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EDITAL 03/CMDCA/2021

ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

BIENIO 2021-2023

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Corumbá/MS (CMDCA) no uso de suas atribuições legais vem publicar o Edital referente ao processo de Eleição da plenária deste Órgão Colegiado para o Biênio 2021-2023.

A competência legal acima descrita esta elencada na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na Lei Municipal 1.136/91 - Lei de Criação do CMDCA de Corumbá/MS.

Regimento Interno - CMDCA - Capitulo I.

      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante denominado simplesmente CMDCA, instituído pelo artigo 88, inciso II, da Lei Federal N º 8069, de 13 de julho de 1990, e pela Lei Municipal Nº 1.136/91 de 29 de maio de 1991, com sede e foro no Município de Comarca,  é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade assegurar a política de promoção, atendimento e defesa da criança e do adolescente e gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º -  O  CMDCA  tem composição paritária e total autonomia decisória, garantindo a participação popular.

Capitulo V - Do Funcionamento

      Art. 10 -  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á em Plenárias:

II -  Extraordinárias, sempre que for convocado oficialmente pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros titulares.

As Entidades Não Governamentais que estiverem regularmente credenciadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Corumbá-MS, poderão concorrer a Eleição para Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, desde que preencham os requisitos legais abaixo elencados. Sendo cinco (05) vagas para não governamentais titulares e 05 (cinco) vagas para suplentes, respeitando a paridade com os Órgãos Governamentais de acordo com previsão legal.

Para votação serão exigidos os seguintes documentos:

               Carta da Entidade cadastrada (papel timbrado) indicando o portador para votar em nome da Instituição, com cópia do RG do votante;

Para concorrer a uma vaga de Conselheiros no CMDCA, serão exigidos os seguintes documentos:

               Carta da Entidade cadastrada (papel timbrado) indicando o portador para concorrer à vaga em nome da instituição e cópia do RG e ficha de inscrição preenchida;

As fichas de inscrição estarão à disposição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

                 Rua Antônio Maria Coelho, 1000 - Centro - Corumbá-MS.

                Período de 04/11 a 22/11 de 2021, horário 8h às13h

Análise das Inscrições: 24 de novembro de 2021.

Envio para publicação das Entidades que preencheram os requisitos para concorrer o pleito:  dia 24 de novembro de 2021.

Data da Eleição: 30 de novembro de 2021.

Horário: Início às 8h

Local: Casa dos Conselhos.

Rua Antônio Maria Coelho, 1000 - Centro - Corumbá-MS.

CRITERIOS LEGAIS PARA ELEIÇÃO:

LEI FEDERAL 8.069/90

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:  

I - orientação e apoio sócio familiar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

V - prestação de serviços à comunidade;

VI - liberdade assistida;       

VII - semiliberdade; 

VIII - internação

§ 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

§ 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.

§ 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:  

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1o  Será negado o registro à entidade que:

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

§ 2o  O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

Lei Municipal nº 1.136/91

Art. 9º - As Entidades Não Governamentais, que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão escolhidas através de votação secreta, entre si, em tantas votações forem necessárias para a escolha das cinco (05) vagas para Titulares e cinco (05) suplentes que comporão o CMDCA.

Comissão Eleitoral