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M E N S A G E M  Nº  06/2017

Excelentíssimo Senhor

Vereador EVANDER JOSE VENDRAMINI DURAN

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 007/2017, o qual “autoriza o Poder Executivo o transporte intermunicipal de estudantes da Fundação Brasdesco por veículos mantidos e adquiridos pelos entes federais através dos programas instituídos pela União para o transporte escolar, como o PNATE, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela versa, em apertada síntese, sobre a autorização para que o Município de Corumbá se utilize dos veículos adquiridos por meio de programas instituídos pela União para a realização de transporte intermunicipal de estudantes para a Fundação Bradesco, localizada em Bodoquena.

Embora louvável a iniciativa desta Augusta Casa de Leis, existem barreiras intransponíveis que impedem a sanção da proposição e consequente conversão em lei.

O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATEA, instituído pela Lei nº. 10880, de 9 de junho de 2004, prevê em seu art. 2º, §5º a possibilidade de que os municípios atendam os alunos da rede estadual de ensino mediante prévio ajuste entre os entes, desde que a unidade escolar esteja localizada em sua respectiva área de circunscrição.

Não existe autorização legal para que o município realize o transporte escolar fora de seus limites, sendo certo que qualquer utilização dos veículos de modo contrário à lei ou aos termos do convênio pode resultar em penalidades para o Município de Corumbá.

A ressalva existente, a qual permite o transporte de estudantes da rede estadual, não pode ser interpretada de modo ampliativo para que seja permitido o deslocamento de estudantes para uma fundação de direito privado localizada fora do município, embora seja inegável o relevante trabalho desenvolvido pela mesma em prol das crianças e adolescentes que lá estejam matriculados.

Se assim fosse, o Município de Corumbá estará dando destinação diversa aos bens e recursos transferidos pela União, incorrendo assim em inexecução contratual, incorrendo assim em fiscalização por parte do Tribunal de Constas da União, nos termos do art. 70, VI da Constituição Federal, o que é aplicável a outros convênios firmados com a União, caso sejam desrespeitadas suas cláusulas.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade do presente, optando-se assim por adotar a dura, porém necessária, medida do veto total ao projeto de Lei 007/2017, o qual “autoriza o Poder Executivo o transporte intermunicipal de estudantes da Fundação Brasdesco por veículos mantidos e adquiridos pelos entes federais através dos programas instituídos pela União para o transporte escolar, como o PNATE, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 30 DE MAIO DE 2017

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL