos órgãos da Agência de Regulação, as atribuições e o código de ética a que estarão sujeitos seus integrantes serão estabelecidos em regimento interno.
Art. 31 - Para os fins da presente Lei são também considerados serviços públicos delegados as autorizações de serviços públicos.
Art. 32 - A Agência de Regulação poderá realizar audiências públicas, cujas finalidades e procedimentos serão estabelecidos em regimentos interno ou ato normativo da autarquia.
Art. 33 - Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, atribuições, imposições de penalidades e outros concernentes à regulação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei, no regimento interno, nos atos normativos da Agência de Regulação ou nos contratos.
Art. 34- Ficam criados os seguintes cargos: 1 (um) de Diretor-Presidente, DAG 01; 1 (um) de Assessor-Executivo II, DAG 03; 1 (um) cargo de Assessor Técnico-Jurídico, DAG 04; 2 (dois) de Gerente, DAG 04 e 1 (um) de Coordenador, DAG 05.
Art. 35 - O executivo municipal regulamentará no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 36 - Esta Lei Complementar entra em vigor com sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ