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LEI Nº. 2.781, DE 20 DE AGOSTO DE 2.021.

“Dispõe sobre a instituição da “Semana Municipal Maio Laranja para o Combate aos Abusos e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, no âmbito do Município de Corumbá/MS; e dá outras providências”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA Nº. 2.781 DE 20 DE AGOSTO DE 2.021.

Artigo 1º. - Fica instituída a “Semana Municipal Maio laranja para o Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescente”, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Corumbá/MS.

Parágrafo Único - A data aludida no caput será lembrada todos os anos, na semana que antecede o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Artigo 2º. - Sem prejuízo à disposição ulterior, durante a “Semana Municipal Maio Laranja para o Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, o Poder Público Municipal promoverá, por intermédio de seus órgãos competentes, anualmente, no mês de maio, atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e á exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - Há critério dos gestos poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I - Iluminação de prédios ou monumentos públicos com luzes de cor laranja;

II - Veiculação da campanha nas mídias oficiais e a disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais sobre a prevenção e o combate ao abo e violência sexual contra crianças e adolescentes;

III - Promoção de palestras, eventos, debates e atividades educativas nas escolas.

Artigo 3º. - Fica o Poder Público Municipal possibilitado a celebrar ou incentivar parceiras com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal da Criança e Adolescente, Secretaria da Educação e com entidades da iniciativa privada a fim de organizar as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.

Artigo 4º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias, caso haja previsão.

Artigo 5º. - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.

Artigo 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 20 de agosto de 2.021.

Roberto Gomes Façanha

Presidente