Aguarde por favor...

LEI Nº. 2.780 - DE 16 DE AGOSTO DE 2.021.

“Dispõe sobre a implantação de Medidas Locais de Combate e Prevenção - MLCP e Campanha Constante do Sinal Vermelho no âmbito do Município de Corumbá/MS, visando o combate e prevenção à violência contra as meninas e as mulheres da região em especial à violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº. 11.340, e 07 de Agosto de 2.006 - Lei Maria da Penha,/2.015, e dá outras providências”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÃNICA DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA Nº. 2780 DE 16 DE AGOSTO DE 2.021..

Artigo 1º. - Esta Lei estabelece a implantação de Medidas Locais de Combate e Prevenção - MLCP e Campanha Constante do Sinal Vermelho no âmbito do Município de Corumbá-MS; visando o combate e prevenção à violência contra as meninas e mulheres da região, em especial a violência domestica e familiar nos termos da Lei Federal nº. 11.340, de 07 de agosto e 2.006 - Lei Maria da Penha.

Artigo 2º. - O indicador “Sinal Vermelho” constitui uma ferramenta eficaz de combate e prevenção à violência contra as meninas e mulheres, através do “Sinal Vermelho” as vitimas sinalizam e efetivam  pedido de socorro e ajuda expondo a mão uma marca, no forma de um “X”, que poder ser feito com caneta ou mesmo um batom ou até mesmo por meio de um bilhete, a ser mostrado para a comunicação do pedido.

Artigo 3º. - O protocolo básico e mínimo das medidas de que tratam esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no Art. 2º., ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, padarias, açougues, supermercados, lojas comerciais, restaurantes, portarias e condomínios, hotéis, pousadas, bares,  repartições publicas e instituições privadas, proceda, de forma discreta, a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar) ou outro canal disponibilizado pela Rede de Enfrentamento local e informar a situação.

Parágrafo Único - Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado n estabelecimento para aguarda a chegada da autoridade de segurança pública.

Artigo 4º. - O órgão ou Secretaria responsável deverá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança à meninas e mulheres em situação e violência devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em eu a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais, através do diálogo com a Sociedade Civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os Conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção á violência contra as meninas e as mulheres.

§ 1º. - Dentro das medias implantadas deverá haver a promoção de ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Militar, a Delegacia de Atendimento à Mulher - DAM, demais representantes ou entidades representativas do comércio em geral eu aderirem á campanha, repartições públicas e instituições privadas, objetivando a promoção e efetivação das Medidas Locais de Combate e Prevenção - MLCP e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no Art. 8º., da Lei Federal nº. 11.340/2.006.

Artigo 5º. - O município deverá promover campanhas constantes e necessárias para promoção e efetivação d acesso das meninas e mulheres em situação e violência doméstica, com como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista em Lei.

§ 1º. - Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem às Medidas Locais de Combate e Prevenção - MLCP, com destaque para as farmácias, padarias, açougues, supermercados, lojas comerciais, restaurantes, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, repartições públicas e instituições privadas, com o seguinte texto “SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA, VOCÊ NÃO ESTA SOZINHA”.

Artigo 6º. - O Município disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a reação de estabelecimentos que participam das Medidas Locais de Combate e Prevenção - MLCP implantadas por esta Lei.

Artigo 7º. - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.

Artigo 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 16 de agosto de 2.021.

Roberto Gomes Façanha

Presidente