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Corumbá nº1198 de 31/05/2017

MENS 05 VETO TOTAL CADASTRO PORTADORES DEFICIÊNCIA

M E N S A G E M  Nº  05/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 008/2017, o qual “institui o cadastro municipal de identificação das pessoas com deficiência de qualquer natureza e mobilidade reduzida no Município de Corumbá, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa sobre a instituição de um cadastro municipal das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, tendo esse cadastro o objetivo de concessão de benefícios e a participação em programas municipais, sendo de inscrição voluntária pelo interessado, desde que comprove sua condição de deficiente.

Prevê que deverá constar no cadastro a qualificação das pessoas, bem como o tipo e grau de deficiência, garantido o sigilo das informações prestadas.

Estabelece ainda que as informações serão utilizadas para elaboração de políticas públicas municipais, garantida a participação em programas pela apresentação da identificação, a qual deverá conter foto e tipo de deficiência.

Embora a grande relevância de assuntos referentes àqueles que possuem deficiência em qualquer grau, entende-se que o presente projeto não merece prosperar, restando inviabilizada sua conversão em lei.

O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência traz em seu atr. 4º o princípio da isonomia da pessoa com deficiência, sendo vedado qualquer tipo de discriminação aos mesmos.

A partir do momento em que o Município de Corumbá estabelecesse um documento que identificasse aquele que possui qualquer tipo de deficiência, ainda que de solicitação facultativa, estaria sendo legitimada uma forma de discriminação, ainda que velada, para estas pessoas.

Além do RG, o qual comprova sua identidade civil, o portador de deficiência teria um outro documento que comprovasse sua deficiência ou seu reduzido grau de mobilidade, sendo desnecessária uma ação do próprio poder público neste sentido.

Frise-se que a fixação de adesivos ou colocação de autorização no painel dos carros dos motoristas que sejam portadores de deficiência é necessária para que o agente de trânsito constate essa situação justamente para que seus direitos sejam assegurados, bem como penalizar administrativamente aqueles que desobedecerem uma norma, como por exemplo a de estacionar em vaga reservada.

Com o presente projeto não seria observado esse viés de ser um direito assegurado, tendo em vista a existência de farta legislação que trate da participação do deficiente em programas públicos em todas as esferas federativas.

O fato de o deficiente não ser previamente cadastrado e não portar qualquer tipo de identidade que especifique sua deficiência não é óbice para que este tenha seus direitos assegurados e preservados, sendo certo que a identificação por meio de documento, além de não possuir nenhum efeito prático, apenas dará um tratamento não isonômico a essas pessoas, sendo certo que o que mais se deseja é o tratamento igualitário de todos, independente de cor, religião, orientação sexual ou pelo fato de ser ou não portador de deficiência.

Pelo exposto, conclui-se pela contrariedade ao interesse público do presente projeto, optando-se assim por adotar a medida do veto total ao projeto de Lei 008/2017, o qual “institui o cadastro municipal de identificação das pessoas com deficiência de qualquer natureza e mobilidade reduzida no Município de Corumbá, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 30 DE MAIO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL